Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837815-73.2022.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: JOSE ALBERTO COSTA MATOS Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313, JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, WANESSA CRISTINA LINDOSO COSTA - MA28896
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Analisando detidamente o feito, verifico que, conforme certificado no ato ordinatório de ID 171235184 e no documento de ID 171235196, o pré-cadastro do ofício requisitório de precatório foi recusado pelo Setor de Precatórios, em razão de inconsistências nos cálculos apresentados, notadamente pela ausência de discriminação, em apartado, do valor principal corrigido e dos juros moratórios, bem como pela não apresentação de memória de cálculo completa, em desconformidade com o art. 9º, X, da Resolução n.º 17/2023-TJMA. A manifestação de ID 171806372 não supre as exigências apontadas, porquanto se limita a defender a metodologia adotada, sem apresentar os demonstrativos técnicos exigidos. Diante disso,
Intimação - intime-se, em reiteração, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo dos cálculos, com a discriminação separada do valor principal corrigido e dos juros moratórios, bem como memória de cálculo completa, com a evolução mensal da dívida desde o valor da condenação até o valor total requisitado, observando-se os parâmetros fixados na sentença de ID 151112447, na Resolução CNJ n.º 303/2019 e na Resolução n.º 17/2023-TJMA. Decorrido o prazo, certifique-se o cumprimento da diligência e, em seguida, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública