Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Pan S/A Advogado: Felicyano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A)
Apelado: Josina Bandeira Advogado: Adail Ulisses de Oliveira Neto (9.512-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2. O banco apelado, conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, comprovou a legalidade do contrato discutido na inicial, por meio de documentos que identificam o consentimento da demandante, juntando ao feito o aludido contrato com a digital aposta da autora e a assinatura de duas testemunhas, bem como seus respectivos documentos, de onde se constata, a priori, a ausência de qualquer sinal de fraude. Além disso, verifico que consta no contrato a assinatura do filho da autora, como testemunha, o que demonstra, ainda mais a legalidade do mesmo e a conclusão que este foi realizado, não podendo alegar desconhecimento. A ausência da assinatura a rogo, por si só, não torna inválida a contratação, tendo em vista amplo acervo probatório que demonstram que o contrato de mútuo entre as partes de fato ocorreu e que o valor foi repassado à parte autora, não podendo se cogitar de nulidade, mas de mera irregularidade que, como dito, não é capaz de anular a avença. 3. Verifica-se no contrato questionado, que o valor solicitado foi liberado à contratante por ordem de pagamento. Esta informação, por si só, não tem o condão de demonstrar a realização da avença, porém, em conjunto às demais provas, entre elas o contrato acima mencionado, verifico, nesse contexto, que a instituição bancária ré conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à demandante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC). 4. Assim, merece reforma a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência. 5. Apelo conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Pan S/A interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Josina Bandeira, ora apelada, que procedentes os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…]
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805216-94.2022.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 326863953-5 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado nº 326863953-5 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo identificado descontos indevidos de valores em seus proventos percebidos junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais. A sentença recorrida encontra-se no ID 20829991. Em suas razões recursais de ID 20829997, o apelante aduz que o negócio estabelecido entre as partes é legítimo e os documentos juntados aos autos comprovam sua legitimidade, sustentando que a contratação preencheu todos os requisitos de validade para sua celebração, sem a prática de qualquer ato passível de gerar o dever de indenizar, dessa forma, requer pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial ou, caso mantida a condenação, pugna pela redução dos danos morais e pela repetição do indébito, na sua forma simples. Nas contrarrazões de ID 20830005, a apelada sustenta, em síntese, que o negócio estabelecido entre as partes é inválido, vez que é analfabeta e o contrato, então, padece das formalidades exigidas em lei, bem como não que a instituição financeira não apresentou comprovante válido de transferência do suposto valor contratado para conta de sua titularidade, assim, entende que faz jus a indenização pleiteada. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (ID 20869889). É o relatório. Decido. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. O pleito autoral está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia da autora, vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição financeira apelada. Compulsando os autos, verifico que a demandante alegou na inicial, que é analfabeta e, ante a ausência de formalidades exigidas por lei, a saber, a necessidade de assinatura a rogo, o contrato é nulo. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. Como se não bastasse, em situações como a do presente caso, em que o banco junta o contrato, havendo o indicativo de que houve a transferência de crédito, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). Ademais, ainda que a parte autora sustente não ter entabulado a avença, o certo é que restou comprovado que o contrato discutido nos autos foi realizado. Na contestação, o banco apelado, conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, comprovou a legalidade do contrato discutido na inicial, por meio de documentos que identificam o consentimento da demandante, juntando ao feito o aludido contrato (ID 20829974), com a digital aposta da autora e a assinatura de duas testemunhas, bem como seus respectivos documentos, de onde se constata, a priori, a ausência de qualquer sinal de fraude. Além disso, verifico que consta no contrato a assinatura do filho da autora, como testemunha, o que demonstra, ainda mais a legalidade do mesmo e a conclusão que este foi realizado, não podendo alegar desconhecimento. Quanto a ausência da assinatura a rogo, por si só, não torna inválida a contratação, tendo em vista amplo acervo probatório que demonstram que o contrato de mútuo entre as partes de fato ocorreu, não podendo se cogitar de nulidade, mas de mera irregularidade que, como dito, não é capaz de anular a avença. Aqui, merece destaque a tese firmada no acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, de que permanece com o consumidor/autor, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, e assim, verifico, no contrato questionado, que o valor solicitado foi liberado à contratante por ordem de pagamento. Esta informação, por si só, não tem o condão de demonstrar a realização da avença, porém, em conjunto às demais provas, entre elas o contrato acima mencionado, verifico, nesse contexto, que a instituição bancária ré conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à demandante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC). A instituição bancária ré conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi disponibilizado à demandante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não há notícias de que esta procurou o banco para proceder à devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, que, no caso, através dos documentos juntados aos autos, logrou comprovar o fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo realizado, o que leva à improcedência da ação intentada. Dessa forma, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA RÉ. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LICITAMENTE DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO AUTOR. 1. DIANTE DA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA, CABIA À RÉ TRAZER AOS AUTOS PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU, UMA VEZ QUE COMPROVOU A ORIGEM DA DÍVIDA. 2. DESTARTE, COMPROVADAS A LEGITIMIDADE DO DÉBITO E A REGULARIDADE DO DESCONTO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PARCELA MENSAL DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PELA PARTE DEMANDANTE, NÃO CABE QUALQUER REPARAÇÃO POR DANO MORAL, TAMPOUCO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. 3. MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50018893620208210132 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 25/08/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI CELEBRADO NENHUM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE JUSTIFICASSE DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CASO EM QUE, COM A DEFESA, O BANCO RÉU COLACIONOU OS CONTRATOS ASSINADOS PELA PARTE E OS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES PARA A CONTA CORRENTE DO AUTOR, SATISFAZENDO A REGRA DO ART. 373, II, DO CPC/2015.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA, INCLUSIVE QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50020027520208210039 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 09/07/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2021) Posto isso, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Inverto o ônus da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, que fixo em 20%, sobre o valor da causa, já considerado o disposto no § 11, do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator