Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (expediente) - RELATÓRIO I – Histórico recursal
Trata-se de agravo interno, interposto por Banco PAN S.A. contra a decisão de Id. 34784825, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de Apelação Cível apresentado pelo ora Recorrente contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva. Razões recursais ao Id. 35492059. Contrarrazões apresentadas ao Id. 36164356, requerendo que seja negado provimento ao presente agravo interno, a fim de que seja mantida incólume a decisão agravada. É o relatório.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (expediente) - RELATÓRIO I – Histórico recursal
Trata-se de agravo interno, interposto por Banco PAN S.A. contra a decisão de Id. 34784825, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de Apelação Cível apresentado pelo ora Recorrente contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva. Razões recursais ao Id. 35492059. Contrarrazões apresentadas ao Id. 36164356, requerendo que seja negado provimento ao presente agravo interno, a fim de que seja mantida incólume a decisão agravada. É o relatório.
10/12/2024, 00:00
Provimento
29/11/2024, 22:48
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 13:05
Mérito
24/11/2024, 22:41
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 22:37
Para julgamento de mérito
31/10/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 10:42
Adiado
11/07/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:49
Para julgamento de mérito
02/07/2024, 14:33
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:33
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:20
Recebimento (competência exclusiva)
29/05/2024, 10:33
Remessa (outros motivos)
29/05/2024, 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/05/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:34
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:43
Publicação
09/05/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco PAN S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Agravada: Maria de Lourdes da Trindade Abreu Advogado: Arthur de Sousa Ramos (OAB/MA 16.172-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0800971-88.2022.8.10.0110 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA intime-se a agravada, Maria de Lourdes da Trindade Abreu, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
08/05/2024, 00:00
Mero expediente
07/05/2024, 11:42
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 13:35
Publicação
17/04/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco PAN S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Apelada: Maria de Lourdes da Trindade Abreu Advogado: Arthur de Sousa Ramos (OAB/MA 16.172-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Em meus primeiros anos de juiz era tamanha a minha perturbação de espírito que eu não conseguia perceber que não havia rastros ou vestígios no oceano em que me lançara. Eu buscava a certeza. Fiquei deprimido e desanimado quando descobri que essa busca era fútil. Estava tentando alcançar a terra, a terra firme das normas fixas e estabelecidas, o paraíso de uma justiça que se revelasse ainda mais clara e mais dominante do que seus pálidos e tênues reflexos em minha própria mente e consciência vacilantes […] À medida que os anos se passavam e eu refletia mais e mais sobre a natureza do processo judicial, fui me resignando com a incerteza, pois passei a considerá-la inevitável. Passei a ver que o processo, em seus níveis mais elevados, não é descoberta, mas criação; que as dúvidas e apreensões, as esperanças e os temores são parte do trabalho da mente, das dores da morte e das dores do nascimento, em que princípios que serviram à sua época expiram e novos princípios nascem. (O Juiz Benjamin Cardoso integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos. (2004) (Neurolaw. Direito, Neurociência e Sistema de Justiça, ano 2021, p. 99, THOMSON REUTERS. Editora Revista dos Tribunais.) DECISÃO MONOCRÁTICA – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença do juízo de solo (Id. 34696834). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. O(s) apelante(s) trata de ícones processuais já debatidos na fase de conhecimento. Os pontos necessários para o detonar da sentença foram tocados pelo juízo da terra. Tratar de um por um será mera repetição no segundo grau. E ao adotar a postura estrutural no interior da Súmula 568 do STJ, em per relationem, a matéria já sedimenta e faz parte da decisão monocrática no segundo grau de raiz. As contrarrazões não foram apresentadas. A Bíblia Republicana Constitucional deixa bem evidenciado que o MPE é o fiscal do estado democrático de direito. Esqueceu o legislador ordinário de constar presença obrigatória em todos os recursos do Código FUX. Não permitiu a missão do MPE., funcionar em alguns recursos. Como dizia o então Ministro Sérgio de Oliveira Borja, não há nada que o Ministério Público não possa conhecer. Nada é escondido do MP. Tenho verificado depois de vários anos, nesta câmara, que os recursos que tratam dos contratos bancário, por exemplo: fraudes bancárias nos holerites de descontos, fraudes de aposentados do INSS, fraudes em cartões bancários por ação de hackers, fraudes realizadas internet/web (já que os hackers conseguem perfurar as plataformas dos bancos) e etc. As matérias são inúmeras no TJMA, e devo acrescentar que quase a totalidade da distribuição dos recursos tratam de contratos bancários. Os doutores Procuradores de Justiça opinam pelo conhecimento do recurso e encerram pela falta de interesse. Nesse sentido, sem querer ferir a autonomia e independência do MPE, o qual tive a oportunidade exercer a nobre função nos idos de 1983, como promotor de justiça, hei por bem, deixar de encaminhar os referidos recursos em razão de encharcar a caixa de diálogo processual dos Procuradores de Justiça. Com isso, o acervo inicial será tocado mais rapidamente e deixará o MPE com mais tranquilidade para opinar em processos que verdadeiramente entenda ser a sua atribuição. É o relatório resumido. – Desenvolvo – Juízo de Admissibilidade O juízo de admissibilidade do recurso está submetido aos ícones processuais bem delineados no Código Fux. