Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821310-12.2019.8.10.0001.
AUTOR: YEDA GONCALVES REIS DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária c/c tutela de urgência ajuizada por YEDA GONÇALVES REIS DE CARVALHO contra CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos nos autos qualificados. Relatou a requerente que celebrou contrato com o plano de saúde requerido no ano de 1998 e que em janeiro de 2019, o valor mensal pago era de R$ 1.031,07 (mil e trinta e um reais e sete centavos). E que a partir do mês de fevereiro daquele ano, sofreu um reajuste de 15,87% referente ao aniversário do contrato, passando a mensalidade para a quantia de R$1.194,71 (mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e um centavos). Asseverou que no mês de abril/2019, fora surpreendida com novo aumento, totalizando o valor de R$ 1.861,95 (mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), que posteriormente veio a descobrir que o referido aumento era decorrente da mudança de faixa etária, no percentual de 55,85%. Discorreu que tal aumento é abusivo. Diante disso, ingressou com a presente e requereu, liminarmente, que fosse determinado ao réu que aplique somente o reajuste anual pelo aniversário do contrato. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para que seja declarada a ilegalidade do aumento, além de reembolso e condenação ao pagamento de danos extrapatrimoniais. Anexou à inicial os documentos de id 19921539 e seguintes. Intimado para prestar informações, o plano demandado peticionou sob o id 21014750 noticiando que o reajuste encontra-se dentro da legalidade, pois o contrato fora firmado em 27/02/1998, ou seja, anterior à vigência das Leis nº 9.656/98 (Lei do Plano de saúde) e nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência. Decisão interlocutória deferindo a tutela pleiteada e determinando a citação do réu (id 21182944). Citado, o plano de saúde requerido apresentou peça Contestatória do id 21851272, na qual sustentou a regularidade do contrato travado entre as partes, bem como a correta cobrança dos valores devidos, não havendo que se falar em ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos ventilados na petição inicial. Acostou documentos de id 21851273 e seguintes. Réplica acostada no id 23455181, ratificando os termos da petição inicial. Na id 23664369 prolatou-se decisão intimando as partes para solicitarem ajustes ou esclarecimentos, sendo que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O art. 355, inciso I, do CPC consigna que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Ressalto que os litigantes foram intimados sobre o interesse na produção de provas, não havendo manifestação nesse sentido. No presente caso, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, ou de acordo com a diligência das partes foram juntados, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe. A hipótese em questão não retrata uma relação de consumo, tendo em vista que a ré, operadora de plano de saúde, exerce sua atividade por meio de autogestão. Em recente acórdão o Superior Tribunal de Justiça entendeu que na hipótese de assistência privada à saúde, por entidades de autogestão, não se aplica o Código de Defesa de Consumidor. A tal respeito transcreve-se a ementa do referido julgado: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4. Recurso especial não provido”. (STJ, REsp 1285483/PB, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). Em razão disso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo, conforme restou determinado no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.285.483-PB de Relatoria do Min. Luís Felipe, cujo entendimento restou sumulado através do enunciado n. 608 – STJ. Desse modo, no julgamento desta lide levar-se-á em conta as regras de direto civil e empresarial. Portanto, em se tratando de plano de saúde de autogestão, sem fins lucrativos, administrado por representantes dos patrocinadores e dos próprios beneficiários, cabe ao respectivo Conselho de Administração ou ao Conselho Deliberativo, conforme o estatuto, deliberar e aprovar eventuais mudanças no plano de custeio para o fim de manter o equilíbrio econômico-atuarial da entidade. Não bastasse isso, na forma do art. 13, da Resolução nº 171/2008, da ANS, tais modificações independem da prévia autorização da agência, devendo apenas haver a comunicação ao órgão: “Art. 13. Para os planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos pelo item 11.1 do anexo II da Resolução Normativa - RN nº 100, de 3 de junho de 2005, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS: I – os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e II – as alterações de co-participação e franquia”. Logo, até por não se tratar de um plano de saúde individual, não há que se falar, a princípio, em abusividade do reajuste por superar os índices permitidos pela ANS, uma vez que a majoração das contribuições, via de regra, objetiva a manutenção da saúde financeira da entidade. Assim, não há cabimento na pretensão de reajuste da prestação conforme os limites fixados pela ANS para os planos individuais, uma vez que o contrato em tela refoge da lógica das contratações individuais e não se sujeitam aos limites fixados pela mencionada Agência Reguladora. Nessa esteira, em razão da natureza dos planos de autogestão que não se encontra no mercado consumidor em geral, o imprescindível para a fixação da mensalidade é a saúde financeira da instituição como um todo, devendo os associados arcarem com as receitas suficientes ao custeio das despesas, sob pena de desequilíbrio e consequente inviabilização do modelo de seguro de saúde adotado. Desta forma, não há ilegalidade ou abusividade da majoração das contribuições pelos beneficiários, sendo válida a cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde amparada na mudança de faixa etária do beneficiário, encontrando fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, sendo regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano. Neste sentido, vejamos os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO VALOR DE SETEMBRO DE 2012, DE RESTITUIÇÂO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. Parte autora afiliada em plano de saúde operado pela GEAP. Operadora de assistência médica no modelo de autogestão multipatrocinada, sem finalidade de lucro. Prevalência do entendimento da Segunda Seção do STJ no sentido de afastar a incidência do CDC ao contrato de plano de saúde administrado por autogestão. Reajustes de mensalidade que não seguem os índices da ANS. Reestruturação da metodologia de custeio. Majoração dos valores impostas a todos os usuários, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e a continuidade do benefício. Legalidade. Ausência de abusividade. Inexistência de aumento discriminatório com fundamento na idade da beneficiária. Sentença que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ - 0482851- 04.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 13/03/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados dos egrégio STJ: “RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO – NORMA OU RESOLUÇÃO RESTRITIVA DE COBERTURA OU RESSARCIMENTO DE EVENTOS – POSSIBILIDADE E NÃO-ABUSIVIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Os planos de autogestão, em geral, são administrados paritariamente e no seu conselho deliberativo ou de administração há representantes do órgão ou empresa instituidora e dos associados ou usuários. O objetivo desses planos fechados é baratear o custo, tendo em vista que não visam o lucro e evitam despesas da intermediação. II - Nos planos de saúde fechados, a mensalidade dos associados é um percentual da remuneração, criando um sistema solidário entre os participantes, pois, quem tem maior salário, contribui com mais para o todo, e o custo adicional por dependentes é menor, sendo que em algumas caixas de assistência não há cobrança adicional por dependente. III - A questão ultrapassa a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor. Nos planos de autogestão, os regulamentos e normas restritivas que buscam a proteção do equilíbrio atuarial e mensalidades de custo menor, não podem ser vistas como cláusulas contratuais abusivas. A relação jurídica desses planos tem peculiaridades, seja na sua constituição, administração, obtenção de receitas e forma de associar-se, completamente diferentes dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam o lucro. A Lei dos planos de saúde dá tratamento diferenciado a essa modalidade (Lei 9.656/98 - art. 10, § 3º). IV - O tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os associados e os planos de saúde de autogestão, os chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano desse certo. Os associados que seguem e respeitam as normas do plano, arcarão com o prejuízo, pois a fonte de receita é a contribuição dos associados acrescida da patronal ou da instituidora. V - Portanto, as restrições de cobertura ou de ressarcimento a eventos nos planos de autogestão não violam princípios do Código de Defesa do Consumidor. VI - Recurso especial provido”. (STJ; REsp 1121067/PR; Relator Ministro Massami Uyeda; Terceira Turma; julgado em 21/06/2011; DJe 03/02/2012; RDDP vol. 110 p. 151). “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REGIME DE CUSTEIO. REESTRUTURAÇÃO. PREÇO ÚNICO. SUBSTITUIÇÃO. PRECIFICAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA. MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ESTUDOS TÉCNICO-ATUARIAIS. SAÚDE FINANCEIRA DA OPERADORA. RESTABELECIMENTO. RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL Nº 616/2012. LEGALIDADE. APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. GESTÃO COMPARTILHADA. POLÍTICA ASSISTENCIAL E CUSTEIO DO PLANO. TOMADA DE DECISÃO. PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. MODELO DE CONTRIBUIÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. (…).Consoante ficou definido pela Segunda Seção no REsp nº 1.568.244/RJ, representativo de controvérsia, é válida a cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde amparada na mudança de faixa etária do beneficiário, encontrando fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, sendo regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano. Abusividade não demonstrada dos percentuais de majoração, que encontram justificação técnico-atuarial, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, garantindo a sobrevivência do fundo mútuo e da operadora. 11. Recurso especial provido. (Resp 1673366/RS - Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - DJe 21/08/2017). Conforme o Ministro relator afirmou em seu voto, os reajustes encontram fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, sendo uma forma de preservar as seguradoras diante dos riscos da atividade. Ressalte-se, por oportuno, a modalidade coletiva do plano contratado pelo autor, o que afasta os reajustes referentes aos planos individuais ou familiar. Com efeito, os planos de saúde coletivos não estão sujeitos às mesmas regras que os planos contratados individualmente, diretamente com uma operadora, e que não têm uma entidade ou associação que as represente na negociação das condições de assistência ou de preço, sendo que a Agência Nacional de Saúde não interfere nos percentuais ajustados entre as operadoras e a pessoa jurídica contratante, nem fixa limite máximo para o reajuste. Sendo assim, os reajustes são aplicados anualmente de acordo com estudo de equilíbrio econômico-financeiro e elaboração de cálculo atuarial e o percentual de sinistralidade, sem controle direto da ANS, devendo apenas ser comunicado àquele órgão. Dessa forma, não antevejo nenhuma irregularidade quanto a conduta da requerida. Por tais razões, os pedidos requeridos na inicial devem ser indeferidos.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, revogo a tutela concedida na decisão de id 21182944 e JULGO IMPROCEDENTE, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em virtude da sucumbência da autora em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível.