Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luís Henrique de Oliveira Lima Advogado: Manoel Antônio Rocha Fonsêca (OAB/MA 12.021)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Luciana Cardoso Maia Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC C/C 561, § 2º, RITJ/MA). I. A promoção por preterição de ressarcimento é uma modalidade que ocorre quando, entre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais; II. Opera-se a prescrição do fundo de direito em casos de ressarcimento por preterição de policial, mesmo que o ato administrativo seja nulo, quando ultrapassados 5 (cinco) anos entre a data do ato impugnado (erro administrativo) e o ajuizamento da ação. Precedentes do STJ e teses definidas em IRDR por esta Corte de Justiça; III. Na espécie, o ato administrativo supostamente eivado de ilicitude é a data em que deveria ter sido promovido a 3º Sargento, ou seja, em 2012, sendo convalidada pelo decurso do prazo quinquenal com o ajuizamento da ação somente em 18.2.2018; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Luís Henrique de Oliveira Lima contra sentença exarada pela Juíza de Direito 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 13288548), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, em face da prescrição de fundo de direito. Da petição inicial (ID nº 13288502): O apelante ajuizou a presente demanda, sob a alegação de que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 5.2.2001, portanto, deveria ter sido promovido ao posto de 3º Sargento em 2012. Da apelação (ID nº 13288552): Pugna pelo provimento do recurso a fim de reformar a sentença para que seja afastada a prescrição e assim reconhecidas suas promoções em ressarcimento de preterição encartadas na inicial. Das contrarrazões (ID nº 13288556): O apelado defendeu a integridade da sentença e protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 19845924): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC[1] e 568, § 2º, do RITJ/MA[2]. Da aplicação das teses do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 Versam os autos sobre eventual direito à promoção de policial militar e tema correlato sobre a natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à sua promoção por preterição e o termo a quo de sua contagem. Com o objetivo de pacificar a matéria no âmbito deste Tribunal de Justiça, foi admitido em 2018 pelo Pleno desta eg. Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801095-52.2018.8.10.0000, no qual foram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos feitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2ª TESE: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. 3ª TESE: O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno. (grifei) Na origem, o apelante afirma ser detentor do direito à promoção em ressarcimento de preterição ao posto de 3º Sargento PM/MA, a contar de 2012 ou, ainda, a partir de 1999, caso aplicada a norma insculpida no art. 40, I, do Decreto n° 19.833/2003, que reduziu para 5 (cinco) anos o prazo para a promoção. Por conseguinte, requesta o pagamento das diferenças de subsídio decorrentes da retificação das datas das promoções, a serem apuradas em liquidação de sentença. Ocorre que, conforme expôs em sua peça inicial, por ter ingressado aos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 5.2.2001, possui direito à promoção ao posto de 3º Sargento a contar de 2012, bem como aos demais postos de hierarquia, todos em ressarcimento por preterição. Não há controvérsias a enfrentar, o pedido sob análise foi, de fato, atingindo pelo instituto da prescrição, eis que a ação foi ajuizada em 18.2.2018 e o recorrente pretende a retificação das promoções a partir do ano de 2012, que é a data em que alega que deveria ter sido promovido a 3º Sargento, ou seja, tempo superior ao prazo de 5 (cinco) anos aplicável à espécie, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932[3]. Como é cediço, é vedada a promoção per saltum e, conforme dispõe o art. 77 da Lei estadual nº 6.513/1995, o acesso à hierarquia militar é seletiva, gradual e sucessiva. Dessa forma, estando prescrito o direito de corrigir e pleitear as promoções anteriores aos últimos 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, como decorrência lógica, ficam prejudicadas as demais promoções pretendidas, diante da quebra da sucessividade necessária à ascensão militar. Portanto, tendo por marco inicial a data em que deveria ter ocorrido a promoção para o posto de 3º Sargento (2012), insofismável confirmar a sentença que reconheceu a prescrição, em consonância com o entendimento consolidado do STJ e desta egrégia 7ª Câmara Cível: (...) O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. (REsp 1662626/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). (...) Opera-se a prescrição do fundo de direito em casos de ressarcimento por preterição de policial, mesmo que o ato administrativo seja nulo, quando ultrapassados 5 (cinco) anos entre a data do ato impugnado (erro administrativo) e o ajuizamento da ação. Precedentes do STJ e teses definidas em IRDR por esta Corte de Justiça. (ApCiv nº 0803803-43.2016.8.10.0001. TJ/MA. Sétima Câmara Cível, Relator Des. Tyrone José Silva, Julgado em 19.11.2021. DJe 27.1.2022). Nesses moldes, entendo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida. Conclusão. Por tais razões, e de acordo com o parecer ministerial, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença combatida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. [3] Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0806024-28.2018.8.10.0001