Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840597-29.2017.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO DUTRA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC DANOS MORAIS e pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO DUTRA COSTA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que recebe mensalmente um benefício previdenciário junto ao INSS e que ao sacar o referido benefício, foi surpreendida com a incidência de descontos em sua conta, decorrente de um contrato de empréstimo sob o nº 232530288 no importe de R$ 872,20 (oitocentos e setenta e dois reais e vinte centavos). Aponta que não contratou o empréstimo e somente tomou conhecimento do mesmo quando começou a sofrer os descontos. Por esses fatos, pleiteia em sede de tutela antecipada pugna pela suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, no mérito requer que seja reconhecida a nulidade do contrato e seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais e pela repetição do indébito em dobro. Instruem a inaugural documentos pessoais, procuração, extratos. Decisão inaugural ao ID. 8921871, não fora concedida a tutela antecipada, na mesma oportunidade o processo ficou suspenso em razão do IRDR sob o nº 53983/2016. Regularmente citado, o requerido ofereceu contestação no ID. 75598821 pugnando preliminarmente preliminarmente, acerca da ocorrência de prescrição quinquenal, já no mérito o requerido afirma que o crédito em comento foi devidamente contratado, se constituindo a cobrança em exercício regular de direito, requerendo, por fim, a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica apresentada ao ID. 77395188 Ato ordinatório de ID. 77395454 determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as. Decisão de saneamento e organização do processo em ID. 78697580 Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres (CPC/15, art. 7º). Com efeito, é de bom alvitre consignar que, enquadram-se as partes na compreensão de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que, dentre outras disposições, permite a inversão judicial do ônus da prova em caso de hipossuficiência do postulante ou verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII), hipótese dos autos. In casu, o feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, máxime depois de dispensada pelas partes a dilação probatória, ainda que de forma tácita. Decisão de saneamento e organização do processo superadas as preliminares em ID. 78697580. Ultrapassado referido ponto, cabe a análise do mérito. Pois bem. O cerne da lide cinge-se à contratação do empréstimo consignado para pagamento em parcelas mensais e fixas, com prazo determinado, do qual a parte autora alega não ter contratado. Importa esclarecer que é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que informadas suas características, conforme estabelecido pela 4ª Tese fixada pelo IRDR 53.983/2016, verbis: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” De fato, não obstante seja corriqueira a realização de fraudes em detrimento de consumidores hipossuficientes – daí advém a recomendação de que as empresas tomem maiores cuidados a fim de evitar os prejuízos decorrentes de negócios jurídicos contratados por terceiros – no caso em apreço, apesar de negar firmemente a celebração de negócio jurídico junto à parte requerida, entendo que o demandante não comprovou que a firma aposta nos documentos que acompanham a contestação, relativos aos instrumentos contratuais firmados, não decorreu da sua manifestação de vontade. A bem da verdade, o que se percebe é que houve a assinatura a rogo pela parte autora, posto que a mesma é analfabeta, sendo válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante instrumento particular desde que na presença de duas testemunhas. Assim, tendo sido juntado aos autos contrato de (ID. 75598821) inclusive com o comprovante de TED para a conta da parte autora (ID. 75598820) restando demonstrado que a parte autora intentou na formação de uma relação jurídica com o banco requerido. Do qual, insta destacar a tese 2, fixada pelo IRDR 53.983/2016, verbis: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Deste modo, a tese acima determina que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, não sendo necessária a manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito. Do qual se pode concluir, portanto, que resta convalidado o negócio jurídico em tela e a legitimidade da contratação, eis que o consumidor deu azo a contratação. Nesse sentido, colho arestos do Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. II. Restou comprovado pelo apelado que o apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito. III. Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. V. Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801048-10.2017.8.10.0034, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 13/04/2020) (negritei). Assim, são infundados os pedidos de repetição do indébito e indenizatório formulados pelo requerente. Isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Nesse passo, impossível, a meu ver, responsabilizar a ré pelo evento, eis que não se extraem os pressupostos do dever de indenizar, ante a ausência de demonstração do liame causal entre qualquer ação ou omissão da parte demandada e o suposto dano.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo a lide na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sem condenação em custas, em face da gratuidade concedida em sede de decisão de ID. 8921871. Honorários em 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados do demandado, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 09 de janeiro de 2024. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível