Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE Nº 23.255 APELADA: SEBASTIANA SOBRAL ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA – OAB/MA Nº 17.231 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível de Caxias, que declarou a nulidade de contrato de empréstimo firmado sem a anuência da autora, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão da autora; (ii) a existência de cerceamento de defesa; (iii) a adequação da condenação ao pagamento em dobro dos valores descontados; e (iv) a revisão do quantum indenizatório por dano moral. III. Razões de decidir 3. A alegada prescrição não merece acolhida, pois, conforme art. 27 do CDC e jurisprudência consolidada, o prazo quinquenal inicia-se a partir do pagamento da última parcela do contrato, o que não se verifica no caso. 4. Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito e as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito. 5. Comprovada a falsidade da contratação mediante perícia papiloscópica, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Redução do valor da indenização por dano moral de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão autoral deve observar o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contada do pagamento da última parcela do contrato. 2. A repetição do indébito em dobro se impõe nos casos de cobrança indevida sem prova de engano justificável. 3. O quantum indenizatório por dano moral deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 53.983/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO PAN S.A., no dia 18.08.2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27.07.2023 (Id. 30286912), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 14.02.2022, por SEBASTIANA SOBRAL, assim decidiu: “a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 324670677-8 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido; e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”. Em suas razões contidas no Id. 30286917, preliminarmente, aduz cerceamento ao seu direito de defesa em virtude do indeferimento do pedido de “expedição de Ofício para que a Instituição Financeira informasse/comprovasse que a quantia alvo de saque foi disponibilizada em favor da Parte Apelada”. Ainda no âmbito das preliminares, argumenta que “a pretensão autoral está prescrita (artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC)”, “(…) uma vez que entre a data do primeiro desconto 07/03/2019 e da distribuição da ação 14/02/2022 decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos”. No mérito, alega que “inexiste prova de dolo ou má-fé do banco réu quanto aos descontos das parcelas relativas ao contrato, no benefício previdenciário da autora, porquanto demonstrada a contratação, ainda que nula. Destarte, a restituição dos valores correspondentes aos descontos indevidos deverá ocorrer de forma simples, sem a dobra prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor”. Sustenta, ainda, que o quantum indenizatório “deve ser arbitrado com respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não restou observado pela sentença ao condenar o banco recorrente na monta de R$ 4.000,00”. Com esses argumentos, requer que o provimento do apelo para que “2. Seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, II, do CPC; 3. Seja reconhecido o cerceamento de defesa; 4. Que o valor da condenação em danos morais seja reduzido, por não ter observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Que a devolução dos valores descontados nos proventos da parte recorrida se dê de forma simples, ante a ausência de má-fé por parte do banco, ou de conduta contrária à boa-fé objetiva. O cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, a partir do arbitramento decorrente da Decisão Judicial, sendo certo que, como a Decisão que advirá deste Órgão Colegiado promoverá alteração no Julgado, pleiteia-se ainda que tais juros somente iniciem após o trânsito em julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso. 7. Que seja determinada a compensação do crédito liberado em favor da parte recorrida, com o valor da eventual condenação imposta ao banco recorrente, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida”. A parte recorrida, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32159608). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte recorrente, pleiteia a extinção do processo, com julgamento do mérito, pela prescrição, ao fundamento de que incide o lustro trienal previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do CC/02, a qual não merece acolhida, e de plano a rejeito, uma vez que, nos termos do art. 27, caput, do CDC, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição quinquenal, somente se inicia a contar do pagamento da última parcela do contrato de empréstimo, o que entendo não ser o caso dos autos, tendo o primeiro desconto ocorrido em 02.2019, e a última parcela, prevista apenas para fevereiro de 2025, conforme verifico do documento constante no Id. 30286796. De igual modo, manifesto-me, desde logo, sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois entendo que, na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa, motivo pelo qual afasto a prejudicial de cerceamento ao seu direito de defesa. Seguindo ao exame do mérito, verifico que, na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR n.º 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato n.º 324670677-8, no valor de R$ 644,01 (seiscentos e quarenta e quatro reais, e um centavo), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 18,00 (dezoito reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização por danos morais. É que, a instituição financeira, em violação ao art. 373, II, do CPC, e à tese nº 1 do IRDR n.º 53.983/201, não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças. Vale frisar, no ponto, que a assinatura a rogo (digital) foi declarada como não pertencente à parte autora (apelada) pela prova pericial produzida nos autos (laudo papiloscópico de Id. 30286901). Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, e tese nº 3 do IRDR n.º 53.983/201. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, considerando que não demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, não há que se falar em contrato estabelecido entre as partes (ApCiv 0800737-63.2019.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/01/2024), recordo que o STJ “possui o entendimento de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais no âmbito da responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.009/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Em relação à repetição do indébito, “a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.321.098/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). Por sua vez, “o termo inicial da correção monetária aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43/STJ” (AgInt no REsp n. 1.692.376/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019). Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801901-58.2022.8.10.0029 – CAXIAS
ante o exposto, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando, em parte, a sentença, reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”