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo(a) apelante. Acato-os. Admissibilidade devidamente comprovada nos autos. Recurso conhecido. Neste grau de instância diante do juízo de raiz. – Desenvolver da Súmula 568 do STJ Iniciar este julgado na forma técnica monocrática, regozija-me transcrever um dos maiores sociólogos do mundo contemporâneo que nos deixou alguns meses na Inglaterra. É uma prestação de contas junto ao cidadão, na forma geopolítica, em saber que a crise existe e ela vive também no Judiciário brasileiro. O Poder Judiciário Nacional com mais de 75 milhões de processos para resolver. E sofrendo todos os reverses da sociedade, a saber: a) anacrônico; b) fraco; c) insensível; d) quase parando; e) no degelo; f) comprometido politicamente. E sem conseguir sequer respirar em pleno Século XXI. E deixam de olhar para o que interessa em favor do Judiciário. Um Poder sem recursos. Um Poder dependente da 4320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. A decisão monocrática no segundo grau sofre consequências naturais. A figura do colegiado não sofreu revés constitucional. E nem sofreu o quiasma ao devido processo legal. Continua vivo o procedimento do colegiado dentro da Súmula nº 568 do Tribunal da Cidadania. O Direito é um verdadeiro aprendizado. A Ciência do Direito é dinâmica. E o espaço-tempo corre em progressão geométrica. O ensino universitário continua paralisando o jovem que tentar fugir das pegadas do antigo-velho-jurássico interpretar. O Mestre Roberto Lyra Filho no seu livro “O Direito que se ensina errado”, pontuou os defeitos gravíssimos do ensino superior no Brasil. E o estudo completamente dissociado da realidade social. A denúncia do Mestre Roberto Lyra Filho desagua na base e nas formulações do ensino jurídico. Diz “Esse modelo, por sua vez, culmina em uma prática extensionista assistencialista, bancária e antidialógica por natureza.[...] Nossa discussão sobre o ensino jurídico parte de um contexto muito específico: o conservadorismo, formalismo e tecnicismo que ronda as graduações em Direito, o que faz com que, nas palavras de Lyra Filho “muitos rapazes e moças progressistas logo se deixam tomar por um nojo não injustificado”do curso de Direito (LYRA FILHO,1983,p.40). (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Tive a felicidade de apreender com o Mestre ROBERTO LYRA FILHO no Curso de Pós na Universidade Federal do Maranhão, exatamente quando publicou o artigo em 1983, com outros ilustres Mestres AGOSTINHO RAMALHO NETO e JOSÉ MARIA RAMOS MARTINS. E recordo dos debates em sala de aula quanto a forma jurássica do ensino jurídico. Agarrado sempre no ontem. E fora da realidade social. Fora do Direito na Rua. Ele que traduz os fatos. E como bem diz o extraordinário Cantor LULU SANTOS “Como uma onda no mar”. É que o Direito é uma onda vindo e indo. E o legislador não pode fugir da realidade social. É o crítico e a manutenção de uma via menos utilizada como ícone perfeito e irretocável. É o contraditório do mundo jurássico convivendo com as novas armas tecnológicas. E o espécime humano é incompreensível. O seu tormento, a dor, insatisfação, a crítica ácida e o seu desconforto com o Poder Judiciário é clarividente. E o Poder Judiciário com uma responsabilidade de um carregamento de minério de ferro em Trens da Vale saindo do Pará e passando pelo Maranhão. Um peso!! Pesa e como pesa!? E as soluções ou são resolutivas ou permanecerão na via da chegada dos processos em uma lista interminável. É o que o legislador infraconstitucional deixou no Código FUX. É a escolha de andar para frente ou andar para trás.(Se se tiver condições) Confesso que nos idos de 1988, com a Bíblia Republicana Constitucional, ao criar os Juizados Especiais, fiquei em parafusos interpretativos, em passar (cruzar, cortar, transpor) determinados Institutos enraizados no Código Buzaid. Depois respirei e passei aceitar para melhor fazer compreender o Judiciário e devotar ao cidadão um processo célere. Será que a criação da Súmula 568 do STJ., desponta em razão do enxame de processos circulantes no país. Será que o feitor quis resolver de forma matemática-programática-estatística, o novo desenho da resolução célere dos feitos deitados tecnologicamente nos ambientes TI’s. É o debate do hoje no país. A mídia social indaga sempre o que o Judiciário gastou no ano anterior. Só que deveriam indagar: a) quantos juízes no país; b) quantos processos em andamento nacionalmente; c) qual o prazo exigido para cada um resolver nas suas comarcas. Utilizo um artigo que traduz o processo de inquietação quanto ao Poder Judiciário Nacional. Diz o autor “Esse reexame de conceitos jurídicos, essa crítica de conceitos jurídicos, essa crítica de conhecimentos estratificados terão algo que ver com a tão apregoada ‘crise do direito’ em que — segundo se diz — se debate o mundo de hoje?O sentimento de crise não é de agora, mas de sempre. Num livro a que não falta sedução, Jimenez Cisneros entrega-se à tarefa de inventariar todo o maldizer que, acerca do direito e de quantos o servem se vem repetindo desde o princípio do mundo, dos versículos do Eclesiastes ao romance famoso de Kafka, ao teatro de Brecht e aos filmes de Cayate. Os depoimentos ali reunidos são a prova abundante de que o desencanto da justiça é um sentimento perene; de que os homens, época por época, parecem ter experimentado a mesma sensação vacilante de mudança, de desacerto das instituições e das leis, denunciadas como imperfeitas, injustas e sempre piores que as das épocas precedentes. A noção da precariedade de tudo que é contemporâneo não é, aliás, específica do direito. Diz respeito a toda experiência humana, porque é uma condição do próprio fato da existência. As leis, como as instituições judiciárias que as devem aplicar, são substancialmente estáveis. Mas o mundo para que elas foram criadas se agita, e avança, e se transforma de momento a momento: novas realidades incessantemente brotam da vida; as conquistas da ciência e da técnica em todos os campos da atividade física e intelectual da humanidade desafiam legisladores e julgadores, em busca da tutela jurídica.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) É um aprendizado. O juiz-gestor-administrador vai melhorando sua performance. E cada dia apresenta novas fórmulas. Diz um sinalizador de alguns veículos que “Administrar é para Administrador.” É verdade! Só que o juiz-raiz conhece todos os sinais vivos para um melhor respirar no Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926- 9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial, interposto pela parte ora agravada, para, reconhecendo a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão referente aos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a procedência da questão suscitada como omissa. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "(...) é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que [por si só] não implica negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe 05/06/2019). (….) IV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.027.312; Proc. 2022/0292789-9; MA; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial, interposto pela parte ora agravada, para, reconhecendo a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão referente aos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a procedência da questão suscitada como omissa. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "(...) é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que [por si só] não implica negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe 05/06/2019). (...) (STJ, RESP 1.908.213/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021).IV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.027.312; Proc. 2022/0292789-9; MA; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800971-88.2022.8.10.0110 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015- CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Adotando parâmetros objetivos, o art. 932, IV, do Código Fux, incumbiu o relator de negar provimento ao recurso que contrarie: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e o inciso V do mesmo dispositivo, autoriza o relator a, após facultar a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. O STF, nossa Corte Maior, e o Superior Tribunal de Justiça, já sedimentaram as decisões monocráticas. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema – Manifestação do Juízo de solo – Da sentença (….)Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, proposta por MARIA DE LOUDES DA TRINDADE ABREU em face de BANCO PAN S/A. Alega a parte autora que um preposto do banco réu entrou em contato via WhatsApp com o advogado da autora (acreditando que fosse ela ou algum parente) informando que houve um erro por parte do banco e algumas parcelas foram descontadas indevidamente do cartão de crédito consignado, oferecendo a devolução do valor de R$ 5.283,00 (cinco mil, duzentos e oitenta e três reais) que seria através do acesso a um link – enviado pelo preposto – e a assinatura do documento por foto (biometria facial). Por oportuno, cumpre mencionar que a autora já ajuizou processo judicial contra o banco Pan requerente a devolução de valores pagos a título de cartão de crédito consignado, motivo pelo qual acreditou que o contato pelo preposto bancária se deu em razão dessa ação. Entretanto, realizado o procedimento indicado pelo banco, foram gerados dois contratos que, para a surpresa da autora, não eram de devolução de valores, e sim, um novo empréstimo consignado e um saque no cartão de crédito consignado. Assim, percebe-se que a autora não fora informada da contratação e nem anuiu em momento algum, pois seguiu os procedimentos indicados pelo preposto, acreditando estar apenas formalizando a devolução de seu crédito. Inclusive, o link gerado não continha informações prévias acerca da contratação, motivo pelo qual não tinha como identificar que a autora estaria contratando um empréstimo e realizando o saque mencionado. Juntada do comprovante de depósito judicial do valor do empréstimo e do saque realizado no cartão de crédito consignado (id. 60223535). Em sede de contestação o réu alega que a contratação foi regular, agindo em exercício regular de direito. não havendo qualquer ato ilícito da sua parte. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (id. 77474921). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de ata notorial para comprovar a veracidade das informações contidas nas capturas de tela (id. 80023609). Proferido despacho de produção de provas, o requerido manifestou-se informando não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 84014959), enquanto a requerente manteve-se inerte (id. 86656732). Despacho determinando a designação de audiência de instrução e julgamento (id. 99486785). Ato contínuo, foi realizada a audiência (id. 105729049), em que restou consignado o seguinte: "Aos 7 de novembro de 2023, nesta cidade de Penalva, na sala das audiências deste Juizado, ao pregão realizado, foi constatada a presença da requerente, acompanhada do(a) advogado(a), DR. ARTHUR DE SOUSA RAMOS (OAB 16172-MA); a reclamada compareceu representada por sua preposta, acompanhada do(a) advogado(a) DR. IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS, OAB/PI 11.772. O advogado da parte autora requer que seja consignado que o valor que a requerente recebeu do empréstimo foi depositado em juízo, conforme id 60223539. As partes não possuem mais requerimentos e nem diligências a requerer. Solicitaram o julgamento antecipado da lide. O (A) Juiz(a) proferiu o seguinte DESPACHO: Encerrada a instrução processual, seguem os autos conclusos para sentença. " Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF). Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. MÉRITO Preambularmente, importante salientar que a matéria analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação, nos termos do disposto no artigo 17 do mencionado código, enquanto os requeridos caracterizam-se como fornecedores, na forma do que dispõe o artigo 3º. Analisando a prova dos autos, verifica-se que foi realizado um empréstimo consignado em nome da autora junto ao requerido BANCO PAN S.A. (contrato nº 348494548-4), tendo sido depositado em sua conta bancária o valor de R$ 3.016,59 (três mil e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), no dia 13.07.2021 (id. 60157334 e id. 60157332), no dia 13.07.2021, e um saque do limite do cartão consignado (contrato nº 748494433), tendo sido depositado em sua conta bancária o valor de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais), também no dia 13.0.2021 (id. id. 60157334 e id. 60157332). A pretensão autoral consiste em, liminarmente, suspender imediatamente as cobranças relativas às propostas nº 348494548-4 (empréstimo) e 748494433 (cartão consignado) e, no mérito, declarar a inexistência do negócio jurídico entre as partes, condenar o réu à restituição dos danos materiais, inclusive com a repetição do indébito, condenar o réu ao cumprimento da oferta de reembolso nos termos que foi ofertada à autora via WhatsApp, no valor de R$ 5.283,00 (cinco mil, duzentos e oitenta e três reais), em dobro, por tratar-se de pagamentos indevidos, e condenar o réu ao pagamento de danos morais, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora juntou aos autos documentos como prints das conversas realizadas com os prepostos do requerido (id. 52776641 e id. 52776642), por meio dos quais se observa que o teor das conversas diz respeito a devolução de valores em razão de algumas parcelas descontadas indevidamente do cartão de crédito do aposentado/pensionista. Incumbe à instituição bancária disponibilizar meios seguros para a contratação de empréstimos, de modo que, ao permitir a celebração de contratos à distância, através de correspondentes, sem a presença física do consumidor, o banco assume o risco da atividade desenvolvida, pelo que deve responder por eventuais fraudes praticadas por terceiros que se aproveitam da fragilidade do meio de contratação. Logo, não importa para o deslinde da questão o fato de o dinheiro ter sido creditado na conta bancária da autora pois tal fato não afasta o nexo causal, tampouco implica em excludente de responsabilidade da instituição financeira. O ponto central reside em verificar falha na prestação do serviço pelo banco pelo fato do serviço, nos termos do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a responsabilidade das instituições financeiras pela prática de fraudes por terceiros, vale transcrever o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso em tela, dúvida não há de que o fato está relacionado com as atividades inerentes ao ramo de atividade do requerido. Nesse sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. GOLPE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão declaratória de nulidade de contrato de empréstimo e condenatória em indenização por danos materiais e morais, em virtude de fraude bancária. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2 - Preliminar. Ilegitimidade passiva. Asserção. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). É o que ocorre com a discussão acerca da existência de responsabilidade civil do banco réu em casos de fraude praticada no âmbito de operações bancárias. Trata-se, portanto, do mérito da causa. Preliminar que se rejeita. 3 - Empréstimo fraudulento. Golpe da devolução de valores. O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, salvo quando comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 do CDC). A autora foi vítima de fraude bancária praticada por terceiro. O golpe envolve dois momentos: no primeiro, o fraudador contrata empréstimo bancário fraudulento valendo-se de dados pessoais fornecidos pela própria vítima, tais como nome, foto da Carteira de Habilitação e foto pessoal (selfie); no segundo momento, o fraudador, utilizando-se de ardil, convence a vítima a transferir os valores depositados em sua conta, provenientes do empréstimo bancário, para a conta de terceiro estelionatário, a pretexto de que o contrato de empréstimo seria cancelado e a quantia restituída ao banco. 4 - Causalidade. Contratação de empréstimo. Falha na prestação do serviço. Em sede de repercussão geral, o STJ fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)". STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze (Recurso Repetitivo - Tema 1061). O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes. Foi contratado, em nome da autora, um empréstimo bancário no valor R$ 2.612,56. A contratação do empréstimo apenas foi possível em virtude da fragilidade do sistema do réu que permitiu que terceiro estelionatário firmasse o negócio jurídico. O contrato bancário juntado ao processo não tem autenticidade e tampouco a assinatura da requerente (ID 40200241). A despeito de o consumidor ter fornecido alguns de seus dados pessoais ao golpista (ID 40199373 - pág. 15), caberia ao banco disponibilizar meios seguros para a contratação de empréstimos, notadamente quando se permite a celebração dos contratos à distância, ou seja, sem a presença física do consumidor. Ao admitir a contratação de empréstimos de forma virtual, o banco assume o risco da atividade desenvolvida, pelo que deve responder por eventuais fraudes praticadas por terceiros que se aproveitam da fragilidade do meio de contratação. Ademais, os dados que a autora forneceu ao estelionatário poderiam ter sido obtidos por outros meios, pelo que se conclui que a contratação do empréstimo apenas foi possível em virtude de falha na prestação do serviço bancário. O fato de a autora ter, posteriormente, transferido o dinheiro depositado em sua conta para terceiro estranho à relação jurídica não configura culpa exclusiva do consumidor ou mesmo culpa concorrente, tendo em vista que a causalidade se verificou na origem, quando da contratação indevida do empréstimo. Não há, portanto, excludente de responsabilidade. O prejuízo apenas ocorreu em razão de falha na prestação do serviço do réu, que permitiu a contratação fraudulenta de empréstimo bancário em nome da autora. Portanto, deve responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiros (súmula 479 do STJ). Assim, é cabível a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário, sem qualquer obrigação da autora em restituir os valores ao banco. 5 - Repetição do indébito. Forma simples. Na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A repetição em dobro, nesta hipótese, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor que não se verifica nos casos de fraude de terceiro em que a responsabilidade da instituição financeira se funda no risco da atividade. A repetição é, pois, simples. Precedentes no âmbito do STJ (AgInt no AREsp 1701311 / GO 2020/0111369-3 RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO (1143). 6 - Obrigação de fazer. Fixação de astreintes. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537, §1° do CPC). A previsão de multa em caso do não cumprimento da obrigação de fazer tem previsão legal e se mostra razoável para garantir que o réu proceda o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da autora. Sentença que se reforma para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples, no valor total de R$ 66,41. Mantidas as demais disposições. 7 - Recursos conhecido e provido em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. W (Acórdão 1646786, 07037138620228070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 19/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a alegação de que teria ocorrido culpa exclusiva do consumidor ao manter contato com falsário ou mesmo por não conferir a veracidade do enviado não procede, pois não se pode exigir do consumidor idoso que tenha conhecimentos técnicos para verificar a autenticidade ou não. Desse modo, demonstrada a falha de segurança em relação aos serviços prestados, incumbe ao BANCO PAN S.A. a reparação dos danos causados ao consumidor. Neste ponto, de rigor seja declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 348494548-4, lançado em folha de pagamento do requerente pelo BANCO PAN S.A., com a cifra de R$ 3.000,00, em 84 parcelas de R$ 79,28, descontadas a partir de 12.2021 com data fim em 11.2028, e do contrato de saque do limite do cartão consignado nº 748494433, lançado em folha de pagamento do requerente pelo BANCO PAN S.A, com a cifra de R$ 335,00, em parcelas de R$ 55,00, descontadas a partir de 07.08.2021 até o pagamento integral do limite (id. 52776644 a id. 60157332). Por conseguinte, incumbe ao réu BANCO PAN S.A. a restituição dos valores comprovadamente descontados no benefício previdenciário da requerente. A restituição deverá ser de forma dobrada. Passo à análise do pedido relacionado ao dano extrapatrimonial. O dano moral é conceituado pela doutrina e jurisprudência como sendo a violação aos direitos da personalidade, assim entendidos como aqueles previstos nos arts. 11 a 21 do Código Civil, cujo rol não é taxativo. Quanto ao valor da compensação, deve o julgador ao fixá-la observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Deve, ainda, a reparação em tela ser suficiente para diminuir a angústia experimentada pelo lesado, bem como para reprimir que o causador do dano volte a praticar atos atentatórios à moral de outrem. Assim, diante desses elementos, mostra-se proporcional e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensação pelos prejuízos de ordem extrapatrimoniais causados pelo requerido em desfavor da autora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, do que resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e do saque do limite do cartão de crédito consignado lançados no benefício previdenciário da requerente pelo BANCO PAN S.A., nos valores de, respectivamente, R$ 3.000,00, em 84 parcelas de R$ 79,28, descontadas a partir do dia 07/01/2022 com data de fim em 07/12/2028 e R$ 335,00, em parcelas de R$55,00, descontadas a partir de 07/08/2021 até o pagamento integral do limite; b) Condenar o Requerido BANCO PAN S.A. à restituição à requerente, de forma dobrada, dos valores descontados do seu benefício previdenciário em razão dos referido contratos, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar dos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar o requerido BANCO PAN S.A. a pagar à requerente, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que cesse com os descontos relacionados ao contrato ora reconhecido como nulo, encaminhando-se cópia desta sentença, à qual atribuo força de ofício. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido com o processo. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento, os autos serão arquivados. Havendo o cumprimento da obrigação, deverá a Serventia providenciar a transferência do valor depositado para uma conta bancária indicada pela parte autora. Intime-se o requerido BANCO PAN S.A. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva Os argumentos do(da) apelante não convencem. Adiro aos argumentos bem fundamentados da sentença proferida pelo juízo de raiz. Abraço em per relacionem. – Concreção final – Alio-me com rigorismo ao enunciado da Súmula 586 do Tribunal da Cidadania. – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto- a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
16/04/2024, 00:00
Não-Provimento
15/04/2024, 11:29
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 08:26
Recebimento (competência exclusiva)
09/04/2024, 08:25
Distribuição (sorteio)
09/04/2024, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) LX – interposta apelação/recurso, providencio a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se. Penalva-MA, 14 de fevereiro de 2024. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES Tecnico Judiciario Sigiloso Matrícula 116814 TJMA
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE LOUDES DA TRINDADE ABREU
Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0800971-88.2022.8.10.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, proposta por MARIA DE LOUDES DA TRINDADE ABREU em face de BANCO PAN S/A. Alega a parte autora que um preposto do banco réu entrou em contato via WhatsApp com o advogado da autora (acreditando que fosse ela ou algum parente) informando que houve um erro por parte do banco e algumas parcelas foram descontadas indevidamente do cartão de crédito consignado, oferecendo a devolução do valor de R$ 5.283,00 (cinco mil, duzentos e oitenta e três reais) que seria através do acesso a um link – enviado pelo preposto – e a assinatura do documento por foto (biometria facial). Por oportuno, cumpre mencionar que a autora já ajuizou processo judicial contra o banco Pan requerente a devolução de valores pagos a título de cartão de crédito consignado, motivo pelo qual acreditou que o contato pelo preposto bancária se deu em razão dessa ação. Entretanto, realizado o procedimento indicado pelo banco, foram gerados dois contratos que, para a surpresa da autora, não eram de devolução de valores, e sim, um novo empréstimo consignado e um saque no cartão de crédito consignado. Assim, percebe-se que a autora não fora informada da contratação e nem anuiu em momento algum, pois seguiu os procedimentos indicados pelo preposto, acreditando estar apenas formalizando a devolução de seu crédito. Inclusive, o link gerado não continha informações prévias acerca da contratação, motivo pelo qual não tinha como identificar que a autora estaria contratando um empréstimo e realizando o saque mencionado. Juntada do comprovante de depósito judicial do valor do empréstimo e do saque realizado no cartão de crédito consignado (id. 60223535). Em sede de contestação o réu alega que a contratação foi regular, agindo em exercício regular de direito. não havendo qualquer ato ilícito da sua parte. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (id. 77474921). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de ata notorial para comprovar a veracidade das informações contidas nas capturas de tela (id. 80023609). Proferido despacho de produção de provas, o requerido manifestou-se informando não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 84014959), enquanto a requerente manteve-se inerte (id. 86656732). Despacho determinando a designação de audiência de instrução e julgamento (id. 99486785). Ato contínuo, foi realizada a audiência (id. 105729049), em que restou consignado o seguinte: "Aos 7 de novembro de 2023, nesta cidade de Penalva, na sala das audiências deste Juizado, ao pregão realizado, foi constatada a presença da requerente, acompanhada do(a) advogado(a), DR. ARTHUR DE SOUSA RAMOS (OAB 16172-MA); a reclamada compareceu representada por sua preposta, acompanhada do(a) advogado(a) DR. IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS, OAB/PI 11.772. O advogado da parte autora requer que seja consignado que o valor que a requerente recebeu do empréstimo foi depositado em juízo, conforme id 60223539. As partes não possuem mais requerimentos e nem diligências a requerer. Solicitaram o julgamento antecipado da lide. O (A) Juiz(a) proferiu o seguinte DESPACHO: Encerrada a instrução processual, seguem os autos conclusos para sentença. " Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF). Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. MÉRITO Preambularmente, importante salientar que a matéria analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação, nos termos do disposto no artigo 17 do mencionado código, enquanto os requeridos caracterizam-se como fornecedores, na forma do que dispõe o artigo 3º. Analisando a prova dos autos, verifica-se que foi realizado um empréstimo consignado em nome da autora junto ao requerido BANCO PAN S.A. (contrato nº 348494548-4), tendo sido depositado em sua conta bancária o valor de R$ 3.016,59 (três mil e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), no dia 13.07.2021 (id. 60157334 e id. 60157332), no dia 13.07.2021, e um saque do limite do cartão consignado (contrato nº 748494433), tendo sido depositado em sua conta bancária o valor de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais), também no dia 13.0.2021 (id. id. 60157334 e id. 60157332). A pretensão autoral consiste em, liminarmente, suspender imediatamente as cobranças relativas às propostas nº 348494548-4 (empréstimo) e 748494433 (cartão consignado) e, no mérito, declarar a inexistência do negócio jurídico entre as partes, condenar o réu à restituição dos danos materiais, inclusive com a repetição do indébito, condenar o réu ao cumprimento da oferta de reembolso nos termos que foi ofertada à autora via WhatsApp, no valor de R$ 5.283,00 (cinco mil, duzentos e oitenta e três reais), em dobro, por tratar-se de pagamentos indevidos, e condenar o réu ao pagamento de danos morais, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora juntou aos autos documentos como prints das conversas realizadas com os prepostos do requerido (id. 52776641 e id. 52776642), por meio dos quais se observa que o teor das conversas diz respeito a devolução de valores em razão de algumas parcelas descontadas indevidamente do cartão de crédito do aposentado/pensionista. Incumbe à instituição bancária disponibilizar meios seguros para a contratação de empréstimos, de modo que, ao permitir a celebração de contratos à distância, através de correspondentes, sem a presença física do consumidor, o banco assume o risco da atividade desenvolvida, pelo que deve responder por eventuais fraudes praticadas por terceiros que se aproveitam da fragilidade do meio de contratação. Logo, não importa para o deslinde da questão o fato de o dinheiro ter sido creditado na conta bancária da autora pois tal fato não afasta o nexo causal, tampouco implica em excludente de responsabilidade da instituição financeira. O ponto central reside em verificar falha na prestação do serviço pelo banco pelo fato do serviço, nos termos do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a responsabilidade das instituições financeiras pela prática de fraudes por terceiros, vale transcrever o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso em tela, dúvida não há de que o fato está relacionado com as atividades inerentes ao ramo de atividade do requerido. Nesse sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. GOLPE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão declaratória de nulidade de contrato de empréstimo e condenatória em indenização por danos materiais e morais, em virtude de fraude bancária. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2 - Preliminar. Ilegitimidade passiva. Asserção. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). É o que ocorre com a discussão acerca da existência de responsabilidade civil do banco réu em casos de fraude praticada no âmbito de operações bancárias. Trata-se, portanto, do mérito da causa. Preliminar que se rejeita. 3 - Empréstimo fraudulento. Golpe da devolução de valores. O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, salvo quando comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 do CDC). A autora foi vítima de fraude bancária praticada por terceiro. O golpe envolve dois momentos: no primeiro, o fraudador contrata empréstimo bancário fraudulento valendo-se de dados pessoais fornecidos pela própria vítima, tais como nome, foto da Carteira de Habilitação e foto pessoal (selfie); no segundo momento, o fraudador, utilizando-se de ardil, convence a vítima a transferir os valores depositados em sua conta, provenientes do empréstimo bancário, para a conta de terceiro estelionatário, a pretexto de que o contrato de empréstimo seria cancelado e a quantia restituída ao banco. 4 - Causalidade. Contratação de empréstimo. Falha na prestação do serviço. Em sede de repercussão geral, o STJ fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)". STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze (Recurso Repetitivo - Tema 1061). O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes. Foi contratado, em nome da autora, um empréstimo bancário no valor R$ 2.612,56. A contratação do empréstimo apenas foi possível em virtude da fragilidade do sistema do réu que permitiu que terceiro estelionatário firmasse o negócio jurídico. O contrato bancário juntado ao processo não tem autenticidade e tampouco a assinatura da requerente (ID 40200241). A despeito de o consumidor ter fornecido alguns de seus dados pessoais ao golpista (ID 40199373 - pág. 15), caberia ao banco disponibilizar meios seguros para a contratação de empréstimos, notadamente quando se permite a celebração dos contratos à distância, ou seja, sem a presença física do consumidor. Ao admitir a contratação de empréstimos de forma virtual, o banco assume o risco da atividade desenvolvida, pelo que deve responder por eventuais fraudes praticadas por terceiros que se aproveitam da fragilidade do meio de contratação. Ademais, os dados que a autora forneceu ao estelionatário poderiam ter sido obtidos por outros meios, pelo que se conclui que a contratação do empréstimo apenas foi possível em virtude de falha na prestação do serviço bancário. O fato de a autora ter, posteriormente, transferido o dinheiro depositado em sua conta para terceiro estranho à relação jurídica não configura culpa exclusiva do consumidor ou mesmo culpa concorrente, tendo em vista que a causalidade se verificou na origem, quando da contratação indevida do empréstimo. Não há, portanto, excludente de responsabilidade. O prejuízo apenas ocorreu em razão de falha na prestação do serviço do réu, que permitiu a contratação fraudulenta de empréstimo bancário em nome da autora. Portanto, deve responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiros (súmula 479 do STJ). Assim, é cabível a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário, sem qualquer obrigação da autora em restituir os valores ao banco. 5 - Repetição do indébito. Forma simples. Na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A repetição em dobro, nesta hipótese, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor que não se verifica nos casos de fraude de terceiro em que a responsabilidade da instituição financeira se funda no risco da atividade. A repetição é, pois, simples. Precedentes no âmbito do STJ (AgInt no AREsp 1701311 / GO 2020/0111369-3 RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO (1143). 6 - Obrigação de fazer. Fixação de astreintes. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537, §1° do CPC). A previsão de multa em caso do não cumprimento da obrigação de fazer tem previsão legal e se mostra razoável para garantir que o réu proceda o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da autora. Sentença que se reforma para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples, no valor total de R$ 66,41. Mantidas as demais disposições. 7 - Recursos conhecido e provido em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. W (Acórdão 1646786, 07037138620228070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 19/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a alegação de que teria ocorrido culpa exclusiva do consumidor ao manter contato com falsário ou mesmo por não conferir a veracidade do enviado não procede, pois não se pode exigir do consumidor idoso que tenha conhecimentos técnicos para verificar a autenticidade ou não. Desse modo, demonstrada a falha de segurança em relação aos serviços prestados, incumbe ao BANCO PAN S.A. a reparação dos danos causados ao consumidor. Neste ponto, de rigor seja declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 348494548-4, lançado em folha de pagamento do requerente pelo BANCO PAN S.A., com a cifra de R$ 3.000,00, em 84 parcelas de R$ 79,28, descontadas a partir de 12.2021 com data fim em 11.2028, e do contrato de saque do limite do cartão consignado nº 748494433, lançado em folha de pagamento do requerente pelo BANCO PAN S.A, com a cifra de R$ 335,00, em parcelas de R$ 55,00, descontadas a partir de 07.08.2021 até o pagamento integral do limite (id. 52776644 a id. 60157332). Por conseguinte, incumbe ao réu BANCO PAN S.A. a restituição dos valores comprovadamente descontados no benefício previdenciário da requerente. A restituição deverá ser de forma dobrada. Passo à análise do pedido relacionado ao dano extrapatrimonial. O dano moral é conceituado pela doutrina e jurisprudência como sendo a violação aos direitos da personalidade, assim entendidos como aqueles previstos nos arts. 11 a 21 do Código Civil, cujo rol não é taxativo. Quanto ao valor da compensação, deve o julgador ao fixá-la observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Deve, ainda, a reparação em tela ser suficiente para diminuir a angústia experimentada pelo lesado, bem como para reprimir que o causador do dano volte a praticar atos atentatórios à moral de outrem. Assim, diante desses elementos, mostra-se proporcional e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensação pelos prejuízos de ordem extrapatrimoniais causados pelo requerido em desfavor da autora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, do que resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e do saque do limite do cartão de crédito consignado lançados no benefício previdenciário da requerente pelo BANCO PAN S.A., nos valores de, respectivamente, R$ 3.000,00, em 84 parcelas de R$ 79,28, descontadas a partir do dia 07/01/2022 com data de fim em 07/12/2028 e R$ 335,00, em parcelas de R$55,00, descontadas a partir de 07/08/2021 até o pagamento integral do limite; b) Condenar o Requerido BANCO PAN S.A. à restituição à requerente, de forma dobrada, dos valores descontados do seu benefício previdenciário em razão dos referido contratos, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar dos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar o requerido BANCO PAN S.A. a pagar à requerente, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que cesse com os descontos relacionados ao contrato ora reconhecido como nulo, encaminhando-se cópia desta sentença, à qual atribuo força de ofício. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido com o processo. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento, os autos serão arquivados. Havendo o cumprimento da obrigação, deverá a Serventia providenciar a transferência do valor depositado para uma conta bancária indicada pela parte autora. Intime-se o requerido BANCO PAN S.A. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - OAB/MA 16172 REQUERIDO(A)(S): BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC. Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. Carolina de Sousa Castro. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800971-88.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DE LOUDES DA TRINDADE ABREU ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - OAB/MA 16172 REQUERIDO(A)(S): BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC. Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. Carolina de Sousa Castro. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800971-88.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DE LOUDES DA TRINDADE ABREU ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - OAB/MA 16172 REQUERIDO(A)(S): BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800971-88.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DE LOUDES DA TRINDADE ABREU ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - OAB/MA16172 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: Desta feita,
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800971-88.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DE LOUDES DA TRINDADE ABREU ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se ainda tem interesse na causa e em caso afirmativo, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. c) documentos da parte autora. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2022. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)