Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA MONTEIRO DA SILVA Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI 17904-A
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB PI 2338-A Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 2º TESES. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, nos termos da 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016. IV. A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808275-90.2022.8.10.0029 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 05 a 12 de dezembro de 2023 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0808275-90.2022.8.10.0029, “unanimemente a Sétima Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA MONTEIRO DA SILVA em face da sentença (ID 21326683) exarada pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou improcedente o pleito inaugural, dada a higidez da contratação entabulada entre as partes. Em suas razões recursais (ID 21326687), a apelante sustentou a irregularidade da pactuação que ensejou o desconto mensal das parcelas, uma vez que o recorrido colacionou aos autos um contrato que inobservou as regras contidas no art. 595 do Código Civil, bem como deixou de apresentar documento hábil a comprovar repasse do crédito à demandante. Ao final, requereu o provimento do recurso, com o acolhimento dos pleitos deduzidos inicialmente. Nas contrarrazões (ID 21326741), o apelado aduziu a manutenção da sentença alvejada, impugnando os argumentos da parte recorrente e requerendo o desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista não opinou sobre o mérito, por não incidir nas hipóteses de intervenção ministerial (ID 22612520). Procedida a redistribuição do feito em 29/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo em exame merece ser conhecido. O cerne da matéria gravita em torno da contratação supostamente fraudulenta de empréstimo consignado em nome da parte autora junto ao Banco réu. Nessa toada, ao tema suscitado é aplicável a 1ª e 2ª teses do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmada pelo Pleno desta Corte Estadual de Justiça, nos seguintes termos, verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Do cotejo das balizas estabelecidas na referida tese com o caso concreto, observa-se que o recorrido cumpriu com o ônus que lhe competia de juntar a cópia do contrato firmado (nº 804237556), consoante se vê no ID 21326674. Tratando-se o requerente de pessoa analfabeta, nota-se que o instrumento aportado aos autos se reverte da formalidade devida, pois, além da digital da parte autora, o contrato foi subscrito por 2 (duas) testemunhas, estando, ainda, guarnecido com cópia dos respectivos documentos de identificação, do comprovante de residência e do cartão bancário. Deve ser, portanto, rechaçado o argumento de invalidade da contratação, porquanto a instituição financeira exibiu o contrato e demais documentos comprobatórios da avença, desincumbindo-se de seu ônus. Reitere-se que não se deve entender pela invalidade da contratação por uma mera interpretação literal do art. 595, do Código Civil, eis que o instrumento contratual não padece de quaisquer vícios justificadores da sua anulação, porquanto conta com a digital da parte autora, bem como a assinatura e perfeita identificação documental das duas testemunhas. Ad argumentandum tantum, ainda que se entendesse pelo desatendimento de alguma formalidade, convém registrar a manutenção do pacto, em face da apuração de sua higidez pelos demais meios, conforme escólio doutrinário adiante transcrito: Entendemos que a inobservância dessa formalidade não acarreta a nulidade do contrato, pois este pode ser provado por qualquer outro meio, e não se coadunará com a justiça que uma pessoa realize um serviço em favor de outra, que se locupletará sob o argumento da ineficácia do contrato por falta da presença de duas testemunhas. (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência/Anderson Schreiber. [et al.]. – 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1127). Por conseguinte, consta no pacto a liberação do valor correspondente a R$3.464,69 (três mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) em favor da parte autora. De seu turno, a parte recorrida não procedeu à juntada dos extratos respectivos que comprovariam eventual ausência de transferência do crédito, desatendendo a orientação firmada na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016. Desse modo, verifica-se que a pretensão de invalidação do negócio celebrado – inclusive com o lucrativo intuito de restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais – evidencia manifesto venire contra factum proprium. Decerto, a tese firmada por meio de IRDR no âmbito desta Corte é de observância obrigatória, como estabelece o art. 985, I, do Código de Processo Civil: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Portanto, a cobrança das parcelas debitadas no caso em análise se mostra legítima, tendo o magistrado singular decidido acertadamente pela improcedência dos pedidos de declaração de inexistência da contratação e restituição dos valores pagos, rejeitando, ainda, o pleito indenizatório. Do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no §11 do art. 85 da Lei Adjetiva Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), face ao labor extra despendido pelo advogado; mantendo, porém, a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do §3º do art. 98, do mesmo diploma legal. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator