Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848847-85.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO GMAC S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A
EXECUTADO: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO GMAC S/A, em face de MARIA ANTONIA DA CONCEICAO SOUSA, em decorrência de inadimplemento de contrato bancário, por meio da qual pretende a retomada do veículo descrito na inicial. Após a sentença de procedência na origem, o Tribunal de Justiça, por meio do acórdão de ID 82752138, anulou o processo por error in procedendo, determinando o retorno dos autos para emenda à inicial, a fim de que a autora juntasse a cédula de crédito bancário original. Posteriormente, o Banco informou a venda do veículo em leilão extrajudicial e prestou informações sobre o saldo devedor. O Banco autor foi então intimado para emendar a inicial, juntando a cédula de crédito original, conforme determinado no acórdão, contudo, sem qualquer retorno. Reiteradas intimações foram enviadas ao Banco autor, entretanto, este permaneceu inerte. A ré, por sua vez, alegou abandono da causa pela autora, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Foi proferido despacho em ID determinando a intimação da parte autora pessoalmente e através de seu representante legal para informar o interesse na continuação do feito sob pena de extinção. Certidão de ID 142093616 informando que a parte autora não se manifestou, apesar de devidamente intimada. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Verifico que, no caso, a parte autora foi devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, e pessoalmente, para que promovesse os atos necessários ao regular andamento do feito, sob pena de extinção, contudo, nada fez. Por certo, o caso é de extinção por abandono de causa.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. Condeno a parte autora só pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação. Em caso de recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Funcionando pela 13ª vara Cível