Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805076-18.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DANIELA BUSA - MA11619
EXECUTADO: THAMIRIS GOMES DOS SANTOS SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por SO FILTROS LTDA em face de THAMIRIS GOMES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. A Requerente ingressou com a presente demanda, com o intuito de ver satisfeita a obrigação de pagar a quantia de R$ 6.985,02 (seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dois centavos), que representava valor atualizado, com juros, correção monetária e multa. Posteriormente, a Requerente manifestou-se no processo ao ID. 74921821, afirmando que a obrigação foi satisfeita. Anexou comprovante de pagamento e declaração de quitação de dívida. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a singela história relevante da marcha processual. Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. MOTIVAÇÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. Compulsando os autos eletrônicos, observo que, com o pagamento da dívida noticiada, já houve o adimplemento integral da obrigação de pagar perseguida nestes autos, pelo que é cabível a extinção do feito executório, face a satisfação da obrigação pelo devedor, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; […] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A norma trata da extinção da pretensão executória, que equivaleria ao “mérito” do processo de execução.
Trata-se de matéria atinente à especificidade do processo de execução, mas que guarda similitude com o CPC, em seu art. 487, I, vale dizer, matéria que enseja a extinção do processo de execução com resolução do mérito. No mais, destaco que a própria Exequente foi quem noticiou o cumprimento da obrigação, comprovando-a com documentos, razão pela qual não há débito a ser cobrado judicialmente. Dispositivo -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, gizadas estas razões de decidir, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação imposta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. São Luís (MA), data do sistema MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 3464, de 09 de agosto de 2022.