Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A¹
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803055-14.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOANA VIEIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOANA VIEIRA DE ARAÚJO E SILVA. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença, notadamente: (i) cerceamento de defesa por ausência de audiência de instrução e julgamento; (ii) ausência de má-fé a afastar a devolução em dobro; (iii) necessidade de redefinição dos marcos iniciais dos juros e da correção monetária dos danos materiais e morais. Contudo, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à adequação do julgado aos interesses da parte. No tocante ao suposto cerceamento de defesa, não há omissão a ser sanada. A sentença foi proferida com base em documentação suficiente para o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A dispensa da instrução oral está amparada pelo princípio da duração razoável do processo e pela adequada formação do convencimento judicial, não configurando nulidade ou afronta ao contraditório. Quanto à repetição do indébito em dobro, restou reconhecida a ausência de autorização contratual válida e a cobrança indevida sobre benefício previdenciário da parte autora. Nessas hipóteses, a jurisprudência admite a devolução em dobro com base na presunção de má-fé, quando demonstrada a falha no dever de informação e ausência de prova de contratação legítima – o que se confirmou nos autos. A divergência quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária também não configura vício integrativo. A sentença fundamentou adequadamente a fixação dos consectários legais, observando as Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como os arts. 389, 398 e 406 do Código Civil. A insurgência do embargante constitui mera discordância com os parâmetros fixados, devendo ser debatida por meio do recurso apropriado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760