Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856632-88.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BR MALLS PARTICIPACOES S.A., ATHENAS PARTICIPAÇÕES SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA OAB/RJ 061698, RAISSA ALVES SILVA OAB/MG 185697, RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA OAB/MG 156382-A, THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU OAB/M G149255
EXECUTADO: DELICIA DE SALGADOS SAO LUIS LTDA DECISÃO 1. Mediante o prévio recolhimento de custas processuais,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pedido de tentativa de penhora on-line formulado pelo exequente, que deverá também, apresentar, na mesma oportunidade, o crédito exequendo. 1.1. Comprovado o recolhimento das custas devidas e, conforme determina o art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determino às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da execução. 2. Assim, proceda-se ao cadastro de minuta de ordem de bloqueio online dos ativos financeiros existentes em nome do executado através do sistema SISBAJUD, por meio do recurso denominado "teimosinha", e submetendo-me à posterior assinatura. 3. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 dias apresentar resposta à penhora (art. 854, § 2º do CPC), ressaltando que incumbe a ele comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC), advertido de que no caso de não apresentação, tem-se por imediatamente convolada a apreensão em penhora, procedendo-se à imediata transferência da quantia da conta do executado para a conta judicial 4. Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista ao exequente no mesmo prazo acima assinalado para manifestação, após o que deverão os autos seguirem à conclusão para decisão. 5. Inexitosa a tentativa de penhora on-line, autorizo, desde já, o prosseguimento do feito mediante pesquisa de bens junto ao INFOJUD e RENAJUD, condicionado ao prévio recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno à Secretaria Judicial da 12ª Vara Cível que a informação referente ao INFOJUD quando se tratar de consulta de bens deverá ser juntado sob sigilo, com visibilidade exclusiva aos advogados habilitados nos autos. 6. Com a resposta, positiva ou negativa, intime-se a parte autora, via DJE, para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. São Luís, 29 de janeiro de 2026. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível