Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Banco Pan S.A. Advogado: Ian Coutinho Mac Dowell De Figueiredo (OAB/PE 19595).
Embargado: Daniel Pacheco Santana. Advogada: Nathalie Coutinho Pereira(OAB/MA 17231). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO. IRDR Nº 53.983/2016. TESE Nº 4. DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. O acórdão embargado não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria já ponderada pelo órgão julgador. II. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 02 de julho de 2024 a 09 de julho de 2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802222-93.2022.8.10.0029 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 17 de julho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco PAN S/A contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto contra Daniel Pacheco Santana. Em suas razões, sustenta que o acórdão embargado incorreu em obscuridade e omissão no que tange à suposta prescrição prevista no art. 27 do CDC, bem como em relação à regra do art. 111 do CC. O prazo para manifestação do embargado transcorreu in albis. É o relatório. V O T O Não assiste razão à parte embargante. É que, analisando as razões da parte embargante, verifico claramente que esta tenta rediscutir matéria já decidida por este Egrégio Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum. In casu, o acórdão embargado, longe de possuir qualquer vício a ser sanado em sede embargos declaratórios, traz em seu bojo fundamentação suficiente à resolução do litígio, em que pese contrária à pretensão da parte embargante. Embora a parte embargante alegue que o acórdão embargado restou omisso, obscuro e contraditório, na verdade o acórdão recorrido expressamente manifestou-se sobre o tema, no entanto - repita-se -, de modo contrário às pretensões da embargante. A propósito, não é demais lembrar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no REsp 1666282/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2017). Na hipótese dos autos a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso e obscuro quanto à suposta prescrição. Acontece que, como registrado de modo claro e expresso no acórdão embargado, na espécie deve incidir o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. E, conforme pacífico posicionamento desta Egrégia Corte, o início da contagem do prazo prescricional se dá com a ciência inequívoca do dano e, na espécie, a parte embargada somente teve conhecimento dos descontos em setembro de 2021, conforme atesta o documento de ID nº 26656671. Portanto, não se opera a prescrição, uma vez que a presente demanda fora ajuizada em fevereiro de 2022 e a parte somente teve conhecimento do dano/autoria em setembro de 2021. Nesse sentido, rememoro o precedente do E. Superior Tribunal de Justiça que fundamentou o acórdão recorrido, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. 1. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2. É vedada a inovação de alegações em agravo regimental, em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1518086/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/08/2015) A consolidada jurisprudência desta e. Corte Estadual de Justiça sobre o tema caminha no mesmo sentido, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA EXTINTIVA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido indenizatório foi formulado com base na falha na prestação de serviço fornecido pelo banco apelado a quem, na hipótese, competia o exame cuidadoso, a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do empréstimo em questão, ou seja, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Daí que, não há o que se falar em decadência, mas sim em prazo prescricional, na forma do artigo 27 do CDC. 2. O consumidor só teve conhecimento do dano e de sua autoria, quando se dirigiu ao INSS, no dia 15/05/2015, e obteve documento do referido instituto a qual demonstrou o que ocasionou os danos e o autor dos mesmos. Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir da referida data, para propor a referida ação de indenização. 3. Recurso provido. (TJMA, Ap 0254352018, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 27/09/2018) Nesse cenário, o reconhecimento de que não se operou a prescrição impõe óbice ao acolhimento da alegação de obscuridade e omissão quanto às regras do art. 111 do CC e do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ademais, certo é que o acórdão ora recorrido possui clara fundamentação no sentido de não admitir a equivocada conclusão de anuência do consumidor por eventual demora no ajuizamento da ação. Com efeito, o acórdão prestigia as regras de proteção à parte hipossuficiente da relação de consumo ao asseverar que “nem mesmo a juntada do contrato autoriza concluir que a parte recorrida tivesse pleno conhecimento de que estava adquirindo um cartão de crédito e que em virtude disso pagaria juros muito acima daqueles utilizados em contratos de mútuo bancário, mormente porque se trata de contrato de adesão, sem informações específicas do ajuste”. Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria já ponderada pelo órgão julgador. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE FATOS NOVOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. DISPOSITIVOS INDICADOS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. 2. [...]. 3. Na espécie, da análise das razões recursais, infere-se que a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. 4. Rejeito os embargos de declaração. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.213.649/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/9/2023) Do exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC-2015, rejeito aos presentes embargos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto