Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CRISLANE FERREIRA DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468
Requerido: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751 Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDSEL MAKSON SOARES E SILVA - PI8480 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751, Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDSEL MAKSON SOARES E SILVA - PI8480, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO Nº 0800683-86.2022.8.10.0031
AUTOR: CRISLANE FERREIRA DE SOUSA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Processo nº 0800683-86.2022.8.10.0031 - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc TUTELA DA URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA ajuizada por CRISLANE FERREIRA DE SOUSA em face do CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e CLAUDINO S.A, já qualificados nos autos, sustentando: A requerida inscreveu o nome do autor em seu órgão de proteção ao crédito sem notificação prévia, conforme determina o §1º do art. 43 do CDC. As inscrições indevidas, aqui discutidas, são as seguintes: Data da Inclusão: 01/03/2019 Valor: R$ 89,00 Credor: CLAUDINO S.A No caso trazido à baila, em virtude da parte adversa ter inscrito indevidamente a parte peticionária em seu cadastro restritivo, entendemos que esta foi vítima de ato ilícito com repercussão extrapatrimonial. Assim sendo, in casu, é hialino o desrespeito à parte autora, a qual enfrentou situação constrangedora, vexatória e de desconforto, engendrando, portanto, o direito à reparação. Desta monta, com o fito de obter a reparação da situação elencada, o requerente postula, em razão da jurisdictio do Estado, a devida prestação jurisdicional, por ser seu lídimo direito. Decisão de indeferimento da liminar em ID 64564132. Contestação de CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em ID 65930384 na qual levanta: 1) ilegitimidade passiva; 2) impugna a gratuidade da justiça concedida em favor da autora; 3) pedido contraposto; 4) inexistência do dever de indenizar. Contestação de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL) em ID 66927434 na qual levanta: 1) ilegitimidade passiva. Réplica em ID 78026046. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que a mesma não merecer prosperar. Ora, a afirmação de pobreza firmada na inicial goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo da parte contrária o ônus da prova para sua desconstituição, não bastando para tanto meras alegações, despidas de lastro probatório. A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo BRADESCO deve ser acatada e o feito extinto. Explico. Para que o juiz aprecie o conflito de interesses, aqueles que estão litigando devem ser os titulares da pretensão deduzida em juízo. Assim, podemos dizer que são partes legítimas aquelas que têm, pela natureza da questão a ser dirimida, o direito de pedir, quanto ao autor (legitimidade ativa), e direito ou dever de atender ao pedido, quando réu (legitimidade passiva). Destarte, a ação deve ser, em regra, proposta e resistida por quem tem legitimidade. Conforme explicitado na inicial, o fundamento do pedido reside no fato do autor ter sido incluído nos cadastros restritivos sem prévia notificação prévia, conforme regra do art. 43, §2º, do CDC. Ainda, segundo a súmula 359 do STJ, órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito é responsável pela notificação prévia do devedor. Assim, não há que se falar em responsabilidade do banco pela suposta ausência de notificação prévia, levando à conclusão pela extinção do feito por ilegitimidade passiva. A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL) também sustenta sua ilegitimidade passiva. De fato, analisando-se o documento em ID 66927436 constata-se que a dívida foi incluída nos cadastros restritivos pelo SERASA e não pela requerida. Se a CDL não efetuou os registros negativos, os quais foram inseridos em banco de dados diverso do seu, não tem responsabilidade pela comunicação a respeito de tais registros, assim como pela sua exclusão, não sendo, por isso mesmo, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Ressalto também que o autor expressamente declara em réplica que o SERASA procedeu à sua notificação. Assim, estava plenamente ciente da dívida. Não há obrigação de uma segunda notificação por parte do CDL. Por fim, não se tratando a inicial de discussão acerca da existência da vítima, inviável o pedido reconvencional por não se tratar de pedido conexo com a ação principal. III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações: 1) Com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ambos os requeridos; 2) com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o pedido reconvencional sem resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo (MA), 20 de dezembro de 2022 KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular" Brejo-MA, Terça-feira, 07 de Março de 2023. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria