Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA12953 REQUERIDO(A)(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA29442-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.Com fundamento nos arts. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/2015, condeno o o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).Publique-se. Registre-se.
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803276-45.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ROSA SALGADO COELHO ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) Intime-se. Cumpra-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.CAROLINA DE SOUSA CASTROJuíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA12953 REQUERIDO(A)(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA29442-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.Com fundamento nos arts. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/2015, condeno o o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).Publique-se. Registre-se.
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803276-45.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ROSA SALGADO COELHO ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) Intime-se. Cumpra-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.CAROLINA DE SOUSA CASTROJuíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA12953 REQUERIDO(A)(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA29442-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.Com fundamento nos arts. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/2015, condeno o o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).Publique-se. Registre-se.
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803276-45.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ROSA SALGADO COELHO ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) Intime-se. Cumpra-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.CAROLINA DE SOUSA CASTROJuíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA12953 REQUERIDO(A)(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA29442-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.Com fundamento nos arts. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/2015, condeno o o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).Publique-se. Registre-se.
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803276-45.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ROSA SALGADO COELHO ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) Intime-se. Cumpra-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.CAROLINA DE SOUSA CASTROJuíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
18/01/2024, 00:00
Improcedência
16/01/2024, 14:14
Conclusão (para julgamento)
23/10/2023, 08:26
Documento (Certidão)
23/10/2023, 08:26
Decurso de Prazo
23/10/2023, 02:37
Decurso de Prazo
23/10/2023, 02:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:44
Publicação
06/10/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REQUERIDO(A)(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC. Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 03 de Outubro de 2023. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803276-45.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ROSA SALGADO COELHO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REQUERIDO(A)(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC. Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 03 de Outubro de 2023. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803276-45.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ROSA SALGADO COELHO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
04/10/2023, 00:00
Julgamento em Diligência
03/10/2023, 10:37
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 14:06
Documento (Certidão)
11/09/2023, 14:06
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:51
Publicação
14/08/2023, 01:12
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 REQUERIDO(A)(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada contestação,
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803276-45.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ROSA SALGADO COELHO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
10/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:37
Mero expediente
18/07/2023, 11:16
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 07:35
Recebimento (competência exclusiva)
10/04/2023, 14:39
Documento (Decisão)
10/04/2023, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSA SALGADO COELHO Advogado: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803276-45.2022.8.10.0110
Trata-se de apelação cível interposta por ROSA SALGADO COELHO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Penalva, nos autos de ação pelo procedimento comum que moveu em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, ora apelado, que, com base no art. 330, inc. III do CPC, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, porquanto o autor não teria emendado a peça exordial através da comprovação de prévia tentativa extrajudicial da resolução da demanda. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em apertada síntese, que a exigência determinada pelo Juízo sentenciante afigura-se excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, razão pela qual defende a retificação da sentença. Contrarrazões não apresentadas. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista reiteradas declinações de opinar sobre o mérito em feitos desta natureza. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no artigo 932 do Código de Processo Civil para decidir monocraticamente a apelação. Sem maiores delongas, é seguro afirmar que a exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial, ou da juntada da resposta a ele nos autos, viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Trata-se de matéria sedimentada neste sodalício, a exemplo dos seguintes arestos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR, PODENDO SERVI-SE DA PLATAFORMA DIGITAL NO SITE TJMA - CONSUMIDOR.GOV.BR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO ANULADA, APELO PROVIDO. I - Busca o apelante a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Obrigação de Fazer, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso I, do CPC. Para tanto, defende a nulidade de intimação, bem como que a sentença feriu princípios constitucionais, dentre eles o da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação, ao determinar que o autor inicialmente deveria ter tentado resolver a contenda de forma administrativa.. Aduz, ainda, que a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, mas não o torna obrigatório tal meio. (…) III - Em análise ao pleito alternativo, entendo que não magistrado a quo ao condicionara parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. Além do que, a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, assim,
trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha. IV - Assim, em que pese a posição do magistrado em estimular essa prática de solução de conflito, não podemos desprezar a realidade social do interior do Estado do Maranhão, pois é sabido que as pessoas hipossuficientes, como é o caso dos autos, não dispõem de serviço de internet a sua disposição e, ainda, por possuir parcos conhecimentos não sabem manusear os aparelhos eletrônicos. Porquanto foi declarado na inicial da ação originária ser idoso, aposentado, aposentado e semianalfabeta,o que, demonstra sua condição de hipossuficiente, além de não haver provas que contrariem a afirmativa. Portanto, equivocada a sentença, deve ser anulada. V- Apelação Provida. (TJMA, Apelação Cível n. 41.454/2019, Rel. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020). (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 2. Deve o processo retornar ao Juízo a quo para regular processamento. 3. Apelo provido. (TJMA, Apelação Cível n. 0804026-52.2020.8.10.0034, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Des. Kleber COSTA CARVALHO, julgado em sessão virtual realizada entre 03/06/2021 e 10/06/2021). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. "Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário"(AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020). 2. Embora seja necessário o incentivo à solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça. 3. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0413912019, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 20/08/2020). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (AC n° 0805559- 02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020). (grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO CASSADA. APELO PROVIDO. I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta - TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III - apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020). Com efeito, em casos deste jaez, não existe exigência legalmente prevista de submissão do curso de processo judicial à prévia tentativa de solução extrajudicial do feito. Nesse diapasão, não há que se falar que a realização de tal tratativa, de tal requerimento administrativo, seja condição sine qua non para que exista interesse processual. Assim, há claro cerceamento ao direito de ação na sentença guerreada, a qual deve ser anulada para que o processo retorne ao Juízo competente e siga o seu curso regular. Ressalto, por derradeiro, que o feito ainda não se encontra apto para julgamento de mérito, visto que até o presente momento processual não foi oportunizada às partes a produção probatória. Logo, deve ser a sentença cassada para que a demanda siga o curso do procedimento comum, de acordo com o devido processo legal. Ex positis, diante da sólida jurisprudência desta Corte no sentido desta decisão, na forma do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo com vistas a anular a sentença e, assim, determinar o regular prosseguimento da ação no Juízo originário. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2022, 10:18
Mero expediente
07/12/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 11:17
Documento (Certidão)
10/10/2022, 18:47
Petição (Apelação)
10/10/2022, 07:39
Petição (Apelação)
10/10/2022, 07:39
Publicação
07/10/2022, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REQUERIDO(A)(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s),
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803276-45.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ROSA SALGADO COELHO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.Sem condenação em custas e honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
06/10/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
04/10/2022, 10:48
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 19:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 19:50
Publicação
30/07/2022, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REQUERIDO(A)(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: Desta feita,
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803276-45.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ROSA SALGADO COELHO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo por Penalva. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 27 de Julho de 2022.