Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809841-03.2018.8.10.0001.
AUTOR: CAMILA SAYONARIA FERNANDES TORRES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIEGO JOSE FRANCO FERRES - OAB/MA 10768, KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA - OAB/MA 9764, LORENA LUZIA FRANCO FERRES - OAB/MA 16878
REU: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OAB/BA 16780-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, E COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por Camila Sayonaria Fernandes Torres em desfavor do Centro de Ensino Atenas Maranhense LTDA (Faculdade Atenas Maranhense). A requerente alega que celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais. Passados alguns dias após a celebração do contrato, a requerente solicitou o CANCELAMENTO DA MATRÍCULA, bem como a DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO sob o referido título, porém, a promovida jamais procedeu com a devolução do valor pago. Assim, a requerente recorreu ao Poder Judiciário (Processo n.º 0014131-36.2014.810.0001), requerendo a condenação da promovida na devolução do valor pago a título de matrícula, bem como em indenização por danos morais, obtendo êxito na demanda. Entretanto, no mês de janeiro de 2018, a autora fora informada, através de correspondência postal, de que a promovida solicitou a abertura de cadastro negativo em desfavor do seu nome, em virtude de uma suposto débito, referente à mensalidade escolar, no valor de R$ 2.916,00 (DOIS MIL, NOVECENTOS E DEZESSEIS REAIS), vencida no dia 12 de agosto de 2013. Além de confirmar que seu nome encontra-se negativado, UNICAMENTE, por conta da anotação requerida pela ora promovida, a autora tem recebido, regularmente, comunicados e notificações de empresas e escritórios de cobrança, razão pela qual pleiteia a exclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, comprovante de negativação no SERASA, entre outros (id 10567770). Foi concedida tutela provisória, assim como deferido pedido de assistência judiciária gratuita (id 12032711). Através da petição de id 13414773, a requerida comprovou a exclusão do nome da parte autora do Serasa. A parte requerida apresentou contestação (id 1413304), assim como a requerente réplica (id 24540055). Intimadas as partes para informarem se possuíam interesse na produção de provas, ambas requereram o julgamento do feito antecipado. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pela parte autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de produção de prova oral e/ou pericial, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder", (STJ – REsp 2832/RJ). Nessa senda, passo a decidir o mérito. Em suma, a parte requerente arguiu a indevida inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, comprovada através de documento anexado na inicial (id 10567773), em que pese ter solicitado o cancelamento da matrícula, bem como logrado êxito após ingressar com ação judicial para devolução do valor despendido com a matrícula e danos morais. Assim, vê-se que o ponto controvertido limita-se em dirimir se a inscrição em cadastro de inadimplentes foi ato legítimo ou não. De pronto verifica-se tratar-se de relação de consumo e em razão disso, sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência técnica, considerando ainda o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II). Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso em tela, nota-se que há prova da inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, em virtude de suposta dívida com a requerida no valor de R$ 2.916,00 (dois mil novecentos e dezesseis reais), referente à mensalidade escolar, vencida no dia 12 de agosto de 2013. Ocorre que, após a celebração do contrato e pagamento da matrícula, a requerente fora informada pela requerida que o curso contratado não seria mais prestado no campus inicialmente previsto no contrato, motivo pelo qual ensejou o pedido de desistência do curso, assim como reembolso do valor pago e cancelamento da matrícula (fl. 9 documento de id 10567775) Dessa forma, com o cancelamento da matrícula e devolução do respectivo valor, este recebido através de ação judicial nos autos do Processo n.º 0014131-36.2014.810.0001, o contrato de prestação de serviços educacionais não pode gerar obrigação para a requerida arcar com mensalidade escolar no valor de R$ 2.916,00 (dois mil novecentos e dezesseis reais). A demandada, de seu turno, não foi capaz de apresentar provas capazes de infirmar aquelas apresentadas pela requerente, não se desincumbindo do ônus processual que lhe compete (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou fato que viesse a legitimar a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, posto que deixou de colacionar aos autos documentos que demonstram que a negativação tenha ocorrido em razão de culpa exclusiva de terceiro ou da requerente, limitando-se afirmar que não haveria que se falar em cobrança indevida, uma vez que apenas está executando o contrato que fora livremente pactuado pelas partes, e assim não realizou nenhum ato ilícito que possa dar ensejo a reparação a dano. Assim, reputo configurado o defeito na prestação do serviço, devendo a requerida responder pelos danos gerados por sua conduta de forma objetiva, na linha do que determina o art. 14, caput, do CDC. A conduta desidiosa da demandada ao realizar cobranças de débito indevido, mesmo ciente do cancelamento da matrícula por parte da requerente, impôs à consumidora situação de impotência, aborrecimento e aflição, ofensas estas da magnitude necessária para a configuração do dano moral in re ipsa. Visto isso, passo à fixação do quantum indenizatório, o qual deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa. Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes. O dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de sofrer restrição de crédito por um débito indevido, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Ocasiona dor em sua alma. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 335 do Código de Processo Civil. Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito. Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pelo requerido, levando-se em consideração a inclusão no registro mesmo ciente do cancelamento da matrícula, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS em R$ 6.000,00 (seis mil reais). POSTO ISSO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, PARA: a) CONFIRMAR em todos os seus termos a decisão que concedeu a antecipação de tutela - Id. id 12032711; b) CONDENAR a requerida CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA. (FACULDADE ATENAS MARANHENSE) a pagar à parte autora CAMILA SAYONARIA FERNANDES TORRES a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data da inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito), e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; c) CONDENAR a requerida CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA. (FACULDADE ATENAS MARANHENSE) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 23 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022