Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803373-91.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS XIMENES CAVALCANTE VIANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
RÉU: REPRESENTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO (ID 151667803), em face deste Juízo, sob a alegação de erro material na sentença de ID 148569354. Sustenta, em síntese, que a sentença embargada apresenta erro material, haja vista que não pode ser condenado a pagar honorários sobre o valor integral, pois a parte exequente/embargada deu causa à impugnação, devendo ser condenada em honorários sobre o excesso, sendo que o embargante deve pagar apenas sobre o valor que foi sucumbente (excesso). Ato ordinatório de ID 157325938, constatando a tempestividade dos embargos. Certidão de ID 159040167, que atesta o decurso do prazo para a apresentação de contrarrazões pela parte embargada. Manifestação da embargada (ID 159611989). Relatados. DECIDO. A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, salvo nas hipóteses legalmente previstas de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras para a interposição dos embargos de declaração, tampouco restou configurado o alegado erro material no decisum. Em verdade, pretende a parte embargante apenas rediscutir o mérito da decisão, buscando sua adequação à tese por ela defendida, o que evidencia mero inconformismo. Contudo, os embargos de declaração não se prestam a esse fim, não sendo via processual adequada para a modificação do julgado. Ressalta-se que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, sendo que eventuais inconformismos quanto ao seu conteúdo devem ser dirigidos ao Tribunal de Justiça do Maranhão por meio do recurso cabível. Ademais, não se identifica qualquer erro material que justifique a complementação da decisão, ressalvando-se que o embargante ainda dispõe de prazo para a interposição do recurso adequado, caso pretenda impugnar o mérito. Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do Sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís