Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Daniel Endrigo Almeida Macedo Advogado: Jackson da Silva Wagner - OAB PR79916-A
Embargado: Banco Do Brasil S.A. Advogados: Rafael Sganzerla Durand - OAB MA10348-S e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB MA9348-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta por instituição financeira, mantendo sentença que extinguiu execução, sob alegação de erro material na fixação da base de cálculo da majoração dos honorários advocatícios, que constou como “valor da condenação” em vez de “valor da causa”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há erro material na decisão embargada quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios recursais e, em caso positivo, qual o critério correto a ser adotado diante da extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022, inciso III, do CPC admite embargos de declaração para correção de erro material constante da decisão judicial. A decisão embargada incorre em imprecisão ao adotar o “valor da condenação” como base de cálculo dos honorários, apesar de inexistir condenação pecuniária em sentença que extingue execução. A extinção da execução com reconhecimento de nulidade do título configura hipótese em que o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada. A base de cálculo dos honorários deve observar o critério fixado na sentença, qual seja, o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. A correção do erro material assegura coerência entre a decisão monocrática e a sentença de primeiro grau, prevenindo nulidades em fase de cumprimento. A jurisprudência do STJ firma entendimento de que, extinta a execução, o proveito econômico do executado corresponde ao valor da dívida, servindo de base para honorários. A insurgência do banco quanto à exclusão de honorários por causalidade encontra-se preclusa, sendo admissível a fixação de verba sucumbencial quando acolhida exceção de pré-executividade para extinguir a execução. O acolhimento do pedido principal prejudica a análise do pedido subsidiário. O agravo interno interposto deve aguardar regularização do contraditório, diante do efeito integrativo dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. É cabível a correção de erro material em embargos de declaração quando a decisão utiliza base de cálculo incompatível com a natureza da condenação. 2. Na extinção da execução, inexistindo condenação pecuniária, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico, correspondente ao valor da dívida executada. 3. A majoração recursal dos honorários deve observar a mesma base de cálculo fixada na sentença, qual seja, o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, 1.021, § 2º, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.264.386/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.038.278/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2022, DJe 18/08/2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0810531-46.2017.8.10.0040
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Daniel Endrigo Almeida Macedo em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria ao ID 49577075, que negou provimento à Apelação Cível do Banco do Brasil S.A., mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA. Em seus aclaratórios, sustenta a ocorrência de erro material, pois o dispositivo fixou a majoração honorária sobre o "valor da condenação", em divergência com a sentença que utilizara o "valor da causa". Subsidiariamente, caso superado o pedido principal, postula seja sanada omissão e obscuridade para que se esclareça que a expressão “valor da condenação” seja interpretada como o proveito econômico obtido pelo embargante, qual seja, o valor da dívida cobrada. Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões aos aclaratórios ao ID 52932514 e, em petição autônoma de ID 50485267, interpôs Agravo Interno visando a reforma da decisão meritória. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre mencionar que o § 2º do art. 1.024 do CPC traz preceito determinando que cabe ao relator apreciar e julgar, monocraticamente, os Embargos Declaratórios opostos contra sua própria decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Razão assiste ao Embargante. A admissibilidade da via aclaratória para a retificação de erro material encontra amparo no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo o vício passível de correção, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do mesmo diploma legal. Tais dispositivos autorizam a alteração do julgado para sanar inexatidões materiais evidentes, garantindo que o comando judicial reflita com fidelidade o raciocínio lógico do magistrado. No que tange ao erro material apontado, assiste total razão ao embargante em seu pleito principal. A decisão monocrática, ao confirmar a sentença de base que extinguiu a execução, incorreu em inegável imprecisão terminológica ao fazer constar que a majoração dos honorários se daria sobre o "valor da condenação". Sendo a natureza da sentença extintiva meramente declaratória de nulidade do título, é cediço que inexiste condenação pecuniária propriamente dita contra a instituição financeira, devendo-se observar o critério do proveito econômico. Destarte, a verba honorária recursal deve inexoravelmente observar a mesma base de cálculo escorreitamente fixada pelo juízo a quo, qual seja, o valor atualizado da causa, nos exatos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. A escorreita correção desse vício formal é medida imperativa para obstar incidentes e nulidades em futura fase de cumprimento de sentença. A exegese do ordenamento jurídico, corroborada pela jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que, em casos de extinção da execução, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada. Em aresto publicado em setembro de 2024, a Corte Superior reafirmou que "acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a execução, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência" (STJ, AgInt no AREsp 2.264.386/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/09/2024, DJe 18/09/2024). Desta feita, a retificação do dispositivo para que o percentual de 15% (quinze por cento) incida sobre o "valor atualizado da causa" é medida imperativa para harmonizar o decisum com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com o comando da sentença de primeiro grau. Outrossim, restam rechaçadas as contrarrazões do Banco do Brasil, as quais admitem a inexistência de condenação, mas tentam, de forma contraditória e tardia, afastar a verba honorária com base no princípio da causalidade. Tal matéria encontra-se superada pela preclusão lógica e consumativa, sendo certo que "a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.038.278/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/08/2022, DJe 18/08/2022). Sendo acolhido o pedido principal do embargante para retificar expressamente o dispositivo, fazendo constar "valor atualizado da causa", resta prejudicada a análise do pedido subsidiário atinente ao esclarecimento hermenêutico da expressão outrora utilizada, operando-se a completa harmonização da decisão monocrática com o comando da sentença primeva. Por fim, verifico a interposição de Agravo Interno pelo Banco do Brasil S.A. ao ID 50485267, após a oposição destes embargos. Considerando o efeito integrativo do recurso de aclaratórios, a decisão agravada somente alcança sua forma definitiva com este julgamento. Observo, ainda, que não houve a apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno protocolado pelo Banco do Brasil S.A. ao ID 50485267, tendo a parte agravada se manifestado apenas quanto aos embargos. Desta feita, sanada a mácula material objeto destes aclaratórios, o feito deve retomar sua marcha regular para a apreciação da insurgência colegiada subsequente. Assim, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 1.021, § 2º, do CPC), torna-se indispensável a intimação do agravado para responder à insurgência interna após a publicação deste julgado, vez que os contornos da decisão agravada encontram-se agora definitivamente delineados.
Ante o exposto, decido ACOLHER os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, passando o dispositivo da decisão monocrática a figurar com a seguinte redação: "Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal do autor, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte ré." Ato contínuo, intime-se o agravado/embargante para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A., no prazo legal de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Daniel Endrigo Almeida Macedo Advogado: Jackson da Silva Wagner - OAB PR79916-A
Embargado: Banco Do Brasil S.A. Advogados: Rafael Sganzerla Durand - OAB MA10348-S e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB MA9348-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta por instituição financeira, mantendo sentença que extinguiu execução, sob alegação de erro material na fixação da base de cálculo da majoração dos honorários advocatícios, que constou como “valor da condenação” em vez de “valor da causa”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há erro material na decisão embargada quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios recursais e, em caso positivo, qual o critério correto a ser adotado diante da extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022, inciso III, do CPC admite embargos de declaração para correção de erro material constante da decisão judicial. A decisão embargada incorre em imprecisão ao adotar o “valor da condenação” como base de cálculo dos honorários, apesar de inexistir condenação pecuniária em sentença que extingue execução. A extinção da execução com reconhecimento de nulidade do título configura hipótese em que o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada. A base de cálculo dos honorários deve observar o critério fixado na sentença, qual seja, o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. A correção do erro material assegura coerência entre a decisão monocrática e a sentença de primeiro grau, prevenindo nulidades em fase de cumprimento. A jurisprudência do STJ firma entendimento de que, extinta a execução, o proveito econômico do executado corresponde ao valor da dívida, servindo de base para honorários. A insurgência do banco quanto à exclusão de honorários por causalidade encontra-se preclusa, sendo admissível a fixação de verba sucumbencial quando acolhida exceção de pré-executividade para extinguir a execução. O acolhimento do pedido principal prejudica a análise do pedido subsidiário. O agravo interno interposto deve aguardar regularização do contraditório, diante do efeito integrativo dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. É cabível a correção de erro material em embargos de declaração quando a decisão utiliza base de cálculo incompatível com a natureza da condenação. 2. Na extinção da execução, inexistindo condenação pecuniária, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico, correspondente ao valor da dívida executada. 3. A majoração recursal dos honorários deve observar a mesma base de cálculo fixada na sentença, qual seja, o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, 1.021, § 2º, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.264.386/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.038.278/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2022, DJe 18/08/2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0810531-46.2017.8.10.0040
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Daniel Endrigo Almeida Macedo em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria ao ID 49577075, que negou provimento à Apelação Cível do Banco do Brasil S.A., mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA. Em seus aclaratórios, sustenta a ocorrência de erro material, pois o dispositivo fixou a majoração honorária sobre o "valor da condenação", em divergência com a sentença que utilizara o "valor da causa". Subsidiariamente, caso superado o pedido principal, postula seja sanada omissão e obscuridade para que se esclareça que a expressão “valor da condenação” seja interpretada como o proveito econômico obtido pelo embargante, qual seja, o valor da dívida cobrada. Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões aos aclaratórios ao ID 52932514 e, em petição autônoma de ID 50485267, interpôs Agravo Interno visando a reforma da decisão meritória. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre mencionar que o § 2º do art. 1.024 do CPC traz preceito determinando que cabe ao relator apreciar e julgar, monocraticamente, os Embargos Declaratórios opostos contra sua própria decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Razão assiste ao Embargante. A admissibilidade da via aclaratória para a retificação de erro material encontra amparo no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo o vício passível de correção, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do mesmo diploma legal. Tais dispositivos autorizam a alteração do julgado para sanar inexatidões materiais evidentes, garantindo que o comando judicial reflita com fidelidade o raciocínio lógico do magistrado. No que tange ao erro material apontado, assiste total razão ao embargante em seu pleito principal. A decisão monocrática, ao confirmar a sentença de base que extinguiu a execução, incorreu em inegável imprecisão terminológica ao fazer constar que a majoração dos honorários se daria sobre o "valor da condenação". Sendo a natureza da sentença extintiva meramente declaratória de nulidade do título, é cediço que inexiste condenação pecuniária propriamente dita contra a instituição financeira, devendo-se observar o critério do proveito econômico. Destarte, a verba honorária recursal deve inexoravelmente observar a mesma base de cálculo escorreitamente fixada pelo juízo a quo, qual seja, o valor atualizado da causa, nos exatos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. A escorreita correção desse vício formal é medida imperativa para obstar incidentes e nulidades em futura fase de cumprimento de sentença. A exegese do ordenamento jurídico, corroborada pela jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que, em casos de extinção da execução, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada. Em aresto publicado em setembro de 2024, a Corte Superior reafirmou que "acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a execução, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência" (STJ, AgInt no AREsp 2.264.386/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/09/2024, DJe 18/09/2024). Desta feita, a retificação do dispositivo para que o percentual de 15% (quinze por cento) incida sobre o "valor atualizado da causa" é medida imperativa para harmonizar o decisum com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com o comando da sentença de primeiro grau. Outrossim, restam rechaçadas as contrarrazões do Banco do Brasil, as quais admitem a inexistência de condenação, mas tentam, de forma contraditória e tardia, afastar a verba honorária com base no princípio da causalidade. Tal matéria encontra-se superada pela preclusão lógica e consumativa, sendo certo que "a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.038.278/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/08/2022, DJe 18/08/2022). Sendo acolhido o pedido principal do embargante para retificar expressamente o dispositivo, fazendo constar "valor atualizado da causa", resta prejudicada a análise do pedido subsidiário atinente ao esclarecimento hermenêutico da expressão outrora utilizada, operando-se a completa harmonização da decisão monocrática com o comando da sentença primeva. Por fim, verifico a interposição de Agravo Interno pelo Banco do Brasil S.A. ao ID 50485267, após a oposição destes embargos. Considerando o efeito integrativo do recurso de aclaratórios, a decisão agravada somente alcança sua forma definitiva com este julgamento. Observo, ainda, que não houve a apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno protocolado pelo Banco do Brasil S.A. ao ID 50485267, tendo a parte agravada se manifestado apenas quanto aos embargos. Desta feita, sanada a mácula material objeto destes aclaratórios, o feito deve retomar sua marcha regular para a apreciação da insurgência colegiada subsequente. Assim, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 1.021, § 2º, do CPC), torna-se indispensável a intimação do agravado para responder à insurgência interna após a publicação deste julgado, vez que os contornos da decisão agravada encontram-se agora definitivamente delineados.
Ante o exposto, decido ACOLHER os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, passando o dispositivo da decisão monocrática a figurar com a seguinte redação: "Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal do autor, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte ré." Ato contínuo, intime-se o agravado/embargante para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A., no prazo legal de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Daniel Endrigo Almeida Macedo Advogado: Jackson da Silva Wagner - OAB PR79916-A
Embargado: Banco Do Brasil S.A. Advogados: Rafael Sganzerla Durand - OAB MA10348-S e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB MA9348-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta por instituição financeira, mantendo sentença que extinguiu execução, sob alegação de erro material na fixação da base de cálculo da majoração dos honorários advocatícios, que constou como “valor da condenação” em vez de “valor da causa”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há erro material na decisão embargada quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios recursais e, em caso positivo, qual o critério correto a ser adotado diante da extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022, inciso III, do CPC admite embargos de declaração para correção de erro material constante da decisão judicial. A decisão embargada incorre em imprecisão ao adotar o “valor da condenação” como base de cálculo dos honorários, apesar de inexistir condenação pecuniária em sentença que extingue execução. A extinção da execução com reconhecimento de nulidade do título configura hipótese em que o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada. A base de cálculo dos honorários deve observar o critério fixado na sentença, qual seja, o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. A correção do erro material assegura coerência entre a decisão monocrática e a sentença de primeiro grau, prevenindo nulidades em fase de cumprimento. A jurisprudência do STJ firma entendimento de que, extinta a execução, o proveito econômico do executado corresponde ao valor da dívida, servindo de base para honorários. A insurgência do banco quanto à exclusão de honorários por causalidade encontra-se preclusa, sendo admissível a fixação de verba sucumbencial quando acolhida exceção de pré-executividade para extinguir a execução. O acolhimento do pedido principal prejudica a análise do pedido subsidiário. O agravo interno interposto deve aguardar regularização do contraditório, diante do efeito integrativo dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. É cabível a correção de erro material em embargos de declaração quando a decisão utiliza base de cálculo incompatível com a natureza da condenação. 2. Na extinção da execução, inexistindo condenação pecuniária, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico, correspondente ao valor da dívida executada. 3. A majoração recursal dos honorários deve observar a mesma base de cálculo fixada na sentença, qual seja, o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, 1.021, § 2º, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.264.386/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.038.278/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2022, DJe 18/08/2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0810531-46.2017.8.10.0040
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Daniel Endrigo Almeida Macedo em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria ao ID 49577075, que negou provimento à Apelação Cível do Banco do Brasil S.A., mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA. Em seus aclaratórios, sustenta a ocorrência de erro material, pois o dispositivo fixou a majoração honorária sobre o "valor da condenação", em divergência com a sentença que utilizara o "valor da causa". Subsidiariamente, caso superado o pedido principal, postula seja sanada omissão e obscuridade para que se esclareça que a expressão “valor da condenação” seja interpretada como o proveito econômico obtido pelo embargante, qual seja, o valor da dívida cobrada. Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões aos aclaratórios ao ID 52932514 e, em petição autônoma de ID 50485267, interpôs Agravo Interno visando a reforma da decisão meritória. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre mencionar que o § 2º do art. 1.024 do CPC traz preceito determinando que cabe ao relator apreciar e julgar, monocraticamente, os Embargos Declaratórios opostos contra sua própria decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Razão assiste ao Embargante. A admissibilidade da via aclaratória para a retificação de erro material encontra amparo no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo o vício passível de correção, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do mesmo diploma legal. Tais dispositivos autorizam a alteração do julgado para sanar inexatidões materiais evidentes, garantindo que o comando judicial reflita com fidelidade o raciocínio lógico do magistrado. No que tange ao erro material apontado, assiste total razão ao embargante em seu pleito principal. A decisão monocrática, ao confirmar a sentença de base que extinguiu a execução, incorreu em inegável imprecisão terminológica ao fazer constar que a majoração dos honorários se daria sobre o "valor da condenação". Sendo a natureza da sentença extintiva meramente declaratória de nulidade do título, é cediço que inexiste condenação pecuniária propriamente dita contra a instituição financeira, devendo-se observar o critério do proveito econômico. Destarte, a verba honorária recursal deve inexoravelmente observar a mesma base de cálculo escorreitamente fixada pelo juízo a quo, qual seja, o valor atualizado da causa, nos exatos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. A escorreita correção desse vício formal é medida imperativa para obstar incidentes e nulidades em futura fase de cumprimento de sentença. A exegese do ordenamento jurídico, corroborada pela jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que, em casos de extinção da execução, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada. Em aresto publicado em setembro de 2024, a Corte Superior reafirmou que "acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a execução, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência" (STJ, AgInt no AREsp 2.264.386/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/09/2024, DJe 18/09/2024). Desta feita, a retificação do dispositivo para que o percentual de 15% (quinze por cento) incida sobre o "valor atualizado da causa" é medida imperativa para harmonizar o decisum com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com o comando da sentença de primeiro grau. Outrossim, restam rechaçadas as contrarrazões do Banco do Brasil, as quais admitem a inexistência de condenação, mas tentam, de forma contraditória e tardia, afastar a verba honorária com base no princípio da causalidade. Tal matéria encontra-se superada pela preclusão lógica e consumativa, sendo certo que "a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.038.278/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/08/2022, DJe 18/08/2022). Sendo acolhido o pedido principal do embargante para retificar expressamente o dispositivo, fazendo constar "valor atualizado da causa", resta prejudicada a análise do pedido subsidiário atinente ao esclarecimento hermenêutico da expressão outrora utilizada, operando-se a completa harmonização da decisão monocrática com o comando da sentença primeva. Por fim, verifico a interposição de Agravo Interno pelo Banco do Brasil S.A. ao ID 50485267, após a oposição destes embargos. Considerando o efeito integrativo do recurso de aclaratórios, a decisão agravada somente alcança sua forma definitiva com este julgamento. Observo, ainda, que não houve a apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno protocolado pelo Banco do Brasil S.A. ao ID 50485267, tendo a parte agravada se manifestado apenas quanto aos embargos. Desta feita, sanada a mácula material objeto destes aclaratórios, o feito deve retomar sua marcha regular para a apreciação da insurgência colegiada subsequente. Assim, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 1.021, § 2º, do CPC), torna-se indispensável a intimação do agravado para responder à insurgência interna após a publicação deste julgado, vez que os contornos da decisão agravada encontram-se agora definitivamente delineados.
Ante o exposto, decido ACOLHER os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, passando o dispositivo da decisão monocrática a figurar com a seguinte redação: "Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal do autor, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte ré." Ato contínuo, intime-se o agravado/embargante para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A., no prazo legal de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Daniel Endrigo Almeida Macedo Advogado: Jackson da Silva Wagner - OAB PR79916-A
Embargado: Banco Do Brasil S.A. Advogados: Rafael Sganzerla Durand - OAB MA10348-S e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB MA9348-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta por instituição financeira, mantendo sentença que extinguiu execução, sob alegação de erro material na fixação da base de cálculo da majoração dos honorários advocatícios, que constou como “valor da condenação” em vez de “valor da causa”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há erro material na decisão embargada quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios recursais e, em caso positivo, qual o critério correto a ser adotado diante da extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022, inciso III, do CPC admite embargos de declaração para correção de erro material constante da decisão judicial. A decisão embargada incorre em imprecisão ao adotar o “valor da condenação” como base de cálculo dos honorários, apesar de inexistir condenação pecuniária em sentença que extingue execução. A extinção da execução com reconhecimento de nulidade do título configura hipótese em que o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada. A base de cálculo dos honorários deve observar o critério fixado na sentença, qual seja, o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. A correção do erro material assegura coerência entre a decisão monocrática e a sentença de primeiro grau, prevenindo nulidades em fase de cumprimento. A jurisprudência do STJ firma entendimento de que, extinta a execução, o proveito econômico do executado corresponde ao valor da dívida, servindo de base para honorários. A insurgência do banco quanto à exclusão de honorários por causalidade encontra-se preclusa, sendo admissível a fixação de verba sucumbencial quando acolhida exceção de pré-executividade para extinguir a execução. O acolhimento do pedido principal prejudica a análise do pedido subsidiário. O agravo interno interposto deve aguardar regularização do contraditório, diante do efeito integrativo dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. É cabível a correção de erro material em embargos de declaração quando a decisão utiliza base de cálculo incompatível com a natureza da condenação. 2. Na extinção da execução, inexistindo condenação pecuniária, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico, correspondente ao valor da dívida executada. 3. A majoração recursal dos honorários deve observar a mesma base de cálculo fixada na sentença, qual seja, o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, 1.021, § 2º, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.264.386/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.038.278/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2022, DJe 18/08/2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0810531-46.2017.8.10.0040
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Daniel Endrigo Almeida Macedo em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria ao ID 49577075, que negou provimento à Apelação Cível do Banco do Brasil S.A., mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA. Em seus aclaratórios, sustenta a ocorrência de erro material, pois o dispositivo fixou a majoração honorária sobre o "valor da condenação", em divergência com a sentença que utilizara o "valor da causa". Subsidiariamente, caso superado o pedido principal, postula seja sanada omissão e obscuridade para que se esclareça que a expressão “valor da condenação” seja interpretada como o proveito econômico obtido pelo embargante, qual seja, o valor da dívida cobrada. Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões aos aclaratórios ao ID 52932514 e, em petição autônoma de ID 50485267, interpôs Agravo Interno visando a reforma da decisão meritória. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre mencionar que o § 2º do art. 1.024 do CPC traz preceito determinando que cabe ao relator apreciar e julgar, monocraticamente, os Embargos Declaratórios opostos contra sua própria decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Razão assiste ao Embargante. A admissibilidade da via aclaratória para a retificação de erro material encontra amparo no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo o vício passível de correção, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do mesmo diploma legal. Tais dispositivos autorizam a alteração do julgado para sanar inexatidões materiais evidentes, garantindo que o comando judicial reflita com fidelidade o raciocínio lógico do magistrado. No que tange ao erro material apontado, assiste total razão ao embargante em seu pleito principal. A decisão monocrática, ao confirmar a sentença de base que extinguiu a execução, incorreu em inegável imprecisão terminológica ao fazer constar que a majoração dos honorários se daria sobre o "valor da condenação". Sendo a natureza da sentença extintiva meramente declaratória de nulidade do título, é cediço que inexiste condenação pecuniária propriamente dita contra a instituição financeira, devendo-se observar o critério do proveito econômico. Destarte, a verba honorária recursal deve inexoravelmente observar a mesma base de cálculo escorreitamente fixada pelo juízo a quo, qual seja, o valor atualizado da causa, nos exatos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. A escorreita correção desse vício formal é medida imperativa para obstar incidentes e nulidades em futura fase de cumprimento de sentença. A exegese do ordenamento jurídico, corroborada pela jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que, em casos de extinção da execução, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada. Em aresto publicado em setembro de 2024, a Corte Superior reafirmou que "acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a execução, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência" (STJ, AgInt no AREsp 2.264.386/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/09/2024, DJe 18/09/2024). Desta feita, a retificação do dispositivo para que o percentual de 15% (quinze por cento) incida sobre o "valor atualizado da causa" é medida imperativa para harmonizar o decisum com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com o comando da sentença de primeiro grau. Outrossim, restam rechaçadas as contrarrazões do Banco do Brasil, as quais admitem a inexistência de condenação, mas tentam, de forma contraditória e tardia, afastar a verba honorária com base no princípio da causalidade. Tal matéria encontra-se superada pela preclusão lógica e consumativa, sendo certo que "a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.038.278/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/08/2022, DJe 18/08/2022). Sendo acolhido o pedido principal do embargante para retificar expressamente o dispositivo, fazendo constar "valor atualizado da causa", resta prejudicada a análise do pedido subsidiário atinente ao esclarecimento hermenêutico da expressão outrora utilizada, operando-se a completa harmonização da decisão monocrática com o comando da sentença primeva. Por fim, verifico a interposição de Agravo Interno pelo Banco do Brasil S.A. ao ID 50485267, após a oposição destes embargos. Considerando o efeito integrativo do recurso de aclaratórios, a decisão agravada somente alcança sua forma definitiva com este julgamento. Observo, ainda, que não houve a apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno protocolado pelo Banco do Brasil S.A. ao ID 50485267, tendo a parte agravada se manifestado apenas quanto aos embargos. Desta feita, sanada a mácula material objeto destes aclaratórios, o feito deve retomar sua marcha regular para a apreciação da insurgência colegiada subsequente. Assim, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 1.021, § 2º, do CPC), torna-se indispensável a intimação do agravado para responder à insurgência interna após a publicação deste julgado, vez que os contornos da decisão agravada encontram-se agora definitivamente delineados.
Ante o exposto, decido ACOLHER os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, passando o dispositivo da decisão monocrática a figurar com a seguinte redação: "Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal do autor, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte ré." Ato contínuo, intime-se o agravado/embargante para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A., no prazo legal de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-S EMBARGADO/APELADO: DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO Advogado do(a)
APELADO: JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0810531-46.2017.8.10.0040 EMBARGANTE/
Vistos, etc. Considerando a oposição dos Embargos de Declaração (ID nº 50450963) em face da decisão monocrática constante do ID nº 49577075 e, em homenagem ao princípio do contraditório, bem como por ordem expressa do § 2º, do art. 1.023, do CPC/2015, determino a intimação da parte Embargada para, querendo, oferecer manifestação em 05 (cinco) dias, contando-se o prazo de acordo com o disposto no art. 219, do CPC/2015. Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-S EMBARGADO/APELADO: DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO Advogado do(a)
APELADO: JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0810531-46.2017.8.10.0040 EMBARGANTE/
Vistos, etc. Considerando a oposição dos Embargos de Declaração (ID nº 50450963) em face da decisão monocrática constante do ID nº 49577075 e, em homenagem ao princípio do contraditório, bem como por ordem expressa do § 2º, do art. 1.023, do CPC/2015, determino a intimação da parte Embargada para, querendo, oferecer manifestação em 05 (cinco) dias, contando-se o prazo de acordo com o disposto no art. 219, do CPC/2015. Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogados: Rafael Sganzerla Durand - OAB MA10348-S e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB MA9348-A
Apelado: Daniel Endrigo Almeida Macedo Advogado: Jackson Da Silva Wagner - OAB PR79916-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS AMBÍGUAS. TÍTULO INEXIGÍVEL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Daniel Endrigo Almeida Macedo, declarando a nulidade de execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia de R$ 321.666,50. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O banco apelante defendeu a validade do título e pleiteou a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a inexigibilidade do título executivo em razão de cláusulas contratuais contraditórias; e (ii) estabelecer se a existência de duas datas de vencimento no contrato invalida a exigibilidade do crédito executado na data do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é admissível quando a matéria alegada puder ser conhecida de ofício e esteja amparada por prova pré-constituída, como no caso da alegada inexigibilidade do título executivo por contradição nas datas de vencimento. A Cédula Rural Pignoratícia apresenta cláusula com dupla estipulação de vencimento: 04/12/2016 e 07/12/2020, gerando ambiguidade quanto à exigibilidade da obrigação e comprometendo a certeza e a liquidez do título. Conforme o art. 423 do Código Civil, cláusulas ambíguas em contrato de adesão devem ser interpretadas da forma mais favorável ao aderente, sendo este o executado. A interpretação mais favorável ao devedor conduz à prevalência da data de vencimento em 07/12/2020, tornando a execução, ajuizada em 2017, prematura e fundada em título ainda inexigível. A ausência de liquidez e exigibilidade compromete a validade da execução, autorizando a extinção do processo nos termos do art. 803, I, do CPC. O princípio do pacta sunt servanda não afasta o dever de clareza contratual, tampouco autoriza o credor a impor ao devedor a interpretação de cláusulas dúbias. O entendimento jurisprudencial majoritário do STJ e dos Tribunais Estaduais reforça que, diante de ambiguidade contratual em título executivo, deve-se adotar a interpretação mais benéfica ao aderente, sendo inadmissível a execução prematura. O banco apelante não comprovou a existência de título líquido, certo e exigível à época do ajuizamento da execução, o que confirma a nulidade do feito executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível para discutir a inexigibilidade do título executivo quando fundada em prova documental pré-constituída e matéria de ordem pública, de modo que o ajuizamento prematuro da execução com base em título ainda inexigível enseja a extinção do processo, nos termos do art. 803, I, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0810531-46.2017.8.10.0040
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da ação de execução por quantia certa, ajuizada por si contra Daniel Endrigo Almeida Macedo. Inicialmente, o Banco do Brasil S.A. ajuizou presente ação cobrando um débito de R$ 321.666,50 (trezentos e vinte e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) referente a uma Cédula Rural Pignoratícia (Nº 40/00582-8). O banco alegou que o réu não cumpriu com a obrigação de pagamento na forma e prazo pactuados, o que gerou a mora. A cédula original, emitida em 2015, tinha como vencimento final a data de 07/12/2020, mas uma cláusula de pagamento estipulava a quitação do saldo devedor do ciclo financiado em 04/12/2016. Após analise probatória, foi proferida sentença ao ID nº 40449246, julgando procedente os pedidos da exceção de pré-executividade, decretando assim a nulidade da execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito, condenando o Banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o Banco interpôs recurso de Apelação sob o ID nº 40449249, pugnando pela reforma da sentença, reiterando seus argumentos de que o contrato é legal, e que o devedor estava ciente de sua obrigação, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda, afastando-se a nulidade aventada, devendo assim os autos serem devolvidos a origem para dar prosseguimento à execução. Contrarrazões do Apelado sob o ID nº 40449254. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, e do Superior Tribunal de Justiça. Passo ao enfrentamento do recurso. Destaca-se que o instrumento da exceção de pré-executividade, encontra-se em nosso ordenamento jurídico, sendo utilizado para impedir os gravames da execução, principalmente nas hipóteses em que o título executivo for eivado de vícios, podendo ainda tratar de questões de mérito, todavia, em todas as situações a prova deverá ser pré-constituída, pois não comporta a dilação probatória. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória (Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJe: 6/3/2024). Conquanto a exceção de pré-executividade não seja, por natureza, dotada de efeito suspensivo, é possível, em alguns casos, o seu deferimento, mormente quando comprovado dano iminente ou quando verificada a hipótese de decadência, ou outro motivo de ordem pública, de modo que tal possibilidade caracteriza hipótese excepcional, viável apenas quando devidamente comprovada o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, não podendo servir como instrumento de entrave do processo de execução, devendo ser admitido nas situações em que claramente demonstrada a sua necessidade. Sobre a matéria, o STJ já possui entendimento firmado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO EXTREMO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. 2. DISCUSSÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA E ADULTERAÇÃO FRAUDULENTA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DESSE DEBATE NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cabe ao Presidente da Corte local examinar a admissibilidade do recurso especial, o que por vezes implica exame superficial do próprio mérito, não significando usurpação de competência. Assim dispõe a Súmula 123/STJ: "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais ou constitucionais." 2. De fato, "a exceção de pré-executividade pressupõe os seguintes requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Verificando-se que as questões postas pela parte são controvertidas e necessitam de prova para perfeita elucidação, deve ser suscitada em sede de embargos de devedor"( AgRg no Ag 1.176.665/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 19/5/2011). 2.1. No caso, não há como alterar a cognição da instância ordinária que entendeu pelo descabimento da exceção de pré-executividade para discutir a existência de adulteração fraudulenta no cheque e, como consequência, a ilegitimidade passiva do agravante, porquanto tal discussão ensejaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos. 3. O conhecimento da divergência jurisprudencial exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, sob pena de incidência do Enunciado n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação, ônus do qual a parte insurgente não se desincumbiu. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1260669/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO TÍTULO EXECUTIVO NULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2229134 RJ 2022/0325967-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) O instituto da exceção de pré-executividade, é, inclusive, mencionado na Súmula 393 do STJ, que assim dispõe: “Súmula n. 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação.” O executado apresentou uma exceção de pré-executividade sob o ID nº 40449207, argumentando que o título executivo era nulo por ser inexigível, apontando contradição entre as duas datas de vencimento no contrato de ID nº 40449209, e defendeu que, por se tratar de um contrato de adesão, a interpretação mais favorável ao consumidor deveria prevalecer, tornando o vencimento em 07/12/2020 a data válida, e assim a execução, ajuizada em 2017, foi prematura. Em resposta de ID nº 40449221, o banco Apelante defendeu a regularidade do título e a validade do vencimento em 04/12/2016, argumentando que o executado não honrou a renegociação da dívida e que o princípio da pacta sunt servanda deveria ser respeitado. Não obstante todo o esforço argumentativo do Apelante, entendo que este não possui respaldo. Percebe-se que o Apelante reitera seus mesmos argumentos da resposta agora em sede de apelação, a afirmar que o título não estaria prescrito, a fim de demonstrar que a exceção de pré-executividade não seria cabível na hipótese. Sobre o tema, veja-se ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra “Processo de Execução e Cumprimento da Sentença”: “Não é correto, outrossim, imaginar que apenas as questões de direito podem ser objeto de arguição por via da petição intitulada de exceção de pré-executividade. Qualquer fato que determine a inviabilidade da execução cabe em seu âmbito. (...) Se o executado dispõe de prova documental pré-constituída inequívoca, a questão torna-se pura quaestio iuris, de modo a permitir seu imediato enfrentamento. As causas extintivas da obrigação exequenda comportam-se na objeção de não-executividade, desde que provadas por documentação idônea, já que a inexistência ou inexigibilidade do débito ajuizado corresponde à falta de condição de procedibilidade in executivis, por definição da própria lei.”. Considerando o exposto, cabível a exceção de pré-executividade, posto se tratar de matéria quanto a própria exigibilidade do título. O prazo prescricional aplicável ao caso se encontra previsto no art. 60, do Decreto-Lei n.º 167/67, que dispõe sobre títulos de crédito rural, prevê que se aplicam à cédula rural, à nota promissória rural e à duplicata rural as normas de direito cambial, no que forem cabíveis. Desta feita, da Cédula de Crédito Pignoratícia apresentada pelo Banco quando da inicial (ID nº 40448303), tem-se de fato que o vencimento seria em 07/12/2020. Entretanto, na “Clausula Primeira” deste consta o seguinte: "PARÁGRAFO PRIMEIRO Sem prejuízo do disposto no caput desta cláusula, obrigo-me(amo-nos) a pagar ao BANCO DO BRASIL S.A., em 04/12/2016, o valor correspondente ao saldo devedor do ciclo financiado, referido na cláusula Orçamento de Aplicação do Crédito, acrescido dos encargos financeiros pactuados." Desta maneira, entra-se em um conflito, pois tal situação gera incerteza quanto à data correta para a exigibilidade da obrigação. No caso em exame, como bem ressaltou o juiz a quo, os contratos devem respeitar o princípio da boa-fé, sendo certo que as cláusulas contratuais devem apresentar clareza no seu conteúdo, não dando margem a interpretações diversas, como na hipótese. É princípio basilar de interpretação contratual que as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente, especialmente em contratos de adesão, nos termos do art. 423 do Código Civil. No caso dos autos, a redação utilizada no contrato sugere duas datas de vencimento, e considerando que o contrato foi redigido unilateralmente pela instituição financeira, eventual ambiguidade na redação da cláusula deve ser interpretada em favor do mutuário. Cumpre destacar que o princípio do pacta sunt servanda, invocado pela parte apelante, impõe justamente o respeito à vontade manifestada pelas partes no momento da celebração do contrato, de modo que eventual contradição e ambiguidade não pode ser repassada ao consumidor. Como dito alhures, quando houver no contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Entendimento este seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 757 DO CC. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em 25/9/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) a existência de cláusulas contratuais contraditórias acarreta a adoção da interpretação mais favorável ao aderente, e (II) nas demandas em que haja distribuição estática do ônus da prova, é dever da seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura securitária.3. Estabelece art. 757 do Código Civil que, ?pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados?. Quanto ao pacto celebrado, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê que ?o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes?.4. O contrato de seguro é, por excelência, um contrato de boa-fé, pressupondo-se confiança mútua entre os contratantes. Por meio dele, exige- se o dever de informação sobre as especificidades das cláusulas contratuais, bem como a seleção dos riscos predeterminados pelo segurador, com clareza acerca da cobertura.5. A elaboração e interpretação do conteúdo das cláusulas do contrato de seguro deve ser realizada de acordo com a boa-fé, não podendo, ao mesmo tempo, exceder os riscos predeterminados e tampouco frustrar a legítima expectativa do contrato ou desnaturalizar a sua garantia.6. O art. 432 do CC dispõe que ?quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?. Mais recentemente, o § 1º, IV, do art. 113, incluído pela Lei 13.874/2019, ampliou o alcance do princípio "contra proferentem", ao estabelecer que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, quando identificável.7. Nas demandas de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova.8. A partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.9. No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se (I) que existem cláusulas contraditórias, as quais devem ser interpretadas em favor do aderente (recorrente); e (II) que o réu (recorrido) não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (recorrente).10. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar o recorrido ao pagamento da indenização no valor do equipamento segurado e das despesas efetuadas com a remoção, manutenção e guarda do salvado, subtraído o montante referente à sua comercialização. (STJ - REsp: 2150776 SP 2023/0197978-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Entendimento seguido pelos Tribunais Pátrios,inclusive por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL.EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. O princípio basilar de interpretação contratual determina que cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente, especialmente em contratos de adesão, nos termos do art. 423 do Código Civil. 2. Hipótese em que o contrato de mútuo prevê expressamente que, em caso de rescisão do contrato de trabalho do beneficiário, "o saldo do débito remanescente será descontado, em até 30% (trinta por cento), dos cálculos das verbas rescisórias, para efeito de quitação". 3. O princípio do pacta sunt servanda impõe o respeito à vontade manifestada pelas partes no momento da celebração do contrato, devendo ser observada a redação clara da cláusula que estabeleceu procedimento específico para quitação do débito em caso de rescisão contratual. 4. A nulidade do contrato de trabalho do mutuário não tem o condão de afastar a aplicação da cláusula contratual que prevê a quitação do débito mediante desconto percentual das verbas rescisórias, uma vez que tal previsão está condicionada apenas à ocorrência da rescisão contratual, e não à validade do contrato. 5. Recurso de apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 0017108-10.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00171081020208172001, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 25/04/2025, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TERMO DE ACORDO - INCIDÊNCIA DE MULTA NA HIPÓTESE DE ATRASO NO PAGAMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL AMBÍGUA - PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE - SENTENÇA MANTIDA. I - Nos termos do art. 423, do Código Civil, "quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente". II - Havendo prazos distintos no termo de adesão quanto ao vencimento da obrigação, deve prevalecer aquele mais favorável ao aderente. III - É devida a incidência de multa prevista no negócio jurídico na hipótese de inadimplemento contratual. (TJ-MG - Apelação Cível: 50066968020238130338, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA CONTRADITÓRIA. ESTIPULAÇÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA E DE TERMO SEM INDICAÇÃO DE ALTERNATIVIDADE OU CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. TÍTULO INEXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora o contrato de confissão de dívida constitua título executivo extrajudicial, conforme o art. 783 do Código de Processo Civil, a liquidez, a exigibilidade e a certeza do título consistem em condições da ação de execução e devem estar presentes no momento do ajuizamento da demanda, não podendo ser supridas por meio de processo incidental. 2. Havendo dúvida quanto à necessidade do implemento de ambas as premissas fixadas no instrumento de dívida, e não sendo possível constatar a satisfação da condição suspensiva nele indicada, não se pode presumir adquirido o direito à cobrança do débito. 3. Faltando exigibilidade ao título, é de rigor a declaração da nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, com a sua consequente extinção. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR – APL: 00020151820218160055 Cambará 0002015-18.2021.8.16.0055 (Acórdão), Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 06/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO FRUSTRADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. I. O art. 422 do Código Civil estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé. II. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente, conforme expressa disposição do art. 423 do mesmo Diploma. III. Na exordial, o banco informa que “baldados os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, foi o Requerente infeliz nos seus intentos”, todavia não é isso que se infere dos autos. IV. É possível inferir que, ao criar obstáculos para que o consumidor pudesse efetivamente quitar as parcelas em aberto, o banco adotou medida incompatível com o princípio da boa-fé objetiva contratual. V. Recurso de apelação conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0841901-53.2023.8.10.0001, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (ApCiv 0841901-53.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/09/2024) CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE. LIMINAR DEFERIDA PARA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR, NOS MOLDES EM QUE FORAM SOLICITADOS PELOS MÉDICOS ASSISTENTES. CORREÇÃO. IMPROVIMENTO. I - Apesar de a recorrente julgar a agravada como paciente de baixa complexidade, que poderia ser tão somente acompanhada por cuidador ou familiar treinado, não podendo os familiares transferir tal responsabilidade ao plano de saúde, a avaliação juntada pela própria recorrente demonstra ser a paciente classificada como dependente por somente mobilizar-se do leito com ajuda de terceiros, possuir nível de consciência com confusão mental e necessitar de curativos especializados/cirúrgicos diários, afastando a tese de que, sendo independente, necessitaria apenas de acompanhamento de curador/familiar bem treinado; II - ainda que inaplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, por se tratar a agravante de plano de saúde de autogestão, entendo que a avaliação acerca da abusividade de sua conduta, ao criar óbices ao atendimento do pedido de autorização de tratamento para a idosa/agravada, atrai a observância dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, previstos dos arts. 421 e 422, do Código Civil, bem como a interpretação mais favorável ao aderente, quando verificadas cláusulas ambíguas ou contraditórias, nos contratos de adesão (art. 423 do Código Civil). III - é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que é o profissional habilitado e não o plano de saúde, quem estabelece na busca pela cura a orientação terapêutica a ser dada, de acordo com as necessidades de cada paciente. Então, a operadora não pode limitar a forma do tratamento de determinada doença, haja vista a possibilidade de prejuízo à sua eficácia; IV – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. (AI 0800750-47.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/06/2022) Como bem pontuado pelo juízo a quo, o Banco do Brasil defendeu a validade do contrato e a exigibilidade da dívida, argumentando que a exceção não deveria ser aceita, sem contudo esclarecer a contradição entre as duas datas de vencimento no contrato, o que só reforça a incongruência dos fatos. A Cédula de Crédito Bancário foi criada pela Medida Provisória nº 2.160-25, de 23.08.2001, vindo esta, por sua vez, a ser convertida na Lei nº 10.931, de 02.08.04, que no seu artigo 26 a definiu como título de crédito, representando dívida líquida, certa e exigível, por isso, configura-se título hábil para embasar as ações executivas. Dispõe o art. 29 de referida lei estabelece que: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários." (Grifo nosso) Estes requisitos, contudo, não estão presentes no título aqui versado, uma vez que apresentou datas de vencimento contraditórias. No caso em análise, a data de vencimento em 07/12/2020 é a mais favorável ao executado, e, portanto, deve prevalecer. Nesse cenário, constata-se que a execução foi ajuizada em 2017, ou seja, antes da data de vencimento mais favorável ao executado de 07/12/2020), tornando o título inexigível à época do ajuizamento. Portanto, considerando que o Apelante não comprovou a certeza, liquidez e exigibilidade do título em questão, a execução é nula, pela falta de condição de procedibilidade, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser extinta. Em tais condições, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme fundamentação supra. Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal do autor, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte ré. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais Embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto às partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogados: Rafael Sganzerla Durand - OAB MA10348-S e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB MA9348-A
Apelado: Daniel Endrigo Almeida Macedo Advogado: Jackson Da Silva Wagner - OAB PR79916-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS AMBÍGUAS. TÍTULO INEXIGÍVEL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Daniel Endrigo Almeida Macedo, declarando a nulidade de execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia de R$ 321.666,50. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O banco apelante defendeu a validade do título e pleiteou a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a inexigibilidade do título executivo em razão de cláusulas contratuais contraditórias; e (ii) estabelecer se a existência de duas datas de vencimento no contrato invalida a exigibilidade do crédito executado na data do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é admissível quando a matéria alegada puder ser conhecida de ofício e esteja amparada por prova pré-constituída, como no caso da alegada inexigibilidade do título executivo por contradição nas datas de vencimento. A Cédula Rural Pignoratícia apresenta cláusula com dupla estipulação de vencimento: 04/12/2016 e 07/12/2020, gerando ambiguidade quanto à exigibilidade da obrigação e comprometendo a certeza e a liquidez do título. Conforme o art. 423 do Código Civil, cláusulas ambíguas em contrato de adesão devem ser interpretadas da forma mais favorável ao aderente, sendo este o executado. A interpretação mais favorável ao devedor conduz à prevalência da data de vencimento em 07/12/2020, tornando a execução, ajuizada em 2017, prematura e fundada em título ainda inexigível. A ausência de liquidez e exigibilidade compromete a validade da execução, autorizando a extinção do processo nos termos do art. 803, I, do CPC. O princípio do pacta sunt servanda não afasta o dever de clareza contratual, tampouco autoriza o credor a impor ao devedor a interpretação de cláusulas dúbias. O entendimento jurisprudencial majoritário do STJ e dos Tribunais Estaduais reforça que, diante de ambiguidade contratual em título executivo, deve-se adotar a interpretação mais benéfica ao aderente, sendo inadmissível a execução prematura. O banco apelante não comprovou a existência de título líquido, certo e exigível à época do ajuizamento da execução, o que confirma a nulidade do feito executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível para discutir a inexigibilidade do título executivo quando fundada em prova documental pré-constituída e matéria de ordem pública, de modo que o ajuizamento prematuro da execução com base em título ainda inexigível enseja a extinção do processo, nos termos do art. 803, I, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0810531-46.2017.8.10.0040
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da ação de execução por quantia certa, ajuizada por si contra Daniel Endrigo Almeida Macedo. Inicialmente, o Banco do Brasil S.A. ajuizou presente ação cobrando um débito de R$ 321.666,50 (trezentos e vinte e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) referente a uma Cédula Rural Pignoratícia (Nº 40/00582-8). O banco alegou que o réu não cumpriu com a obrigação de pagamento na forma e prazo pactuados, o que gerou a mora. A cédula original, emitida em 2015, tinha como vencimento final a data de 07/12/2020, mas uma cláusula de pagamento estipulava a quitação do saldo devedor do ciclo financiado em 04/12/2016. Após analise probatória, foi proferida sentença ao ID nº 40449246, julgando procedente os pedidos da exceção de pré-executividade, decretando assim a nulidade da execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito, condenando o Banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o Banco interpôs recurso de Apelação sob o ID nº 40449249, pugnando pela reforma da sentença, reiterando seus argumentos de que o contrato é legal, e que o devedor estava ciente de sua obrigação, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda, afastando-se a nulidade aventada, devendo assim os autos serem devolvidos a origem para dar prosseguimento à execução. Contrarrazões do Apelado sob o ID nº 40449254. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, e do Superior Tribunal de Justiça. Passo ao enfrentamento do recurso. Destaca-se que o instrumento da exceção de pré-executividade, encontra-se em nosso ordenamento jurídico, sendo utilizado para impedir os gravames da execução, principalmente nas hipóteses em que o título executivo for eivado de vícios, podendo ainda tratar de questões de mérito, todavia, em todas as situações a prova deverá ser pré-constituída, pois não comporta a dilação probatória. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória (Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJe: 6/3/2024). Conquanto a exceção de pré-executividade não seja, por natureza, dotada de efeito suspensivo, é possível, em alguns casos, o seu deferimento, mormente quando comprovado dano iminente ou quando verificada a hipótese de decadência, ou outro motivo de ordem pública, de modo que tal possibilidade caracteriza hipótese excepcional, viável apenas quando devidamente comprovada o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, não podendo servir como instrumento de entrave do processo de execução, devendo ser admitido nas situações em que claramente demonstrada a sua necessidade. Sobre a matéria, o STJ já possui entendimento firmado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO EXTREMO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. 2. DISCUSSÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA E ADULTERAÇÃO FRAUDULENTA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DESSE DEBATE NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cabe ao Presidente da Corte local examinar a admissibilidade do recurso especial, o que por vezes implica exame superficial do próprio mérito, não significando usurpação de competência. Assim dispõe a Súmula 123/STJ: "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais ou constitucionais." 2. De fato, "a exceção de pré-executividade pressupõe os seguintes requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Verificando-se que as questões postas pela parte são controvertidas e necessitam de prova para perfeita elucidação, deve ser suscitada em sede de embargos de devedor"( AgRg no Ag 1.176.665/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 19/5/2011). 2.1. No caso, não há como alterar a cognição da instância ordinária que entendeu pelo descabimento da exceção de pré-executividade para discutir a existência de adulteração fraudulenta no cheque e, como consequência, a ilegitimidade passiva do agravante, porquanto tal discussão ensejaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos. 3. O conhecimento da divergência jurisprudencial exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, sob pena de incidência do Enunciado n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação, ônus do qual a parte insurgente não se desincumbiu. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1260669/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO TÍTULO EXECUTIVO NULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2229134 RJ 2022/0325967-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) O instituto da exceção de pré-executividade, é, inclusive, mencionado na Súmula 393 do STJ, que assim dispõe: “Súmula n. 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação.” O executado apresentou uma exceção de pré-executividade sob o ID nº 40449207, argumentando que o título executivo era nulo por ser inexigível, apontando contradição entre as duas datas de vencimento no contrato de ID nº 40449209, e defendeu que, por se tratar de um contrato de adesão, a interpretação mais favorável ao consumidor deveria prevalecer, tornando o vencimento em 07/12/2020 a data válida, e assim a execução, ajuizada em 2017, foi prematura. Em resposta de ID nº 40449221, o banco Apelante defendeu a regularidade do título e a validade do vencimento em 04/12/2016, argumentando que o executado não honrou a renegociação da dívida e que o princípio da pacta sunt servanda deveria ser respeitado. Não obstante todo o esforço argumentativo do Apelante, entendo que este não possui respaldo. Percebe-se que o Apelante reitera seus mesmos argumentos da resposta agora em sede de apelação, a afirmar que o título não estaria prescrito, a fim de demonstrar que a exceção de pré-executividade não seria cabível na hipótese. Sobre o tema, veja-se ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra “Processo de Execução e Cumprimento da Sentença”: “Não é correto, outrossim, imaginar que apenas as questões de direito podem ser objeto de arguição por via da petição intitulada de exceção de pré-executividade. Qualquer fato que determine a inviabilidade da execução cabe em seu âmbito. (...) Se o executado dispõe de prova documental pré-constituída inequívoca, a questão torna-se pura quaestio iuris, de modo a permitir seu imediato enfrentamento. As causas extintivas da obrigação exequenda comportam-se na objeção de não-executividade, desde que provadas por documentação idônea, já que a inexistência ou inexigibilidade do débito ajuizado corresponde à falta de condição de procedibilidade in executivis, por definição da própria lei.”. Considerando o exposto, cabível a exceção de pré-executividade, posto se tratar de matéria quanto a própria exigibilidade do título. O prazo prescricional aplicável ao caso se encontra previsto no art. 60, do Decreto-Lei n.º 167/67, que dispõe sobre títulos de crédito rural, prevê que se aplicam à cédula rural, à nota promissória rural e à duplicata rural as normas de direito cambial, no que forem cabíveis. Desta feita, da Cédula de Crédito Pignoratícia apresentada pelo Banco quando da inicial (ID nº 40448303), tem-se de fato que o vencimento seria em 07/12/2020. Entretanto, na “Clausula Primeira” deste consta o seguinte: "PARÁGRAFO PRIMEIRO Sem prejuízo do disposto no caput desta cláusula, obrigo-me(amo-nos) a pagar ao BANCO DO BRASIL S.A., em 04/12/2016, o valor correspondente ao saldo devedor do ciclo financiado, referido na cláusula Orçamento de Aplicação do Crédito, acrescido dos encargos financeiros pactuados." Desta maneira, entra-se em um conflito, pois tal situação gera incerteza quanto à data correta para a exigibilidade da obrigação. No caso em exame, como bem ressaltou o juiz a quo, os contratos devem respeitar o princípio da boa-fé, sendo certo que as cláusulas contratuais devem apresentar clareza no seu conteúdo, não dando margem a interpretações diversas, como na hipótese. É princípio basilar de interpretação contratual que as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente, especialmente em contratos de adesão, nos termos do art. 423 do Código Civil. No caso dos autos, a redação utilizada no contrato sugere duas datas de vencimento, e considerando que o contrato foi redigido unilateralmente pela instituição financeira, eventual ambiguidade na redação da cláusula deve ser interpretada em favor do mutuário. Cumpre destacar que o princípio do pacta sunt servanda, invocado pela parte apelante, impõe justamente o respeito à vontade manifestada pelas partes no momento da celebração do contrato, de modo que eventual contradição e ambiguidade não pode ser repassada ao consumidor. Como dito alhures, quando houver no contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Entendimento este seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 757 DO CC. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em 25/9/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) a existência de cláusulas contratuais contraditórias acarreta a adoção da interpretação mais favorável ao aderente, e (II) nas demandas em que haja distribuição estática do ônus da prova, é dever da seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura securitária.3. Estabelece art. 757 do Código Civil que, ?pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados?. Quanto ao pacto celebrado, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê que ?o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes?.4. O contrato de seguro é, por excelência, um contrato de boa-fé, pressupondo-se confiança mútua entre os contratantes. Por meio dele, exige- se o dever de informação sobre as especificidades das cláusulas contratuais, bem como a seleção dos riscos predeterminados pelo segurador, com clareza acerca da cobertura.5. A elaboração e interpretação do conteúdo das cláusulas do contrato de seguro deve ser realizada de acordo com a boa-fé, não podendo, ao mesmo tempo, exceder os riscos predeterminados e tampouco frustrar a legítima expectativa do contrato ou desnaturalizar a sua garantia.6. O art. 432 do CC dispõe que ?quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?. Mais recentemente, o § 1º, IV, do art. 113, incluído pela Lei 13.874/2019, ampliou o alcance do princípio "contra proferentem", ao estabelecer que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, quando identificável.7. Nas demandas de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova.8. A partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.9. No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se (I) que existem cláusulas contraditórias, as quais devem ser interpretadas em favor do aderente (recorrente); e (II) que o réu (recorrido) não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (recorrente).10. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar o recorrido ao pagamento da indenização no valor do equipamento segurado e das despesas efetuadas com a remoção, manutenção e guarda do salvado, subtraído o montante referente à sua comercialização. (STJ - REsp: 2150776 SP 2023/0197978-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Entendimento seguido pelos Tribunais Pátrios,inclusive por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL.EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. O princípio basilar de interpretação contratual determina que cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente, especialmente em contratos de adesão, nos termos do art. 423 do Código Civil. 2. Hipótese em que o contrato de mútuo prevê expressamente que, em caso de rescisão do contrato de trabalho do beneficiário, "o saldo do débito remanescente será descontado, em até 30% (trinta por cento), dos cálculos das verbas rescisórias, para efeito de quitação". 3. O princípio do pacta sunt servanda impõe o respeito à vontade manifestada pelas partes no momento da celebração do contrato, devendo ser observada a redação clara da cláusula que estabeleceu procedimento específico para quitação do débito em caso de rescisão contratual. 4. A nulidade do contrato de trabalho do mutuário não tem o condão de afastar a aplicação da cláusula contratual que prevê a quitação do débito mediante desconto percentual das verbas rescisórias, uma vez que tal previsão está condicionada apenas à ocorrência da rescisão contratual, e não à validade do contrato. 5. Recurso de apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 0017108-10.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00171081020208172001, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 25/04/2025, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TERMO DE ACORDO - INCIDÊNCIA DE MULTA NA HIPÓTESE DE ATRASO NO PAGAMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL AMBÍGUA - PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE - SENTENÇA MANTIDA. I - Nos termos do art. 423, do Código Civil, "quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente". II - Havendo prazos distintos no termo de adesão quanto ao vencimento da obrigação, deve prevalecer aquele mais favorável ao aderente. III - É devida a incidência de multa prevista no negócio jurídico na hipótese de inadimplemento contratual. (TJ-MG - Apelação Cível: 50066968020238130338, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA CONTRADITÓRIA. ESTIPULAÇÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA E DE TERMO SEM INDICAÇÃO DE ALTERNATIVIDADE OU CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. TÍTULO INEXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora o contrato de confissão de dívida constitua título executivo extrajudicial, conforme o art. 783 do Código de Processo Civil, a liquidez, a exigibilidade e a certeza do título consistem em condições da ação de execução e devem estar presentes no momento do ajuizamento da demanda, não podendo ser supridas por meio de processo incidental. 2. Havendo dúvida quanto à necessidade do implemento de ambas as premissas fixadas no instrumento de dívida, e não sendo possível constatar a satisfação da condição suspensiva nele indicada, não se pode presumir adquirido o direito à cobrança do débito. 3. Faltando exigibilidade ao título, é de rigor a declaração da nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, com a sua consequente extinção. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR – APL: 00020151820218160055 Cambará 0002015-18.2021.8.16.0055 (Acórdão), Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 06/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO FRUSTRADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. I. O art. 422 do Código Civil estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé. II. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente, conforme expressa disposição do art. 423 do mesmo Diploma. III. Na exordial, o banco informa que “baldados os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, foi o Requerente infeliz nos seus intentos”, todavia não é isso que se infere dos autos. IV. É possível inferir que, ao criar obstáculos para que o consumidor pudesse efetivamente quitar as parcelas em aberto, o banco adotou medida incompatível com o princípio da boa-fé objetiva contratual. V. Recurso de apelação conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0841901-53.2023.8.10.0001, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (ApCiv 0841901-53.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/09/2024) CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE. LIMINAR DEFERIDA PARA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR, NOS MOLDES EM QUE FORAM SOLICITADOS PELOS MÉDICOS ASSISTENTES. CORREÇÃO. IMPROVIMENTO. I - Apesar de a recorrente julgar a agravada como paciente de baixa complexidade, que poderia ser tão somente acompanhada por cuidador ou familiar treinado, não podendo os familiares transferir tal responsabilidade ao plano de saúde, a avaliação juntada pela própria recorrente demonstra ser a paciente classificada como dependente por somente mobilizar-se do leito com ajuda de terceiros, possuir nível de consciência com confusão mental e necessitar de curativos especializados/cirúrgicos diários, afastando a tese de que, sendo independente, necessitaria apenas de acompanhamento de curador/familiar bem treinado; II - ainda que inaplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, por se tratar a agravante de plano de saúde de autogestão, entendo que a avaliação acerca da abusividade de sua conduta, ao criar óbices ao atendimento do pedido de autorização de tratamento para a idosa/agravada, atrai a observância dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, previstos dos arts. 421 e 422, do Código Civil, bem como a interpretação mais favorável ao aderente, quando verificadas cláusulas ambíguas ou contraditórias, nos contratos de adesão (art. 423 do Código Civil). III - é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que é o profissional habilitado e não o plano de saúde, quem estabelece na busca pela cura a orientação terapêutica a ser dada, de acordo com as necessidades de cada paciente. Então, a operadora não pode limitar a forma do tratamento de determinada doença, haja vista a possibilidade de prejuízo à sua eficácia; IV – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. (AI 0800750-47.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/06/2022) Como bem pontuado pelo juízo a quo, o Banco do Brasil defendeu a validade do contrato e a exigibilidade da dívida, argumentando que a exceção não deveria ser aceita, sem contudo esclarecer a contradição entre as duas datas de vencimento no contrato, o que só reforça a incongruência dos fatos. A Cédula de Crédito Bancário foi criada pela Medida Provisória nº 2.160-25, de 23.08.2001, vindo esta, por sua vez, a ser convertida na Lei nº 10.931, de 02.08.04, que no seu artigo 26 a definiu como título de crédito, representando dívida líquida, certa e exigível, por isso, configura-se título hábil para embasar as ações executivas. Dispõe o art. 29 de referida lei estabelece que: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários." (Grifo nosso) Estes requisitos, contudo, não estão presentes no título aqui versado, uma vez que apresentou datas de vencimento contraditórias. No caso em análise, a data de vencimento em 07/12/2020 é a mais favorável ao executado, e, portanto, deve prevalecer. Nesse cenário, constata-se que a execução foi ajuizada em 2017, ou seja, antes da data de vencimento mais favorável ao executado de 07/12/2020), tornando o título inexigível à época do ajuizamento. Portanto, considerando que o Apelante não comprovou a certeza, liquidez e exigibilidade do título em questão, a execução é nula, pela falta de condição de procedibilidade, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser extinta. Em tais condições, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme fundamentação supra. Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal do autor, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte ré. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais Embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto às partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Remessa (em grau de recurso)23/10/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))11/10/2024, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/09/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810531-46.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários] REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL SA REQUERIDA(S): DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO Advogado(s) do reclamado: JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB 79916-PR) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0810531-46.2017.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA19/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo13/09/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))12/09/2024, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810531-46.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários] REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348-MA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). REQUERIDA(S): DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO Advogado(s) do reclamado: JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB 79916-PR). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO DO BRASIL SA e DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0810531-46.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA21/08/2024, 00:00
Ausência das condições da ação19/08/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))17/07/2024, 09:13
Conclusão (para decisão)14/05/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))09/05/2024, 14:10
Publicação02/05/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/05/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810531-46.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários] REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL SA REQUERIDA(S): DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO Advogado(s) do reclamado: JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB 79916-PR) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do(a) despacho/decisão proferido nos autos do processo n.º 0810531-46.2017.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA30/04/2024, 00:00
Mero expediente26/04/2024, 10:09
Conclusão (para despacho)12/03/2024, 14:52
Documento (Certidão)12/03/2024, 14:51
Decurso de Prazo30/01/2024, 21:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))11/01/2024, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810531-46.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários] REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL SA REQUERIDA(S): DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO Advogado(s) do reclamado: JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB 79916-PR) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do(a) despacho/decisão proferido nos autos do processo n.º 0810531-46.2017.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA09/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo20/09/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))16/09/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))13/09/2023, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/09/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810531-46.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários] REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348-MA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) REQUERIDA(S): DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO DO BRASIL SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do(a) despacho/decisão proferido nos autos do processo n.º 0810531-46.2017.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA11/09/2023, 00:00
Mero expediente08/09/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))14/08/2023, 10:40
Decurso de Prazo19/04/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2023, 02:40
Conclusão (para despacho)23/03/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))23/03/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810531-46.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários] REQUERENTE(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348-MA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) REQUERIDA(S): DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do(a) despacho/decisão proferido nos autos do processo n.º 0810531-46.2017.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA14/02/2023, 00:00
Mero expediente13/02/2023, 15:56
Conclusão (para despacho)03/11/2022, 13:44
Decurso de Prazo30/10/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))13/10/2022, 10:07
Publicação07/10/2022, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/10/2022, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810531-46.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários] REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDA(S): DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348-MA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), para tomar ciência do despacho retro id 77499600, e para, querendo, requerer o que for de direito. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA06/10/2022, 00:00
Mero expediente04/10/2022, 10:18
Decurso de Prazo07/07/2022, 10:33
Conclusão (para decisão)21/06/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)21/06/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))26/05/2022, 11:15
Publicação18/05/2022, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/05/2022, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810531-46.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários] REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDA(S): DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348-MA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), para tomar ciência do despacho retro ID 66832980, e para, querendo, requerer o que for de direito. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA17/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)16/05/2022, 06:51
Mero expediente13/05/2022, 10:58
Conclusão (para decisão)29/03/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)29/03/2022, 13:42
Decurso de Prazo28/02/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))26/01/2022, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2021, 09:24
Mero expediente06/12/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)05/11/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)05/11/2021, 17:49
Decurso de Prazo11/10/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))05/10/2021, 09:56
Publicação01/10/2021, 22:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2021, 22:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810531-46.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários] REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDA(S): DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA30/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)27/09/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))06/09/2021, 10:53
Decurso de Prazo07/08/2021, 01:11
Decurso de Prazo07/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))21/07/2021, 11:11
Expedição de documento (Mandado)06/07/2021, 07:21
Mero expediente05/07/2021, 14:22
Conclusão (para julgamento)22/06/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))13/04/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))28/02/2020, 15:59
Decurso de Prazo13/09/2019, 00:31
Publicação18/03/2019, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/03/2019, 00:01
Mero expediente28/02/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))28/08/2018, 11:56
Conclusão (para despacho)31/07/2018, 08:26
Decurso de Prazo12/07/2018, 02:46
Petição (Petição (outras))07/07/2018, 10:55
Petição (Petição (outras))28/06/2018, 10:25
Publicação28/06/2018, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))21/06/2018, 16:39
Decurso de Prazo08/06/2018, 03:04
Petição (Petição (outras))28/05/2018, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/05/2018, 00:04
Mero expediente08/05/2018, 22:18
Conclusão (para despacho)25/04/2018, 10:09
Petição (Petição (outras))23/04/2018, 18:51
Mero expediente19/04/2018, 00:13
Conclusão (para despacho)18/04/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))18/04/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))18/04/2018, 10:08
Petição (Petição (outras))16/04/2018, 16:34
Documento (Certidão)31/01/2018, 11:45
Decurso de Prazo26/01/2018, 00:49
Mandado (entregue ao destinatário)22/01/2018, 09:45
Expedição de documento (Mandado)17/10/2017, 10:49
Mero expediente29/09/2017, 16:25
Conclusão (para despacho)18/09/2017, 09:42
Distribuição (sorteio)14/09/2017, 11:26