Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853974-91.2022.8.10.0001.
AUTOR: IMUNITECH CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO - TO8414
REU: BANCO ITAUCARD S. A. SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. IMUNITECH CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME, qualificado, ajuizou o presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de BANCO ITAUCARD S. A., com base nas razões expostas na exordial. Acostou documentos. Determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, colacionando documento constitutivo (ID 766234753). Regularmente intimado para emendar a inicial nos termos expostos, o Autor se manteve inerte (ID 80495749). Vieram conclusos os autos. Relatados. DECIDO. O artigo 485, I, do CPC, prevê que o indeferimento da petição inicial se dará por meio de sentença terminativa. Dessa forma, todas as causas de indeferimento da inicial estão previstas no artigo 330 do CPC. No caso em tela, foi determinada a parte Autora que providenciasse a emenda da inicial consistente na comprovação da realização do depósito em favor da Executada, possibilitando, deste modo, o prosseguimento regular do feito. Entretanto, a parte Autora não realizou a emenda, devendo a petição inicial ser indeferida, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, assenta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1- Faltando à petição inicial alguns dos requisitos exigidos no art. 319, inciso II do CPC, deve o juiz assinalar prazo para que o autor apresente a emenda. 2 - O descumprimento da determinação judicial acarreta a extinção do feito sem a resolução de seu mérito. 3 - Manifestação extemporânea e em total desconformidade com as exigências legais não se presta para os mesmos fins. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160910140758 DF 0013807-35.2016.8.07.0009, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/06/2017. Pág.: 379/383)(grifo nosso). Isto posto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso IV c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas pelo Exequente, se ainda devidas. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível