Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828306-26.2019.8.10.0001.
AUTOR: ANANDA BRANDAO SANTANA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS, INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA e REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por ANANDA BRANDÃO SANTANA contra C&A MODAS LTDA e BANCO BRADESCO CARTOES S.A,, todos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte autora, em síntese na inicial de ID nº 21486611, que firmou contrato de adesão de cartão de crédito junto aos réus, contudo foi vítima de venda casada firmada pelos requeridos. Isso porque, estes condicionaram o fornecimento do cartão de crédito à contratação de “seguro proteção total, anuidade diferenciada“ sem a emissão de pontos ou milhas e com desconto diretamente nas faturas do cartão de crédito. Diante disso, requer, em sede de cautelar, a cópia do contrato de adesão de aquisição de cartão de crédito, proposta escrita do seguro proteção total e apólice de seguro proteção total. No mérito, requer a declaração da ilegalidade ou mesmo a venda casada do seguro proteção total e anuidade diferenciada; a condenação do requerido a restituir em dobro o que foi efetivamente pago a título de prêmio do seguro proteção total e anuidade diferenciada; e condenação do requerido a título de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou os documentos de ID nº 21486613 a 21486616. Despacho concedendo os benefícios da justiça gratuita, invertendo ônus da prova, determinando, ainda, a citação da parte requerida para, querendo, contestar o feito, no prazo legal, conforme ID nº 31464996. Citadas, as rés apresentaram peças contestatórias de ID nº 32274381 e 32279789, onde resumiram sua defesa nas preliminares de ausência de documentos necessários para ajuizamento da ação, de coisa julgada em relação ao processo nº 857460-94.2016.8.10.0001 e, no mérito, sustentaram a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como ausência de dano mora na espécie. Ao final, requerem a improcedência total dos pedidos na inicial. Acostou documentos de ID nº 32274379 a 32274377 e 32279793 a 32279798. Sobreveio réplica no ID nº 32462828, entretanto a requerente não se insurgiu especificamente contra a tese de coisa julgada alegada pelas requeridas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, deixo de observar, excepcionalmente, a ordem cronológica de conclusão dos autos, nos termos do art. 12, § 2º, IV, do CPC/2015 (“as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932”), que permite julgá-la de imediato. Examinando os autos, assim como em consulta ao sistema PJE, foi constatado que o autor já ingressou com a mesma ação na 6ª Vara Cível de São Luís/MA, sob o número 0857460-94.2016.8.10.0001, cujos pedidos foram negados com resolução de mérito, onde se discutia a legalidade do mesmo contrato, sendo as mesmas partes e causa de pedir, antes, portanto da instauração deste litígio. Desse modo, constata-se que a presente demanda, distribuída a esta Unidade Judiciária é pura repetição da ação anteriormente produzida. Além de ter sido verificada a tríplice identidade entre as ações, constato que aquela transitou em julgado em 17 de fevereiro de 2020, logo, deve ser reconhecida a instituição da coisa julgada sobre o litígio. Ademais, cabe mencionar que a parte autora, apesar de devidamente intimada para apresentar réplica e rebater as teses defensivas das rés, limitou-se a apresentar réplica genérica na qual não há nenhuma correspondência com as alegações contidas nas contestações. Logo, a requerente perdeu a oportunidade de rebater a tese da coisa julgada, operando-se a preclusão sobre este ato. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Em relação ao pedido de litigância de má-fé, merece acolhimento. Enfim, não há outra conclusão possível senão a de que o autor agiu com extrema má-fé, distorcendo e omitindo dolosamente a verdade dos fatos, de modo a subsidiar pretensão da qual sabia ser destituída de fundamento, eis que já havia sido negado provimento judicial favorável. Nesse diapasão, configura-se ato de deslealdade processual o descumprimento de deveres legais da parte, tais como aqueles estabelecidos nos incisos I e II, do artigo 77, do CPC/2015. Há expressa previsão legal acerca das condutas inequivocamente classificadas como de litigância de má-fé, e a conduta da parte autora, acima exposada, subsume-se, perfeitamente, ao inciso III, do artigo 80, do CPC/2015. Por tais razões, reputo o reclamante litigante de má-fé e condeno-o ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dado à causa. Pelo exposto, vê-se que a lição se amolda perfeitamente ao caso, razão pela qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, ante o reconhecimento de coisa julgada com o Processo de número 0857460-94.2016.8.10.0001. Em virtude da sucumbência do autor condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dado à causa, a título de litigância de má-fé, com observância do disposto no art. 98, §4º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís (MA), data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível.