Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Osvaldo Oliveira Lima Advogado: Dr. Manoel Carvalho (OAB/MA 3.323-A) Recorrida: Delmira Alves da Silva Advogado: Dr. João Luiz da Silva (OAB/MA 13.942) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000334-40.2013.8.10.0126
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de execução de contrato de honorários advocatícios contratuais, não conheceu da preliminar de suspeição do juízo de base por inadequação da via eleita e negou provimento à apelação do Recorrente para extinguir o feito por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, tudo em razão da comprovação, em embargos do devedor, da não prestação integral dos serviços contratados após rompimento do vínculo, certo de que o pagamento integral do montante importaria enriquecimento sem causa. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 2º, 82 §2º, 141, 139, 492, 489 §1º e 1.022 I e II do CPC, bem assim o art. 421 do CC, ao argumento de que o Acórdão interfere indevidamente na autonomia da vontade ao fixar honorários contratuais por equidade sem pedido revisional expresso do devedor, o que importa abuso de poder e aviltamento da advocacia. Sustenta ainda que o magistrado de base não preenche os pressupostos de imparcialidade, pelo que se apresenta hígido o pedido de suspeição formulado em preliminar de apelação. Assim, requer a anulação da decisão. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a petição recursal não impugnou todos os fundamentos autônomos aptos a manter incólume o Acórdão recorrido, desconsiderando o fato de que a ausência de liquidez do título foi declarada após provocação em embargos do devedor, razão pela qual foi reconhecida a inaptidão executiva do instrumento e a impossibilidade de o Recorrente cobrar integralmente os honorários por força do princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Sobre essas questões, o Recurso nada tratou, o que implica ausência de impugnação específica e deficiência recursal, aplicando-se os termos das Súmulas nº 283 e 284/STF. Afora isso, não vislumbro plausibilidade na alegação recursal de contrariedade aos arts. 489 §1º e 1.022 I e II do CPC por vício de omissão no que concerne à possibilidade arguição de suspeição em preliminar de apelação, na medida em que o Acórdão, ao entender que se deve seguir exclusivamente o procedimento previsto na norma adjetiva, sendo inviável a via eleita, enfrentou a matéria devolvida de maneira clara, suficiente e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do ora recorrente (AgInt no AREsp n. 1.936.596/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 9 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça