Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FLÁVIO SILVA QUEIROZ Advogado: Dr. Francisco Cássio da Costa e Silva (OAB/MA 17.149) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo (OAB/MA 6100-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, logo, independe da aferição da culpa do agente, bastando o nexo de causalidade entre o dano e o fato causador. II - Tendo o autor deixado de comprovar que a queda de energia ocasionou dano em sua residência, não há como ser reconhecido o direito à indenização reclamada. III - Apelação desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800115-43.2022.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por Flávio Silva Queiroz contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr. Frederico Feitosa de Oliveira, que julgou improcedente o pedido da ação de indenização ajuizada contra a apelada. O autor ajuizou a demanda alegando que no dia 10/11/2021, houve corte de energia de sua unidade consumidora, acarretando descongelamento de alimentos e alterações em medicamento que necessita ser armazenado na geladeira. Argumentou que procurou a requerida no intuito de resolver o problema, mas foi informado que não havia nenhuma fatura em aberto, sendo a energia restabelecida somente à noite, motivo pelo qual intentou a presente ação objetivando a reparação pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na contestação, a Equatorial alegou que não praticou qualquer ato ilícito e que não há dever de indenizar. Afirmou que não houve corte da energia do autor, mas queda da rede elétrica daquela localidade. Afirmou a ausência de dano moral na espécie. O Juízo deferiu a inversão do ônus da prova em benefício do autor e oportunizou às partes especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. A requerida informou não ter provas a produzir, não se manifestando a parte autora. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo que nos autos não há a demonstração de que houve interrupção de energia tampouco que cabe indenização por dano moral. Insurgiu-se o autor contra a sentença reiterando a ocorrência dos danos morais, afirmando que seus direitos de personalidade foram abalados. Contrarrazões da parte autora requerendo o desprovimento do recurso por ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a falha na prestação do serviço. A questão nos presentes autos cinge-se em verificar se em decorrência dos fatos expostos na inicial, ou seja, queda de energia, restou configurado o dever da Equatorial em indenizar o suposto dano moral alegado pelo apelante. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nas questões em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Inicialmente, vale ressaltar que o serviço de fornecimento de energia elétrica, prestado pela empresa ré, ora apelada, é considerado como serviço público, embora explorado por pessoa jurídica de direito privado, mediante concessão. Portanto, a responsabilidade civil por danos causados aos usuários, conforme dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal1, é de natureza objetiva. Dessa forma, tratando-se de concessionária de serviço público, aplica-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual, a concessionária de serviço público é responsável pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. No entanto, a referida responsabilidade é elidida nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou comprovada a culpa exclusiva da vítima, exigindo-se ainda, a demonstração do nexo causal entre o evento danoso e a falha na prestação do serviço. Nesse contexto, os fatos narrados nos presentes autos referem-se à ocorrência de interrupção de energia, mas que não restou provado que houve dano ao autor. Nessa hipótese, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito,e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 3732 do CPC. Todavia, o demandante não trouxe a prova mínima de que a queda de energia gerou danos a ele ou aos seus pertences, limitando-se a juntar fotos dos alimentos na geladeira e dos medicamentos que não poderiam ficar fora de refrigeração. Não há nenhum laudo ou outra prova que demonstre suas alegações e, quando intimado para produzir provas, quedou-se inerte. Devo destacar que, ainda que haja a inversão do ônus probatório, cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie. Dessa forma, não restou evidenciado do contexto fático - probatório que o apelante sofreu prejuízo em decorrência da oscilação na rede elétrica, inexistindo, portanto, o nexo causal, necessário para configurar o dever de indenizar. Sobre a questão trago julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANOS MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A responsabilidade civil e o dever reparatório assentam-se no tríplice requisito: o ato ilícito do agente, o prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial e o nexo causal entre dito ato e o resultado danoso. 2. In casu, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, na medida em que não restou demonstrado o alegado dano material suportado. 3. A inserção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 4. Indenização por danos morais majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com vistas à adequação aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do agravante, as características da vítima e a repercussão do dano. 5. Recurso parcialmente provido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº0800870-73.2018.8.10.0051 – PEDREIRAS, RELATOR: DES. KLEBER COSTA CARVALHO, 16/11/2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE TERIA IMPACTADO NO FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS DE REALIZAÇÃO DE EXAMES DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA E TOMOGRAFIA CAUSANDO DANOS MATERIAIS E MORAIS À EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (CPC, ART. 373, I). AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O cerne da demanda cumpre em analisar se a concessionária de energia elétrica perpetrou ato ilícito passível de reparação à apelante. II. Para a existência do dever de indenizar é necessária a concorrência dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), o nexo de causalidade e o dano. Ausentes um dos elementos não há porque condenar o fornecedor de serviços à reparação. III. No caso em debate, em que pese exista a comprovação de dano à apelante, como se infere das notas fiscais acostadas aos autos, não há nexo causal, nem conduta imputável à apelada, haja vista que a apelante não conseguiu demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), qual seja, a comprovação de que as quedas de energia ocasionaram as falhas no equipamento da apelante e por consequência, a redução da produtividade para a realização de exames médicos por meio dos equipamentos de ressonância magnética e tomografia pela clínica apelante, causando-lhe os alegados danos materiais e morais. IV. Colhe-se dos autos que os danos suportados pela apelante decorreram da sua própria conduta omissiva em providenciar um gerador de emergência que deveria estar funcionando desde o início das atividades da clínica, ainda em 2014, para dar suporte ao sensível equipamento utilizado para realização de exames médicos, em conformidade com as normas da ABNT NBR 13534, que trata especificamente dos requisitos para segurança das instalações elétricas em estabelecimentos assistenciais de saúde. V. Além disso, a perícia judicial constatou que a empresa ainda não possui projeto das instalações elétricas e de aterramento devidamente documentado e registrado das instalações internas e equipamentos, bem como restou comprovado que o sistema de equalização do sistema de aterramento do gerador com a malha do prédio somente foi realizado quando os problemas surgiram. VI. Também cabe acrescentar que, conforme informações colhidas in loco pelo perito à época em que os fatos aqui discutidos ocorreram, a empresa tinha um gerador de energia instalado de pequeno porte (40KVA) que não tinha capacidade suficiente para suportar a carga dos equipamentos elétricos do estabelecimento. VII. Ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária de energia elétrica e os danos alegados pela empresa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo: A Segunda Seção do STJ, no âmbito de recurso repetitivo (REsp 1596081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), reconheceu que a ausência de nexo causal é apta a romper a responsabilidade objetiva, inclusive nos danos ambientais (calcada na teoria do risco integral) (REsp 1414803/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 04/06/2021) VIII. Sentença mantida. IX. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de outubro de 2021. Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa/Relator) Desse modo, entendo que a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais fora proferida de forma acertada, não se ressentindo de qualquer reparo.
Ante o exposto, nego provimento do apelo. Cópia dessa decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2 Art. 333 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.