Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Joana Alves dos Santos. Advogada: Adriana Martins Batista (OAB/MA 23652).
Apelado: Banco Itaú Bmg Consignados S/A. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/MA 19736-A). Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. APELO PROVIDO. I. A simples improcedência da demanda não implica no reconhecimento da litigância de má-fé. II. Não restou configurada a litigância de má-fé porque, in casu, não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. III. Apelo provido, sem interesse ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804267-70.2022.8.10.0029 – PJE.
Trata-se de apelação cível interposta por Joana Alves dos Santos, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Caxias que, nos autos da ação indenizatória movida em face de Banco Itaú Bmg Consignados S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a apelante a pagar multa por litigância de má-fé. Em suas razões, a apelante, em suma, alega que não restou configurada a hipótese de litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Orfileno Bezerra Neto, afirmou inexistir interesse ministerial no feito. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assiste razão à parte apelante. Explico. In casu, embora a sentença tenha apontado as hipóteses previstas no Código de Processo Civil, não restou delineada a imprescindível configuração do dolo, isto é, do ânimo de agir com deslealdade processual. Com efeito, é de se ponderar que a parte apelante é idosa, aposentada e com pouca instrução, portanto, diante da notória identificação de inúmeros empréstimos fraudulentos em nosso Estado e da pouca acessibilidade da parte aos documentos que estavam em poder do banco, não se presume a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte apelante ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. Logo, tenho que a simples improcedência da demanda não implica no reconhecimento da litigância de má-fé. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte, verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS DE IMÓVEIS. PEDIDO GENÉRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […]. 3. A imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a presença de um componente subjetivo, consistente no deliberado intuito de cometer uma deslealdade processual, com o objetivo de obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado no presente caso. 4. Recurso conhecido e parcial provimento. (TJMA, Ap no(a) AI 003208/2013, Rel. Des. Jamil De Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/10/2018). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJMA, AC nº 0800247-41.2019.8.10.0029, Rel(a). Des(a). Nelma Celeste Silva Souza Sarney Costa Segunda Câmara Cível, DJe: 30.07.2020). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio de cédula de crédito bancário. Observa-se, além disso, que o valor do empréstimo foi liberado para o autor através de ordem de pagamento. II. A instituição financeira apelada, comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. III. Demonstrada a existência de contrato, bem como que o valor do empréstimo foi recebido pelo apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento fixado no IRDR Nº 53983/2016. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. VI. Apelação parcialmente provida (TJMA, AC nº 0801272-62.2019.8.10.0038, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 10.06.2020).
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao apelo para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim R E L A T O R Substituto