Ausência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJMA
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
13/01/2003
Valor da Causa
R$ 5.789,84
Órgão julgador
1ª Vara de Santa Helena
Partes do Processo
MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CNPJ
Autor
UNIAO - FAZENDA NACIONAL
Terceiro
CSHL CONSTRUTORA SANTA HELENA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de petição
29/11/2022, 14:55
Arquivado Definitivamente
16/11/2022, 15:55
Transitado em Julgado em 31/10/2022
16/11/2022, 15:54
Publicado Intimação em 06/10/2022.
07/10/2022, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
07/10/2022, 02:52
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2022.
07/10/2022, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
07/10/2022, 02:48
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2022.
07/10/2022, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
07/10/2022, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Requerido: CSHL CONSTRUTORA SANTA HELENA LTDA SENTENÇA Tratam-se ao autos de execução fiscal movida pelo MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL em desfavor de CSHL CONSTRUTORA SANTA HELENA LTDA Nos autos, o exequente, em petição de ID 68412573, pleiteou no sentido da extinção do feito, uma vez que o crédito objeto da presente execução fora extinto por prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Com efeito, merece acolhimento o pedido de extinção da exequente, uma vez que a prescrição é hipótese de extinção do crédito tributário conforme preceitua art. 156, V, do Código Tributário Nacional. De seu turno, estabelece o art. 924, V, do Código de Processo Civil que “Extingue-se a execução quando: ocorrer a prescrição intercorrente.". Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos dos artigos art. 924, inciso V c/c arts. 487, II, e 925, todos do Código de Processo Civil. Sem custas nos termo da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Intimação - PROCESSO nº 0000073-46.2003.8.10.0055 EXECUÇÃO FISCAL
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Requerido: CSHL CONSTRUTORA SANTA HELENA LTDA SENTENÇA Tratam-se ao autos de execução fiscal movida pelo MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL em desfavor de CSHL CONSTRUTORA SANTA HELENA LTDA Nos autos, o exequente, em petição de ID 68412573, pleiteou no sentido da extinção do feito, uma vez que o crédito objeto da presente execução fora extinto por prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Com efeito, merece acolhimento o pedido de extinção da exequente, uma vez que a prescrição é hipótese de extinção do crédito tributário conforme preceitua art. 156, V, do Código Tributário Nacional. De seu turno, estabelece o art. 924, V, do Código de Processo Civil que “Extingue-se a execução quando: ocorrer a prescrição intercorrente.". Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos dos artigos art. 924, inciso V c/c arts. 487, II, e 925, todos do Código de Processo Civil. Sem custas nos termo da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Sentença (expediente) - PROCESSO nº 0000073-46.2003.8.10.0055 EXECUÇÃO FISCAL
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Requerido: CSHL CONSTRUTORA SANTA HELENA LTDA SENTENÇA Tratam-se ao autos de execução fiscal movida pelo MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL em desfavor de CSHL CONSTRUTORA SANTA HELENA LTDA Nos autos, o exequente, em petição de ID 68412573, pleiteou no sentido da extinção do feito, uma vez que o crédito objeto da presente execução fora extinto por prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Com efeito, merece acolhimento o pedido de extinção da exequente, uma vez que a prescrição é hipótese de extinção do crédito tributário conforme preceitua art. 156, V, do Código Tributário Nacional. De seu turno, estabelece o art. 924, V, do Código de Processo Civil que “Extingue-se a execução quando: ocorrer a prescrição intercorrente.". Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos dos artigos art. 924, inciso V c/c arts. 487, II, e 925, todos do Código de Processo Civil. Sem custas nos termo da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Sentença (expediente) - PROCESSO nº 0000073-46.2003.8.10.0055 EXECUÇÃO FISCAL