Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REU: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA - MA12907-A, para tomar(em) conhecimento da decisão abaixo transcrito: DECISÃO
autor: i) que é proprietário e legítimo possuidor de um imóvel no Loteamento Parque das Palmeiras, lote 13, quadra 05, localizado na Avenida Babaçulândia, de frente para a rua Antônio José Marinho medindo de frente 12,00 metros, lateral direita de 30 metros, lateral esquerda de 30 metros e fundo de 12,00 metros, totalizando uma área de 360,00 m²; ii) que exercia atos de posse sobre seu bem, mantendo-o cercado e limpo; iii) que, aproximadamente, há 1 (um) ano a propriedade foi invadida por um homem chamado de RAIMUNDO, tendo o invasor construído uma pequena casa de madeira; iv) que tomou conhecimento [...] de que o Invasor não mora no local, possuindo inclusive outro imóvel; v) que tentou explicar para o requerido que a propriedade era sua, sendo inclusive registrada no cartório, mas o réu se recusou a sair do terreno. Por esses fatos, pede a concessão de tutela de urgência, para que a requerida proceda com a saída imediata do imóvel. No mérito, pleiteia “a procedência do pedido, garantindo-se à Demandante, em definitivo, o resguardo da propriedade do imóvel objeto da ação”. A inicial veio acompanhada de documentos. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada (ID 17842284). Em audiência de justificação (ata de ID 19447689), observou-se a ausência da parte autora. Outrossim, determinou-se a citação do réu, neste ato, para, no prazo de 15 dias, a contar desta data, contestar o feito. Na certidão de ID 29026797, certificou-se que a parte ré apesar de citada, em audiência, deixou escoar o prazo legal sem ofertar contestação. Na manifestação de ID 31785075, o autor alegou que: (i) em 04/06/2020, o autor entrou em contato com o atendimento remoto da Defensoria Pública, relatando que o réu realizou um novo esbulho em sua propriedade, onde este construiu uma nova casinha de madeira; (ii) em que pese a construção da referida casa de madeira, o demandado não reside no local pois possui um imóvel onde reside. Pediu a decretação da revelia do demandado e o regular andamento do feito, com a apreciação urgente do pedido liminar. Na petição de ID 33407503, o requerido pleiteou a produção de prova testemunhal. Na manifestação de ID 36693308, o autor pediu o chamamento do feito à ordem, visto que, quando da audiência de justificação, a intimação do autor direcionou-se para endereço estranho aos autos. Pediu a renovação do ato, designando-se nova audiência de justificação, sob pena de nulidade do feito. Consignou que “acaso Vossa Excelência não entenda por retomar o curso anterior e designar audiência de justificação, a parte autora pugna pela marcação de audiência de instrução, a fim de ouvir suas testemunhas e o depoimento pessoal da parte adversa”. No despacho de ID 65922180, deferiu-se o pleito de produção de prova testemunhal. A ré ROSANGELA SOUSA compareceu espontaneamente aos autos e anexou a contestação de ID 96178617. Sustentou, preliminarmente: (a) a ilegitimidade ativa do autor, visto que a certidão cartorária juntada pelo autor é desatualizada (foi emitida em 2012), existe “desapropriação para interesse social [...], por parte do município de Imperatriz – MA, de toda a área do Loteamento Parque das Palmeiras, tendo como proprietária a empresa INCORPAL – INCORPORADORA PALMEIRA LTDA” e “configurada a desapropriação sobre a área do loteamento acima descrito, a qual alega o demandante ser legítimo proprietário, deverá ingressar com pedido de habilitação contra o ente público desapropriante ou mesmo com a incorporadora desapropriada”; (b) a necessidade de suspensão da presente demanda, nos termos do art. 313, V, do CPC, visto que, nesta 3ª Vara Cível, existe o processo nº 0008762-41.2014.8.10.0040, em que figuram dentre as partes a Associação dos Moradores do Parque das Palmeiras, além da própria incorporadora INCORPAL, onde discutem a posse daquela área sobre as famílias que ali habitam; (c) a necessidade de intimação do autor, para comprovar o consentimento da sua cônjuge ELISANGELA BARROS RIBEIRO DE ALMEIDA quanto ao objeto dos autos. No mérito, alegou que “a Requerida com seu companheiro começaram a zelar e cuidar do imóvel há quase uma década, e isso não se deu de forma violenta, mas pacífica. Tal fato fora consumado ainda no ano de 2014. A demanda só foi protocolizada em 2019, praticamente 5(cinco) anos após os Requeridos estarem zelando do imóvel. Agora, já com imóvel construído e benfeitorias realizadas, não faz sentido acolher a pretensão autoral”. Pediu o reconhecimento da usucapião especial urbana da área ocupada pelos requeridos. Em audiência (ata de ID 98111259), foi realizada a oitiva das testemunhas LUIZ CARLOS EVANGELISTA COSTA, MARIA DOS SANTOS SOUSA e JOSÉ MOURA DE SOUSA DANTAS. A parte autora apresentou memoriais (ID 106011299). O réu deixou de ofertar alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Após analisar detidamente o feito, verifico que deve ser acolhido o pleito de suspensão da presente demanda, arguido pela requerida ROSANGELA SOUSA (ID 96178617). É que, no processo nº 0008762-41.2014.8.10.0040 (ajuizado em 06/08/2014), que se encontra em grau de recurso no TJMA, em que figuram como partes INCORPAL – INCORPORADORA PALMEIRA LTDA ME em face de LEANDRO DE TAL e outros, a Incorporadora indica na exordial, como sendo de sua propriedade, o terreno situado na Quadra 05, lote 13, o mesmo reclamado na inicial. Com efeito, conforme se verifica das páginas 3/5 do ID 16459557, o autor AMILTOM LUIS ALVES DE ALMEIDA escriturou o imóvel em questão no dia 16.03.2012 e propôs a presente ação no dia 12.03.2019. Ocorre que no dia 17.04.2019, o Prefeito Municipal editou o Decreto de n.º 026, o qual declarou de interesse social, para fins de desapropriação, a área do Loteamento Parque das Palmeiras, registrado sob o n.º 7.688, livron.º 2-AR, as fls 062, no Cartório do 6º Ofício Extrajudicial, contendo 62 quadras, de propriedade da Incorpal – Incorporadora Palmeira Ltda (vide documento juntado no id. 62188949 do Processo n.º 0008762-41.2014.8.10.0040). Ademais, no dia 23.09.2020 sobreveio sentença na referida ação de nº 0008762-41.2014.8.10.0040, a qual acolheu o pedido reivindicatório e determinou a imissão de posse em relação aos lotes indicados pela INCORPAL, estando o lote do autor englobado pela referida decisão. Desse modo, diante do cenário em questão e a fim de evitar decisões contraditórias, afigura-se razoável a suspensão da presente demanda, até a solução da controvérsia pelo e. TJMA.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800103-34.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): AMILTOM LUIS ALVES DE ALMEIDA REQUERIDA(S): JOSE RAIMUNDO PAULO BATISTA e outros (2) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida JOSE RAIMUNDO PAULO BATISTA e outros (2) por Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por AMILTOM LUIS ALVES DE ALMEIDA em face de JOSE RAIMUNDO PAULO BATISTA. Narra o
Ante o exposto, e na forma do art. 313, V, a, do CPC, SUSPENDO a presente ação, até que sobrevenha decisão definitiva na ação 0008762-41.2014.8.10.0040. Determino à Sra. Secretária que proceda ao cadastramento necessário. P. R. I. Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 06 de Novembro de 2024. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 113621