Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0840445-39.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BARAO CRED BRASIL LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA PINTO CORREIA - MA19295, MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - MA17046, THAIS CASTRO MUBARACK - MA18012
EXECUTADO: GARDENIA CORREIA DE BRITO Advogados do(a)
EXECUTADO: LAURA BATALHA JARDIM RAMOS - MA16327, LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - MA11559-A, LUIS PAULO PIMENTA RIBEIRO - MA18842DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada, por intermédio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição contida em ID 156945298. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 02 de dezembro de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
13/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:06
Documento (Certidão)
05/12/2025, 12:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2025, 07:29
Mero expediente
02/12/2025, 09:02
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:28
Publicação
04/08/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840445-39.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BARAO CRED BRASIL LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA PINTO CORREIA - MA19295, MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - MA17046, THAIS CASTRO MUBARACK - MA18012
EXECUTADO: GARDENIA CORREIA DE BRITO Advogados do(a)
EXECUTADO: LAURA BATALHA JARDIM RAMOS, LUIS CARLOS MENDES PRAZERES, LUIS PAULO PIMENTA RIBEIRO DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o ato que lhe compete, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. São Luís/MA, 31 de julho de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2025, 07:29
Mero expediente
02/12/2025, 09:02
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:28
Publicação
04/08/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840445-39.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BARAO CRED BRASIL LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA PINTO CORREIA - MA19295, MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - MA17046, THAIS CASTRO MUBARACK - MA18012
EXECUTADO: GARDENIA CORREIA DE BRITO Advogados do(a)
EXECUTADO: LAURA BATALHA JARDIM RAMOS, LUIS CARLOS MENDES PRAZERES, LUIS PAULO PIMENTA RIBEIRO DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o ato que lhe compete, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. São Luís/MA, 31 de julho de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
01/08/2025, 00:00
Mero expediente
31/07/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 11:36
Documento (Certidão)
25/03/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:12
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:43
Publicação
28/01/2025, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840445-39.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BARAO CRED BRASIL LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA PINTO CORREIA - OAB MA19295, MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - OAB MA17046, THAIS CASTRO MUBARACK - OAB MA18012
EXECUTADO: GARDENIA CORREIA DE BRITO Advogados do(a)
EXECUTADO: LAURA BATALHA JARDIM RAMOS - OAB MA16327, LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - OAB MA11559-A, LUIS PAULO PIMENTA RIBEIRO - OAB MA18842 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes (EXEQUENTE E EXECUTADA) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem seus dados bancários para liberação dos valores bloqueados, em conformidade ao quanto determinado na decisão de ID 125818348. São Luís/MA, 24/01/2025. RAFAELLA COSTA MARQUES Secretária Judicial 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 10:47
Decurso de Prazo
23/08/2024, 03:50
Decurso de Prazo
23/08/2024, 03:50
Decurso de Prazo
23/08/2024, 03:50
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:43
Publicação
08/08/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840445-39.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BARÃO CRED BRASIL LTDA - ME ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO – OAB/MA 17.046
EXECUTADA: GARDÊNIA CORREIA DE BRITO ADVOGADA: LAURA BATALHA RAMOS PRAZERES – OAB/MA 16.327 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 - $ Fone: (98) 2055-2552. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv2slz _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido de desbloqueio de verbas deduzido pela executada GARDÊNIA CORREIA DE BRITO, sob o fundamento de que o bloqueio via Sisbajud alcançou os proventos da executa que são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC. Ao final, requereu o imediato DESBLOQUEIO dos valores constritos na Agência 1638-1, Conta 34509- 1, junto ao Banco do Brasil, liberando-se imediatamente a conta e sua movimentação, sob pena de privar a ora peticionante e seus familiares do direito de sobrevivência. Intimado o exequente apresentou impugnação de ID97874484, requerendo manutenção do bloqueio. Com efeito, o art. 835, I, do CPC, verifica-se a possibilidade da penhora de pecúnia, inclusive, sendo a primeira opção dada pelo legislador, a saber: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos." A luz do artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, determina que: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”. Como se vê dos dispositivos legais supracitados existe a garantia de que alguns bens não sejam objeto de expropriação judicial visando preservar a pessoa do devedor em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana em patamar superior à satisfação do direito exequente. Entretanto, a relativização da impenhorabilidade de salários, remunerações, proventos, etc., vem sendo adotada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. ( REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).” Conquanto tenha se posicionado favoravelmente a relativização da impenhorabilidade, a Corte Superior advertiu que a medida deve ser adotada apenas em caráter excepcional, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. No mesmo sentido, destaco os julgados dos Tribunais pátrios, a saber: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENHORA DE 30% DO RENDIMENTO MENSAL – POSSIBILIDADE. - A verba salarial é impenhorável, conforme art. 649, IV, do CPC, tendo em vista que possui caráter alimentar e visa a preservar o mínimo para a subsistência do individuo, a fim de satisfazer as suas necessidades básicas. - Entretanto, essa impenhorabilidade deve ser interpretada de modo que confira utilidade à execução, permitindo-se a penhora parcial do salário do devedor, sem que haja o comprometimento de sua subsistência e de sua família, não excedendo, portanto, o limite de 30% (trinta por cento). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0647.09.096493-1/001, Relatora: Desa. Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2019, publicação da sumula em 02/04/2019.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVENTO DE APOSENTADORIA. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SE PRESERVE A DIGNIDADE DO DEVEDOR. Pretensão à reforma de decisão que deferiu o desbloqueio de apenas 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pela recorrente. A regra da impenhorabilidade salarial não caracteriza direito absoluto e deve ser compatibilizada com o direito de crédito, desde que não viole o princípio constitucional da dignidade, garantindo a subsistência do devedor. Mitigação da impenhorabilidade adotada pelo STJ. Precedentes deste TJSP. No caso em apreço, não ficou demonstrado que a penhora de 30% do provento acarretaria ofensa à dignidade da executada, em que pese estar acometida por doença grave. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20334471320218260000 SP 2033447-13.2021.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 22/04/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2021)." No caso concreto, a parte executada é Inspetora de Polícia Penal do Estado do Maranhão, perfaz cerca de R$ 2.628,52 (oito mil e trezentos e dois reais e setenta e cinco centavos) a título de verba salarial líquida e requer seja determinada a liberação do bloqueio de R$ 1.348,72 (um mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), realizado no dia 28/02/2023 (ID 87016097). Dá análise do documento de ID 86708758, observo que a parte executada possuía apenas R$ 1.348,72 (dois mil e trezentos e dezoito reais e noventa e oito centavos) de saldo à época do bloqueio, dos quais R$ 2.318,98 (dois mil e trezentos e dezoito reais e noventa e oito centavos) foram depositados pelo Estado do Maranhão no dia 28/02/2023, sob a rubrica "proventos". Assim sendo, o valor bloqueado é proveniente do seu salário, entretanto, nenhum direito é absoluto e a interpretação mais consentânea com o princípio da efetividade da jurisdição, no tocante à limitação da impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV, do CPC/2015, visa à proteção da quantia necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. Isso porque a interpretação diversa prestigiaria e incentivaria a institucionalização do inadimplemento. Logo, o exame da impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC) deve ser analisado caso a caso, com prudência e razoabilidade. Sob esse enfoque, a jurisprudência hodierna tem admitido a penhora de vencimentos e provento quando a natureza do crédito é alimentar, tal como já excepcionado no § 2º do artigo 833. Registre-se, por oportuno, que, melhor refletindo sobre a matéria e em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicado na presente execução a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, uma vez que os valores constritos não impedirem a subsistência da executada, de modo que entendo que deve ser mantido o bloqueio da quantia de R$ 788,55 (setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), que corresponde a 30% dos proventos líquidos da executada. Em consequência deve ser liberado o valor de R$ 560,17 (quinhentos e sessenta reais e dezessete centavos) em favor da executada, quantia excedente ao limite do percentual de bloqueio admitido nos proventos do devedor de forma a resguardar o direito ao sustento dele e de sua família, em estrita obediência ao princípio constitucional da dignidade.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de desbloqueio de ID 86708758 - Pág. 1-7, apenas para determinar a liberação do valor de R$ 560,17 (quinhentos e sessenta reais e dezessete centavos) feito na conta da executada e manter o valor bloqueado de R$ 788,55 (setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), quantia esta que corresponde a 30% dos proventos líquidos da executada. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de agosto de 2024 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
07/08/2024, 00:00
Sem descrição
06/08/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:03
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 12:08
Publicação
07/07/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840445-39.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BARAO CRED BRASIL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - MA17046
EXECUTADO: GARDENIA CORREIA DE BRITO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LUIS PAULO PIMENTA RIBEIRO - MA18842, LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - MA11559-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da petição colacionada pela Executada (ID 86708758). Decorrido o prazo, certifique-se e voltem imediatamente conclusos os autos para deliberação. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
05/07/2023, 00:00
Mero expediente
21/06/2023, 13:52
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 14:14
Documento (Certidão)
04/03/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 01:07
Documento
27/02/2023, 17:29
Documento (Certidão)
27/02/2023, 17:26
Documento (Certidão)
27/02/2023, 17:16
Decurso de Prazo
04/11/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 12:19
Publicação
07/10/2022, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840445-39.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BARAO CRED BRASIL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - MA17046
EXECUTADO: GARDENIA CORREIA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUIS PAULO PIMENTA RIBEIRO - MA18842 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BARAO CRED BRASIL LTDA - ME, em desfavor de GARDENIA CORREIA DE BRITO. O Exequente pugna pela execução de uma nota promissória, no valor atualizado de R$ 17.405,63 (dezessete mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta e três centavos). O Executado, devidamente intimado, apresentou contestação (ID 59883956), na qual, informa que a Exequente ofereceu por whatsapp a compra da dívida com o Banco Daycoval, liberando a quantia de R$2.386,34 (dois mil trezentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos). Narrou que após a liberação do valor, a Exequente entrou em contato para saber a forma de liquidação do restante do débito, de R$ 6.715,31 (seis mil setecentos e quinze reais e trinta e um centavos), valor acima do liberado à Executada, que não possui condições de liquidar. Por fim, pleiteia: a juntada dos contratos de consignação em folha, do cartão consignado do Banco Daycoval e da compra da dívida junto ao Banco; pela exclusão da Exequente até a resolução do mérito; pela aceitação da proposta de acordo de parcelamento do débito em 96 (noventa e seis) parcelas, de modo a não afetar sua subsistência. O Exequente, por seu turno, apresentou manifestação (ID 61211407), destacando, preliminarmente que: a Executada deveria ter oferecido embargos em autos apartados; incorreu em erro grosseiro, por ter apresentado contestação e não embargos à execução; ocorreu a preclusão do prazo para embargar. No mérito, rebate as alegações formuladas pela Executada, pugnando pela integral procedência dos seus pedidos. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensam a produção de mais provas (art. 355, inciso I, do CPC). Vislumbra-se que o Executado incidiu em falha, sendo bastante verificar a forma como lançou os termos de sua irresignação. O inconformismo do Executado deveria ter sido suscitado por meio do recurso adequado. Nestes termos, se constata a ocorrência de erro grosseiro, situação essa, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não constatada violação do artigo 535, incisos I e II, do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento, em especial a relativa à fungibilidade dos recursos, foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. O entendimento consolidado nesta Corte Especial de Justiça é pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade quando se tratar de erro grosseiro, como no presente caso, em que apresentada contestação em vez de embargos do devedor. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 692.891/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 10/05/2018) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0004493-33.2022.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 02.05.2022) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DEFESA CABÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Segundo entendimento jurisprudencial, o princípio da fungibilidade possui aplicabilidade quando, dentre outros requisitos, inexista erro grosseiro. Revela-se imperativa a reforma da decisão que recebeu os embargos à execução manejados pelo executado, após a apresentação de contestação nos autos executivos, eis que incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, bem como da instrumentalidade das formas, ante a constatação de erro grosseiro. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.081142-0/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 31/08/2020) (grifo nosso). Desta feita, se impõe o não conhecimento das matérias suscitadas face a constatação do erro grosseiro. Isto Posto, NÃO CONHEÇO da contestação (ID 59883955), ofertada pela Executada GARDENIA CORREIA DE BRITO, reconhecendo como devida a quantia de R$ 17.405,63 (dezessete mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta e três centavos), acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor reconhecido como devido, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. Por conseguinte, devidamente certificado o trânsito em julgado deste decisum, realizo a penhora ONLINE, pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 17.405,63 (dezessete mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta e três centavos), junto aos ativos financeiros de GARDENIA CORREIA DE BRITO - CPF: 816.213.883-87. Realizada a penhora, intime-se a Executada para apresentar manifestação, no prazo e na forma do artigo 854 do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
06/10/2022, 00:00
Outras Decisões
21/09/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 12:35
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:09
Publicação
15/02/2022, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840445-39.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BARAO CRED BRASIL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - MA17046
EXECUTADO: GARDENIA CORREIA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUIS PAULO PIMENTA RIBEIRO - MA18842 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 31 de janeiro de 2022. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciária Matrícula 116343
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
01/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2022, 16:21
Petição (Contestação)
28/01/2022, 20:13
Mandado (entregue ao destinatário)
14/12/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 10:43
Publicação
06/12/2021, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840445-39.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BARAO CRED BRASIL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - OAB/MA17046
EXECUTADO: GARDENIA CORREIA DE BRITO DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos e etc... Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, no valor de R$ 17.405,63 (Dezessete mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta e três centavos), ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os arts. 829, 915 e 1.046, todos do novel Código de Processo Civil. Após o recolhimento do mandado de citação devidamente cumprido, e, em caso de não ter sido efetuado o pagamento, voltem-me os autos para deliberação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida cobrada, no caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos à metade, nos termos do art. 827, §1º, do CPC. Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que o(s) mesmo(s) poderá(ão), no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Uma via deste DESPACHO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2021, 12:48
Mero expediente
08/11/2021, 16:42
Conclusão (para despacho)
02/11/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 15:48
Publicação
05/10/2021, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840445-39.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BARAO CRED BRASIL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - OAB/MA 17046
EXECUTADO: GARDENIA CORREIA DE BRITO DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE o Autor, por seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias realize o pagamento das custas judiciais, conforme dispõe o art. 82 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290, CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.