Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AMIRA FERREIRA ABOUD - MA13988-A, VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO - MA14006-A, CASSIA REGINA SERRA ALVES - MA9746-A, ANDRE DE SOUSA MENDES - MA13858 Requerido(a): FRANCISCA CONCEICAO DOS SANTOS e outros (9) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DO REQUERENTE, AMIRA FERREIRA ABOUD - MA13988-A, VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO - MA14006-A, CASSIA REGINA SERRA ALVES - MA9746-A, ANDRE DE SOUSA MENDES - MA13858, DA SENTENÇA ASSIM TRANSCRITA:
Sentença (expediente) - Processo n°: 0863307-77.2016.8.10.0001 Ação/Classe CNJ: INVENTÁRIO (39) Assunto(s): [Inventário e Partilha] Requerente(s): JACKSON LUIS DOS SANTOS SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Acão de Inventário promovida por JACKSON LUIS DOS SANTOS SOUSA, em face de FRANCISCA CONCEICAO DOS SANTOS e outros (9), devidamente qualificados. Foi determinada a intimação da parte autora, por seus advogados, para requerer o que entender de direito no ID. 55190969, decorrendo o prazo sem manifestação. Fora, ainda, tentada a intimação pessoal do autor, entretanto, embora todos os esforços eivados, o Oficial de Justiça não conseguira localizar a residência do autor, conforme certificado no ID. 62116475. É o relatório. Decido. É sabido que, nos termos do art. 77, incisos IV e V, do CPC, dentre os vários deveres das partes e seus procuradores, estão o de manter o endereço atualizado nos autos, bem como de cumprir com exatidão as decisões judiciais. Conforme se verifica, a intimação da parte autora fora inexitosa, vez que o endereço informado é de difícil acesso e impreciso, assim como seu patrono, mesmo devidamente intimado, deixou de se manifestar e não cumpriu as determinações deste Juízo, demonstrando a falta de interesse no prosseguimento da presente ação.Com efeito, o art. 485, § 1º, do CPC determina que para extinguir o processo por abandono da causa, deve a parte autora ser intimada pessoalmente para suprir a falta, todavia, na presente hipótese isso não será possível, justamente devido a impossibilidade de se localizar seu endereço atual, conforme certificado pelo ID 62116475.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, revogando eventual liminar deferida nos autos. Custas suspensas diante da gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Dê-se ciência ao Ministério Público.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.São José de Ribamar, data do sistema. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR