Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PROCESSO: 0040679-69.2012.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ZILFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALMIR FRANCISCO DUTRA NETO - MA8922-A, RICARDO ADY MORAIS LEDA - MA11416-A, WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL C/C DECLARATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL ajuizada por ZILFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a desconstituição do Auto de Infração n.º 91116300069-0, referente à cobrança de ICMS no valor de R$ 1.088.965,67. A parte autora alega, em síntese, que o lançamento tributário não observou seu direito à compensação de créditos de ICMS no montante de R$ 105.679,87, relativos a operações envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais isentos do imposto, bem como teria incluído indevidamente, na base de cálculo da exação, operações relativas a mercadorias isentas, o que teria acarretado cobrança indevida de aproximadamente R$ 206.834,67. Pugna, ao final, pela concessão da tutela antecipada para suspensão do crédito em debate, bem como a exclusão da dívida ativa do Estado do Maranhão. A inicial foi instruída com documentos, dentre eles planilhas contendo relação de vendas a supostos consumidores finais isentos e relação de mercadorias alegadamente isentas acompanhadas das respectivas notas fiscais. Deferida tutela cautelar para suspensão da exigibilidade do crédito tributário (ID 48226154, págs. 129/133). Devidamente citado, apresentou o Estado do Maranhão contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a legalidade do lançamento tributário, afirmando, em síntese, que a autora não comprovou o alegado direito à compensação nem demonstrou a indevida inclusão de mercadorias isentas na base de cálculo do auto de infração (ID 48226154, págs. 139/157). Réplica ao ID 48226154, págs. 180/186. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela realização de perícia técnica, ao fundamento de que os documentos apresentados pela autora não seriam suficientes, por si só, para comprovar que o auto de infração contemplaria operações relativas a mercadorias isentas, sendo necessária análise técnica para verificação dos fatos geradores indicados nas notas fiscais juntadas aos autos e da eventual incidência de isenção tributária (ID 48226154, págs. 201/204). No curso do feito, o Estado do Maranhão requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, sob alegação de perda superveniente do objeto, em razão do pagamento dos créditos tributários discutidos na demanda, nos termos do art. 156, I, do CTN. O pedido foi indeferido, tendo sido determinada a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda para apresentação integral do procedimento administrativo relativo ao lançamento tributário impugnado. Após a juntada da documentação administrativa, as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. Na sequência, foi nomeado perito judicial para realização de perícia contábil. O expert apresentou proposta de honorários, posteriormente reduzida por este juízo para o valor de R$ 12.000,00, ficando a autora responsável pelo respectivo adiantamento. O perito manifestou concordância com o valor arbitrado. Todavia, embora regularmente intimada, a autora não promoveu o depósito dos honorários periciais, conforme certificado nos autos, inexistindo qualquer depósito judicial vinculado ao feito. Diante disso, foi declarada a inviabilidade da produção da prova pericial e encerrada a fase instrutória. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegada ilegalidade do lançamento tributário consubstanciado no Auto de Infração n.º 91116300069-0, especialmente quanto à suposta inclusão de operações isentas na base de cálculo do ICMS e ao alegado direito da autora à compensação de créditos tributários. No curso da instrução processual, este juízo deferiu a produção de prova pericial contábil, considerada necessária para aferição técnica das alegações deduzidas na inicial, notadamente para verificar se o auto de infração efetivamente contemplaria os fatos geradores indicados nas notas fiscais apresentadas pela autora e se as operações nelas discriminadas estariam acobertadas por isenção fiscal. Nos termos do art. 33 do CPC/73, vigente à época do deferimento da prova pericial (21/08/2014 - ID48226154, pág. 206) e da decisão de ID 167700388, incumbia à parte que requereu a perícia promover o adiantamento dos honorários periciais. No caso concreto, embora regularmente intimada para efetuar o depósito da verba honorária arbitrada judicialmente, a autora permaneceu inerte, inviabilizando a realização da prova técnica deferida. A ausência de adiantamento dos honorários periciais implica preclusão do direito à produção da prova, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - PROVA PERICIAL REQUERIDA - AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS APÓS INTIMAÇÃO - AGRAVO RETIDO - PRECLUSÃO CARACTERIZADA - VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Tribunal local não analisou a questão da prescrição e não deu enfoque quanto a ele em nenhum momento. A despeito da oposição dos declaratórios, nada foi decidido quanto a isto. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido não violou o art. 535, II, do CPC. Ao revés, julgou com fundamentação suficiente a pendência jurisdicional que lhe foi trazida. Se o Tribunal a quo chegou a conclusão diversa da que pretendia a parte, nem por isso violou o art. 535, II, do CPC. 3. O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada. 4. Preclui a oportunidade para a realização da prova pericial quando a parte que a requereu, embora devidamente intimada, não realiza o depósito prévio dos respectivos honorários. Precedente do REsp 328193/MG">STJ: REsp 328193/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005). Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ - REsp: 802416 SP 2005/0203026-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/03/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/03/2007 p. 211). Em ações anulatórias de débito fiscal, compete ao contribuinte demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbindo-lhe produzir prova apta a afastar a presunção relativa de legitimidade e veracidade que milita em favor do lançamento tributário. Embora a autora tenha juntado documentos e planilhas visando demonstrar suas alegações, tais elementos, desacompanhados da necessária validação técnica pericial, mostram-se insuficientes para infirmar a presunção de legitimidade do crédito tributário regularmente constituído. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reforça que o ônus de ilidir a presunção do crédito tributário é do contribuinte: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO ILIDIDA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. Não há falar em deficiência da prestação jurisdicional, quando o órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A apresentação de razões dissociadas da matéria decidida no acórdão recorrido, as quais não impugnam os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, capazes por si sós de manter o resultado do julgado, configura deficiência da fundamentação recursal. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF. 4. No caso, o Tribunal de origem dispôs que a então embargante, embora intimada, não manifestou interesse em produzir qualquer prova que pudesse afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Por sua vez, a ora recorrente sustentou que a irregularidade apontada não demandaria produção de provas. 5. O lançamento fiscal é ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, podendo ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do interessado. Citem-se: REsp n. 1.108.111/PB, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2009;REsp n. 1.821.428/PB, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.6. Isso considerado, inviável a revisão da conclusão do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do óbice inscrito na Súmula 7/STJ.7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2387744 SP 2023/0204372-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIO DE DÉBITO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. 1. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, objetivando desconstituir decisão administrativa da Receita Federal (processo administrativo 14751.000409/2010-28), que rejeitou impugnação ao lançamento de crédito tributário, mantendo auto de infração no valor de R$ 849.355,99 (oitocentos e quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos).Em sentença, julgou-se improcedente o pedido, no entanto o Tribunal de origem deu provimento à Apelação, afastando a exação tributária. 2. Nas razões do Recurso Especial, destaca-se a tese jurídica de que a "variação patrimonial positiva a descoberto reflete incremento no patrimônio não lastreado pelos rendimentos declarados, sendo passível de tributação". Aduz ainda que, "embora o contrato não registrado não possa ser oposto a terceiros, outras provas podem ser realizadas a fim de confirmar a sua veracidade e, assim, o contribuinte poderia demonstrar o efetivo recebimento do valor a título de mútuo, afastando a suspeita de omissão de rendimentos".Por fim, alega que "o contribuinte não conseguiu comprovar a existência e a veracidade da operação, impondo a desconsideração do contrato de mútuo e o reconhecimento do acréscimo patrimonial a descoberto". 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "De início, o presente voto deve pronunciar-se sobre os fatos que contornam o mérito de ação. A princípio julga-se não a natureza do contrato de mútuo para fins de tributação do imposto de renda, mas sim a própria validade do instrumento, eis que para a fazenda está eivado de vícios. Inobstante isso, partindo da premissa que o contrato é existente, passo a analisar sua validade. De fato, o Código Civil prevê em seu art. 586 o contrato de mútuo (típico). Consoante as disposições que se seguem, em nenhum momento o código afirma que para a validade do contrato há a necessidade de que o instrumento particular seja assinado por duas testemunhas e que haja o reconhecimento de firma. Portanto, a exigência feita pelo auditor fiscal transborda os requisitos para a validade do contrato, não devendo ser sobressalente em relação à vigência da lei específica sobre o caso. Apesar da alegação da presunção de legitimidade dos atos administrativos, tal fundamento não pode ser utilizado para justificar a autuação do fiscal, que por sua vez extrapolou os limites da lei na medida em que exigiu para a validade do contrato de mútuo requisitos não previstos no Código Civil. Essa presunção de legitimidade encontra limites, e um deles seria a obediência à legislação que rege a matéria contratual vigente. Desse modo, reputo existente, válido e eficaz o instrumento. No mérito, antes da avaliação do contrato de mútuo em si, valho-me dos conceitos básicos do Direito Financeiro para diferenciar ingresso e receita. Para a doutrina mais abalizada, ambos são espécies do gênero entrada, sendo a receita o incremento patrimonial a título definitivo, enquanto o ingresso seria a título provisório. A aplicação desses conceitos ao caso em análise denota que o pacto decorrente do mútuo faz gerar o acréscimo no patrimônio do celebrante devedor de quantia que integrará em seu patrimônio a título de ingresso, sendo quantia não passível de tributação pelo imposto de renda, justamente pelo fato desta não poder ser considerada renda nos termos do art. 43 do CTN. Assim, o fato gerador desse tributo é a aquisição da disponibilidade econômica, isto é, da posse de renda, considerada esta como acréscimo de patrimônio, ou seja, aumento de direitos reais ou pessoais, o que não ocorre quando se celebra um contrato de mútuo". 4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo não se molda à jurisprudência do STJ, pois inverteu o ônus da prova na desconstituição do crédito tributário, imputando à Fazenda Pública incumbência da qual se reveste o contribuinte. Hipótese em que, diante da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, cabe ao contribuinte, autor da apontada ação anulatória de débito fiscal, fazer prova capaz de afastar tal presunção. 5. Com efeito, compete à Corte de origem sopesar o ônus da prova partindo de premissa inversa, no sentido de que o contribuinte tenha feito prova apta a ilidir o lançamento tributário. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1821428 PB 2019/0146059-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) Com efeito, a própria manifestação ministerial reconheceu a imprescindibilidade da perícia técnica para esclarecimento das questões controvertidas, especialmente quanto à correspondência entre as notas fiscais apresentadas e os fatos geradores efetivamente considerados no auto de infração, bem como acerca da incidência das alegadas hipóteses de isenção fiscal. Assim, inviabilizada a produção da prova técnica necessária por exclusiva inércia da autora, não há elementos probatórios suficientes capazes de demonstrar eventual ilegalidade do lançamento tributário impugnado. Dessa forma, ausente prova técnica apta a corroborar as alegações deduzidas na inicial, e inviabilizada a produção da perícia por exclusiva inércia da parte autora, impõe-se a manutenção do lançamento tributário impugnado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública