Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ISMAR CORREIA LOURENCO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0805373-23.2022.8.10.0076
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ISMAR CORREIA LOURENCO em face de BANCO BANCO BRADESCO S.A.. O autor apresentou petição (ID 128013971) e cálculos atualizados, pleiteando o valor total de R$ 43.431,52, correspondente a R$ 37.425,52 de indébito em dobro e R$ 6.006,00 de danos morais, ambos corrigidos e acrescidos de honorários. Requereu a intimação do réu para pagamento e, em caso de não cumprimento, a aplicação de multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, com penhora online via SISBAJUD. O executado, Banco Bradesco S.A., não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal, ensejando a manifestação do exequente (ID 136160440), requerendo a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e a penhora online no valor de R$ 52.680,28, conforme cálculos atualizados (ID 136160455). O Banco Bradesco S.A. apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 139432596), alegando excesso de execução e erro aritmético evidente nos cálculos do exequente, especificamente quanto à inclusão de parcelas prescritas e à aplicação de juros e correção monetária sobre o valor total ao invés de individualmente por parcela. O executado apresentou seus próprios cálculos, indicando um valor devido de R$ 44.857,04, e realizou depósito judicial do valor de R$ 52.680,28 (IDs 139432597 e 139432599). Em manifestação em resposta à exceção de pré-executividade (ID 144151490), o exequente Ismar Correia Lourenco defendeu a correção de seus cálculos, a inversão do ônus da prova em seu favor, a inexistência de excesso de execução. Requereu ainda a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos, com a imposição de 10% de honorários e 10% de multa, caso haja saldo remanescente em seu favor, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública ou vícios evidentes que não exijam dilação probatória, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial. No presente caso, o executado alega erro aritmético nos cálculos do exequente, que seria matéria passível de correção a qualquer tempo. A sentença proferida e confirmada em segunda instância determinou a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; e condenou o réu a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. O executado, em sua exceção de pré-executividade (ID 139432596 e 139432601), impugnou os cálculos do exequente, alegando excesso de execução e erro aritmético, notadamente quanto à inclusão de parcelas prescritas e à forma de aplicação de juros e correção monetária. Apresentou seus próprios cálculos, indicando um valor devido de R$ 44.857,04 (já incluindo multa e honorários do art. 523, §1º do CPC), com danos materiais de R$ 31.164,55 e danos morais de R$ 2.818,06 (estes últimos calculados sobre a base correta de R$ 1.500,00 e com correção a partir do acórdão, mantendo a divergência no termo inicial da correção). O exequente, a seu turno, em sua planilha (ID 128013973 e 136160455), apurou um valor total de R$ 43.431,52 (antes da multa e honorários do art. 523, §1º do CPC), sendo R$ 37.425,52 a título de indébito em dobro e R$ 6.006,00 a título de danos morais. Contudo, observa-se que, no cálculo dos danos morais, o exequente utilizou como base o valor de R$ 3.000,00, quando a sentença transitada em julgado (ID 99604166 e 127921286) fixou a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ademais, a planilha apresentada pela exequente demonstra que os juros moratórios sobre o dano material foram aplicados a partir de uma data única (01/10/2017), e não a partir de cada desconto. Por fim, não constatei valores referentes a período prescrito. As planilhas de ambas as partes remontam a outubro de 2017. Concluo, portanto, que houve excesso de execução e que o valor devido é de R$ 44.857,04 (Quarenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), conforme cálculos apresentados pelo executado. Ato contínuo, nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o valor da condenação foi integralmente depositado. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Ante o exposto: 1) Acolho a exceção de pré-executividade ofertada para declarar excesso à execução e que o valor devido é R$ 44.857,04 (Quarenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos); 2) JULGO EXTINTA a presente execução. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, conforme ID 144151490. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Após, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor do executado no valor REMANESCENTE a ser depositado em conta a ser informada no prazo de cinco dias. Condeno o exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios tendo como base o valor da diferença entre o que foi pedido e o que foi deferido, com a ressalva da gratuidade. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Brejo (MA), 8 de agosto de 2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti, respondendo