Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A Advogado(a): JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR OAB/MA 5.302, RAYANNE KAROLINA MIRANDA ALVES OAB/RN 20.636 APELADA: EDSON CUTRIM MENDONÇA Advogado(a): LEONEIDE GOMES DOS PASSOS ADVOGADA OAB/MA 25.560 Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA. HIDRÔMETRO COM DEFEITO. FATURAMENTO ABUSIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que determinou a anulação de cobrança excessiva em fatura de consumo de água, com refaturamento baseado na média dos 12 meses anteriores, além da anulação de multa aplicada por suposta violação de hidrômetro e condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se a cobrança impugnada era devida, considerando-se a presunção de veracidade da medição do hidrômetro; (ii) se houve falha na prestação do serviço pela concessionária; (iii) se a condenação por danos morais se justifica e se o valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial constatou falha no hidrômetro, indicando que os valores cobrados não refletiam o consumo real da unidade consumidora. 4. A concessionária não comprovou a regularidade do faturamento nem apresentou justificativa técnica para os valores exigidos, afastando a presunção de veracidade dos registros do hidrômetro. 5. A multa imposta por violação do hidrômetro foi considerada indevida, pois a concessionária não demonstrou a autoria da suposta irregularidade. 6. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). 7. O dano moral foi corretamente reconhecido, pois a cobrança abusiva e a ameaça de suspensão de serviço essencial configuram dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 3.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. "Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, inclusive quando a cobrança indevida decorre de erro na medição do hidrômetro. 2. A imposição de multa por suposta violação do hidrômetro exige comprovação idônea da irregularidade e da autoria do ato pelo consumidor. 3. O dano moral decorrente de cobrança indevida e ameaça de suspensão de serviço essencial é presumido, dispensando comprovação de prejuízo concreto." "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e 14." "Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.748.982/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 18.05.2021; STJ, REsp 1.413.542/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 05.06.2014." ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803099-70.2022.8.10.0049 - PAÇO DO LUMIAR Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 07/04/2025 a 14/04/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator