Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803788-49.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): RAIMUNDO MALTA LIMA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANDRESON LIMA SOUSA (OAB 11160-MA). REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192-RJ). A Excelentíssima Senhora Doutora Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Família, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RAIMUNDO MALTA LIMA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0803788-49.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Banco Bradesco Financiamentos S.A. opôs impugnação ao cumprimento de sentença em face de Raimundo Malta Lima, alegando excesso de execução e inexistência de intimação pessoal da parte para cumprimento de obrigação de fazer. O exequente instruiu o presente cumprimento de sentença com requerimento inicial em que atribuiu à execução o valor de R$ 73.141,21 (id. 120022954). Em sede de impugnação (id. 125165432), a parte executada entendeu como devida, com base no título, o valor total de R$ 21.347,68, aduzindo haver excesso na monta de R$ 51.793,53. É o relatório. Decido. Remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se, como equivalente ao título judicial, a quantia de R$ 15.094,93. A contadoria observou todas as imposições determinadas no título judicial, o que faz presumir a correção aritmética dos cálculos apresentados, devidamente submetidos a contraditório. A eles as partes não se opuseram. À vista disso, homologo-os, para reconhecer como devida a quantia de R$ 15.094,93 e, como excedente, a quantia de R$ 58.046,28, derivada da diferença entre o valor exequendo e o de fato devido. Consigne-se que o valor tido como referência para o cálculo do excesso de execução é aquele cujo recebimento de fato pretendeu o credor, ao entendê-lo como correspondente ao débito exequendo e que, portanto, constava nos pedidos do requerimento inicial, qual seja, R$ 73.141,21, sendo que foi acerca deste, ademais, que o executado calculou o excesso que entendia existente. Por fim, constata-se que a parte exequente também pleiteou a execução das astreintes. Todavia, impende salientar que, no tocante ao cumprimento de obrigação de fazer, a incidência da multa por descumprimento pressupõe a intimação pessoal da parte obrigada, constituindo este ato o termo inicial para a incidência das astreintes. Nesse sentido, a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". A intimação pessoal do executado afigura-se, portanto, indispensável para que este possa dar cumprimento à ordem judicial de suspensão dos descontos, bem como para que se legitime a cobrança de eventual multa. No presente caso, entretanto, verifica-se que o executado interrompeu os descontos em maio de 2019, após sua intimação para cumprimento da obrigação, razão pela qual não se verifica fundamento para a execução das astreintes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a presente impugnação, para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 58.046,28, bem como, diante da obrigação satisfeita e comprovada nos autos, e com fundamento nos artigos 924, inciso II, e artigo 925, todos do CPC, julgo extinto a presente execução. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários, fixando estes em 10% sobre o valor do excesso desconstituído (R$ 58.046,28), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do executado para que proceda ao levantamento do saldo remanescente na conta judicial de id. 125165432 – pág. 24, correspondente ao valor que não foi objeto de levantamento anterior pelo exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Imperatriz(MA), data do sistema. Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Família, respondendo.