Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA BERNARDETE BARROS FIGUEIREDO, KILSON SILVA PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: MARIANA GUIMARAES DOS SANTOS - MA10221-A, RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD - MA10449 Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: MARIANA GUIMARAES DOS SANTOS - MA10221-A, RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD - MA10449
EMBARGADO: CONSTROEM-CONSTRUCOES E EMPREEND DO MARANHAO LTDA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Processo nº 0842635-43.2019.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizado por MARIA BERNARDETE BARROS FIGUEIREDO e KILSON SILVA PINHEIRO em face de CONSTROEM-CONSTRUCOES E EMPREEND DO MARANHAO LTDA, pelos fatos e fundamentos consignados na petição inicial. Contudo, consoante constam na petição vinculada ao ID nº 26914075 as partes celebraram ACORDO EXTRAJUDICIAL, e, assim, pedem sua homologação, com a consequente extinção do processo com julgamento do mérito. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do que dispões o art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO anexo ao ID nº 26914075 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada. Custas dispensadas na forma da Lei, art. 90, § 3º do CPC. Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a notícia de cumprimento da transação, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. São Luís, MA, data do sistema. Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível