Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: CLEDIONOR SILVA DA CONCEIÇÃO VÍTIMA: BRUNA LEILANE ANDRADE DA SILVA Nº. do Expediente: 9576979 FAZ SABER a todos que virem o presente Edital de Intimação ou dele tiverem conhecimento, que se processam neste Juízo, com sede na Rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí, no Edifício do Fórum, nesta cidade, na Secretaria da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Juiz de Direito Titular Dr. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Autos da Ação Penal - Processo nº. 1636-98.2019.8.10.0060, em que o Ministério Público do Estado do Maranhão promove em face do acusado CLEDIONOR SILVA DA CONCEIÇÃO, figurando como VÍTIMA OLIVIA DOS REIS BELO, brasileira, natural de Timon/MA, nascida em 02/06/1988, filha de Luisa dos Reis Belo e Estevam Alves Belo, CPF 035.939.363-21, residente no endereço sito à rua João Joca Assunção nº 1843, bairro Parque Piauí II, Timon/MA, encontrando-se esta, atualmente, em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-la pessoalmente, INTIMO-A por este Edital, de acordo com o artigo 370, caput, c/c artigo 361, todos do Código de Processo Penal, para tomar ciência da SENTENÇA de fls. 60/61, cujo dispositivo é do seguinte teor: "DISPOSITIVO:
13 Edital de Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO Nº. 1636-98.2019.8.10.0060 18502019 AÇÃO PENAL
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente demanda e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido de medidas protetivas em face de CLEDIONOR SILVA DA CONCEIÇÃO e ratifico a decisão concessiva de medidas protetivas de urgência nos seus próprios termos, REVIGORANDO-A por mais 45 (quarenta e cinco) dias. Determino, ainda, que seja expedido ofício ao Comando Geral da PMMA, juntamente com uma via desta decisão, para que seja designada a patrulha Maria da Penha, lotada no Comando de Segurança Comunitária, para efetuar diligências periódicas ou a requerimento da vítima, no sentido de averiguação in loco do efetivo cumprimento das medidas protetivas em favor da representante. Com amparo do § 3º do art. 22 da LMP, requisite-se força policial para cumprimento das medidas concedidas, caso necessária. Esclareço que o descumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar a decretação da prisão preventiva do infrator (art. 20 e 42 da LMP e art 24-A da Lei LMP, inserido pela n º 13.641/2018)). Esclareço que, findo o prazo de vigência do revigoramento, na ocorrência de fatos novos que possam ser configurados como atos de violência de gênero, a representante poderá a qualquer momento formular novo requerimento de medidas protetivas de urgência que será encaminhado para análise e deliberação do presente juízo. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Intime-se Defensoria Pública, se necessário. Cientifique-se representante e representado. Intimem-se patronos (as) das partes devidamente habilitados nos autos, caso hajam constituído. Intimações e notificações necessárias atentando-se para a natureza penal das medidas protetivas fixadas no presente caso. Defiro o benefício da justiça gratuita ao réu. Sem condenação em custas e honorários. Serve a cópia da presente como mandado judicial de cumprimento de diligências supra e como mandado judicial de intimação, além de servir como ofícios aos órgãos competentes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Timon/MA, 25 de julho de 2022. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES. Juiz de Direito. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no Fórum local e Diário Eletrônico. Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos 5 de outubro de 2022. Eu, Eliane Sousa Silva, Serventuário da Justiça da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, matrícula 112581, digitei e subscrevo. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA