Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: MARIA MINELVINA GOMES FERREIRA ADVOGADOS: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA 10.100) E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. INADIMPLÊNCIA VERIFICADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Do acervo probatório resta incontroverso a existência de pacto contratual entre as partes, firmado para aquisição de bem móvel, com obrigação dividida em 48 (quarenta e oito) prestações iguais e sucessivas de R$ 591,59 (quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos). De igual forma, resta inquestionável a negativação da Autora em relação ao débito com vencimento 30/01/2017. II. Em que pese a obrigação das partes em relação ao ônus processual, após consulta no sistema PJe, observei que o mesmo contrato objeto da presente demanda foi objeto de Ação de Busca e Apreensão (nº. 0806582-14.2017.8.10.0040) em que restou demonstrado a inadimplência da Autora em relação sua obrigação contratual, a qual somente foi quitada em 27 de maio de 2019, ou seja, sua negativação constituiu exercício regular de direito diante da inadimplência. III. Sentença reformada. Recurso conhecido provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801738-84.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0801738-84.2018.8.10.0040, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim Cruz e José Jorge Figueiredo Dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís - MA, 28 de setembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Minelvina Gomes Pereira, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos abaixo: “Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para; 1) declarar a inexistência do débito discutido nos autos no valor de R$27.804,73 (vinte e sete mil, oitocentos e quatro reais e setenta e três centavos) e, em consequência, determinar seu cancelamento; 2) determinar que a requerida, em relação ao débito aqui tratado no valor de R$27.804,73 (vinte e sete mil, oitocentos e quatro reais e setenta e três centavos), retire, caso ainda não tenha feito, o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o que limito ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3) condenar o requerido ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos morais. Os juros moratórios deverão incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) a taxa de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ) pelo INPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E.” Na exordial, a parte autora, ora Apelada, alega que teria sido surpreendida com a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de um débito já quitado referente a um contrato de financiamento realizado junto à Ré/Apelante. Após a instrução processual o magistrado julgou o feito nos moldes acima. Irresignado com a sentença o Banco Bradesco interpôs a presente apelação, sustenta em síntese de suas razões recursais, exercício regular de direito por restar a Autora/Apelada inadimplente com a obrigação contratual, ensejando sua negativação; ausência de prova quanto a ocorrência de dano moral e violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em relação ao quantum indenizatório fixado. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença atacada com a improcedência dos pedidos iniciais ou, em sentido diverso, a diminuição do quantum indenizatório. Contrarrazões acostadas sob o id. 24563203. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do apelo, deixando de manifestar-se sobre o mérito recursal (id. 27744225). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço o recurso. Em proêmio, insta salientar que
trata-se de relação tipicamente consumerista, em face da prestação de serviços nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor. A obrigação de indenizar do prestador de serviço, independentemente de culpa, decorre do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes. No presente caso, a pretensão deduzida em Juízo é a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou a redução do quantum indenizatório. Entendo que existe razão ao Apelante, a sentença merece reforma senão vejamos: Do acervo probatório resta incontroverso a existência de pacto contratual entre as partes, firmado para aquisição de bem móvel, com obrigação dividida em 48 (quarenta e oito) prestações iguais e sucessivas de R$ 591,59 (quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos). De igual forma, resta inquestionável a negativação da Autora em relação ao débito com vencimento 30/01/2017. Pois bem, em que pese o ônus processual nas demandas que envolvem relação de consumo, na espécie, a pretensão da Autora não encontra guarida, isso porque após consulta no sistema PJe, observei que o mesmo contrato objeto da presente demanda foi objeto de Ação de Busca e Apreensão (nº. 0806582-14.2017.8.10.0040) em que restou demonstrado a inadimplência da Autora em relação sua obrigação contratual. O fato da referida ação ter sido extinta por ausência de comprovação da mora, por si só não afasta a inadimplência, apenas não permite o ajuizamento da ação de busca e apreensão por inobservância dos requisitos legais. Ademais, do referido processo infere-se que a dívida contratual somente foi quitada em 27 de maio de 2019, conforme termo de acordo formulado e homologado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/Ma. Desse modo, é fato inequívoco que a negativação da Autora constituiu exercício regular de direito diante da inadimplência, não havendo que se falar em reparação por danos morais. Desta feita, por mais louvável que seja os fundamentos lançados pelo Juízo a quo, não há suporte fático a ampara a pretensão da Autora. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NEGATIVAÇÃO. DEVIDA. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO I. In casu, o cerne do presente recurso gira em torno da análise acerca da cobrança de empréstimo consignado em folha de pagamento sem a anuência da devedora, que ensejou a negativação da apelante nos órgãos de proteção ao crédito. II. Compulsando os autos, fora devidamente demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável. III. A decisão fustigada merece ser inteiramente mantida. IV. Apelo conhecido e desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob o nº 0800833-29.2020.8.10.0131, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, ”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça São Luís (MA), DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0800833-29.2020.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/06/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NEGATIVAÇÃO. DEVIDA. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO I. In casu, o cerne do presente recurso gira em torno da análise acerca da cobrança de empréstimo consignado em folha de pagamento sem a anuência da devedora, que ensejou a negativação da apelante nos órgãos de proteção ao crédito. II. Compulsando os autos, fora devidamente demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável. III. A decisão fustigada merece ser inteiramente mantida. IV. Apelo conhecido e desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob o nº 0801773-97.2021.8.10.0053, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, ”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça São Luís (MA), DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0801773-97.2021.8.10.0053, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/05/2023) Ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente os pedidos formulados. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte Autora em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de setembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A2