Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0847920-46.2021.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: HOTEL CASA GRANDE LTDA - ME, GARDEN ABREU LIMA, GIZELDA GRACA SARNEY COSTA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BIANCA ALBUQUERQUE DE ABREU LIMA - MA22921
RÉU: EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30)
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com pretensão modificativa, opostos por MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS à decisão de ID. 75707024, proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em epígrafe. O Embargante sustentou, no mérito, que a supracitada decisão foi omissa ao não indicar os fundamentos jurídicos para a expedição de precatórios em nome de pessoas naturais, uma vez que pessoa jurídica é parte na ação. Acrescentou que este Juízo foi omisso ao não observar o contraditório, deferindo pleito dos exequentes sem que tenha, antes, oportunizado a manifestação do executado (ID. 77670726). Os Recorridos, em contrarrazões, argumentaram que a decisão é irrecorrível, por se tratar de despacho sem conteúdo decisório. Pediram que a decisão questionada seja mantida, haja vista que não se trata de retirada de patrimônio da pessoa jurídica para pessoa física, mas tão somente de reposição do capital investido pelos sócios. Requereram, ainda, condenação do executado por litigância de má-fé, indicando o dispositivo legal que trata da interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (ID. 78296249). Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - MOTIVAÇÃO - O recurso aviado tem, de fato, previsão normativa no art. 1.022 do CPC/2015. Em efeito, pela simples contagem do prazo, a partir das informações contidas no PJE em cotejo com o art. 1.023 do citado estatuto normativo processual, o recurso mostra-se tempestivo, o que foi atestado pela Certidão ID. 79255570. E, por certo, ele dispensa preparo. A petição é apta e há regularidade formal na apresentação das teses as quais, inclusive, estão postas à boa compreensão. Contudo, para o integral conhecimento do recurso, afasto, desde logo, a arguição dos Recorridos, no sentido de que os embargos são meramente protelatórios. Explico. Não consigo avistar, a priori, o caráter meramente protelatório dos Embargos, pois, de regra, quando o recurso é apresentado com o escopo modificativo, não me parece que o recorrente pretenda apenas atrasar a marcha processual, no meu sentir, o que busca é um novo provimento de mérito, o que, pela atual sistemática processual civil, é possível até mesmo via aclaratórios, diante da expressão textual do art. 1.023, § 2º, do CPC, que, em sua parte final, fala em “embargos opostos”, cujo “acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Para reforçar meu entendimento, cito o REsp 1.522.347/ES, da Corte Especial do STJ, julgado em 16/9/2015, no qual o Relator, o Ministro Raul Araújo, asseverou que os embargos de declaração, embora com claros pedidos de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero “pedido de reconsideração”. Ora, se os embargos modificativos não são meros pedidos de reconsideração, eles devem ser muito mais que isso, portanto, estão longe da categoria dos atos meramente protelatórios. Ademais, quando o Recorrente busca um provimento favorável, ainda que em grau de revisão, não parece lógico que ele pretenda atrasar o decisum, pelo contrário, ele quer resguardar um bem da vida o quanto antes. Portanto, conheço dos embargos, haja vista preencherem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Antes de enfrentar o mérito, contudo, registro que afasto a preliminar de ausência de requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que a decisão recorrida (ID. 75707024) não possui natureza jurídica de despacho de mero expediente, como alegam os Recorridos, hipótese na qual o provimento jurisdicional seria irrecorrível. Na realidade, a decisão recorrida deferiu um pedido dos Recorridos, qual seja a expedição de precatório em nome de pessoa física. O pedido foi formulado ao ID. 62423695 e deferido ao ID. 75707024. Assim sendo, em que pese o fato de a palavra “despacho” constar no início da decisão e de a mesma ter sido cadastrada no sistema PJE como “despacho de mero expediente”, percebo que possui natureza jurídica distinta. Nesse sentido, pouco importa o nomen iuris conferido ao ato, sendo indispensável analisar atentamente a sua natureza. A título de exemplo, ainda que no cabeçalho da decisão recorrida constasse a palavra “sentença”, a mesma não teria essa natureza jurídica, na medida em que não se tratou de um pronunciamento por meio do qual o juiz encerrou a fase cognitiva ou a execução, nos moldes do art. 203, §1º, do CPC. Em suma, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso no presente caso, na medida em que, ao contrário do que foi alegado pelos Embargados, a decisão recorrida não é um despacho de mero expediente, mas uma decisão interlocutória que deferiu pleito dos Recorridos (expedir precatório em nome de pessoa natural). Pois bem. No mérito, o Recorrente apontou omissão no instante em que este Juízo deferiu pleito sem, antes, dar vistas à parte adversa. Quanto a esse ponto, desnecessárias maiores digressões. O pedido foi formulado ao ID. 62423695. Logo após, certidão de ID. 63641176 fez os autos eletrônicos conclusos e, então, este Juízo proferiu decisão ao ID. 63890027, sem antes ouvir o Município de São Luís. Assim, houve violação ao art. 10, do CPC. Por outro lado, considerando que o Executado já apresentou seu entendimento sobre o tema nos embargos de declaração e, por óbvio, suas declarações estão sendo agora analisadas, entendo que o referido vício foi sanado. Prosseguindo na análise do mérito, verifico que a discussão recai sobre a possibilidade de, versando a lide sobre imóvel de pessoa jurídica desapropriada, expedição de ordens de pagamento em nome dos sócios, pessoas físicas. Sobre o tema, devo dizer que assiste razão ao Município de São Luís pois o título executivo judicial consiste em acórdão que consta ao ID. 54733726. O provimento jurisdicional trata da desapropriação de imóvel de pessoa jurídica. A propósito, em suas contrarrazões de embargos de declaração, os Recorridos não questionam esse fato, de modo que ganham espaço as hipóteses normativas constantes do art. 389 e da parte final do caput do artigo 341, ambos do CPC/2015, ao descreverem que “Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário” e que “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (…)”. Partindo da premissa de que o imóvel pertenceu a pessoa jurídica, salta aos olhos o mandamento legal do art. 49-A, do Código Civil, que diz: “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”. Por força da clareza do dispositivo legal, a jurisprudência é unânime em apontar essa distinção patrimonial, seja para crédito ou para débito. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PERSONALIDADE JURÍDICA. SEPARAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. SÓCIO ADMINISTRADOR. PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DA EMPRESA RÉ. PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR ENCARGOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A legitimidade passiva é uma das condições da ação, sem a qual o juiz não resolverá o mérito. Por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida até mesmo de ofício em sede recursal, sem configurar inovação recursal. 2. Em razão da separação do patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica, a mera participação do administrador em negócio jurídico, na condição de representante, não o torna legítimo para responder pelas dívidas da sociedade empresária. 3. Apelação conhecida e provida. Ilegitimidade passiva reconhecida. Unânime. (TJ-DF 07124993920198070001 DF 0712499-39.2019.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/06/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 19/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AVALIAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO INCONTROVERSO – ARGUMENTAÇÃO EM FAVOR DE SÓCIO DA RECORRENTE – SEPARAÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PODERES OU DE INTERESSE PROCESSUAL DA TUTELA DE DIREITO DE TERCEIROS POR PARTE DE PESSOA JURÍDICA – MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 16ª C. Cível - 0021901-71.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.04.2022) (TJ-PR - ED: 00219017120218160000 Ponta Grossa 0021901-71.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 26/04/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2022) A personalidade jurídica conferida à PJ é matéria que não comporta grandes discussões, sendo pacífica, fruto de mandamento legal e expresso. Assim, a ideia de recomposição patrimonial defendida pelos Recorridos não está errada. Acontece que
trata-se de uma recomposição patrimonial da pessoa jurídica, e não dos seus sócios. Percebo, ainda, que o julgado proferido pelo STF, e colacionado pelos Embargados, em nada contradiz a decisão que agora é proferida. Isso porque a ementa fala justamente do titular da propriedade expropriada que, no presente caso, é uma sociedade, e não seus sócios. Acrescento que é descabida a alegação de que a empresa está baixada, ou cancelada, ou que não está exercendo suas atividades atualmente. Isso porque, havendo bens em seu nome, a exemplo do crédito a ser recebido, bastará a apuração futura de seus ativos e passivos para fins de liquidação, extinção ou, se for o caso, de retomada de suas atividades. Assim, entendo que o Embargante teve êxito em demonstrar as omissões na decisão recorrida, razão pela qual merece provimento o seu recurso. - DISPOSITIVO - Ante o exposto e por tudo o mais que consta do caderno processual eletrônico, conheço e dou provimento aos Embargos Declaratórios de ID. 77670726, a eles conferindo os efeitos infringentes no sentido de modificar a decisão interlocutória de ID. 75707024 e, por conseguinte, determinar que as ordens de pagamento sejam expedidas em nome da pessoa jurídica HOTEL CASA GRANDE LTDA, CNPJ 07.749.393/0001-80. Decorrido o prazo recursal, certifique-se, observando-se as cautelas estilares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís