Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJMAJE
Em andamento
Data de Distribuição
08/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
10� Juizado Especial C�vel e das Rela��es de Consumo do Termo Judici�rio de S�o Lu�s
Partes do Processo
CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA
OAB/MA 8545·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS MENDES PRAZERES
OAB/MA 11559·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 10:51
Definitivo
29/03/2023, 15:28
Trânsito em julgado
29/03/2023, 14:05
Publicação
05/02/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801889-23.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I Rua General Artur Carvalho, s/n, Condomínio Gran Village Brasil I, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES (OAB 11559-MA), TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA) Promovido: Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I Endereço:CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I Rua General Artur Carvalho, s/n, Condomínio Gran Village Brasil I, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De ordem do MM. Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Neste momento processual, consta petição informando que as partes entabularam transação extrajudicial (ID 83637738), razão pela qual, o condomínio postula pela homologação. Denoto a presença dos pressupostos para deferir o pedido. Ademais, acolho o pedido de homologação do acordo em respeito aos princípios. da função social do processo e economia processual Isso posto, com base no supramencionado, homologo a transação acostada, por conseguinte, extingo os autos com resolução do mérito segundo inteligência do art. 485, inciso II, alínea “b”, CPC/15. Custas e honorários dispensados conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se. Registre-se. Publique-se. Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 17/01/2023