Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLAUDINA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, mostra-se desnecessária ratificar a procuração para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para comparecimento da parte à secretaria do juízo de 1º grau; 2. Não sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, como no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA CLAUDINA VIEIRA DOS SANTOS, em 22/08/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 21/07/2022 (Id. 28365742), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Brejo/MA, Dr. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 28/04/2022, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., assim decidiu: "Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais contidas no Id. 28365745, aduz, em síntese, a parte apelante que "Declara o magistrado a ocorrência de denúncias na secretaria da Vara de BREJO concernentes ao desconhecimento dos Demandantes quanto às ações ajuizadas, pelo que determinou subsequentes providências no curso dos processos. Dito isso, em que pese o repúdio a malfada prática, a conclusão pela prática advocatícia desleal não pode se dar por simples presunção baseada em ocorrências singulares e esporádicas cuja única relação com o causídico ora patrocinante é o tipo de ação judicial: declaratórias que por objeto, empréstimos consignados. Não se pode olvidar, primordialmente, da conduta lesiva praticada pelo próprio Magistrado, uma vez que, não obstante compreensível a prudência pretendida no trato das demandas na Comarca, os meios utilizados para a prevenção/repressão de atos atentatórios notavelmente se convertem em instrumento de nova lesão não apenas aos autores, mas também ao advogado outorgado." Aduz, mais, que "Em última instância, se aperfeiçoa, através da conduta do julgador, verdadeira repressão à atuação do advogado, em um primeiro momento, na Comarca de Brejo, dado que afora os autores comparecerem e ratificarem sua outorga, é impossível conter o alastre e irremediável marca negativa imprimida ao nome do causídico pelo Magistrado, haja vista que muito embora não exista hierarquia entre os mesmo, a essencialidade leiga dos representados e potenciais representados, trabalha em desfavor do advogado face à palavra da autoridade judiciária na Comarca interiorana. De mais a mais, não se justifica o ato do juiz a quo que escolheu expor o advogado, sem quaisquer provas e sem averiguação, ferindo diretamente direito resguardado ao profissional pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em seu art. 6º, parágrafo único que, ao prever direito ao advogado traz dever aos demais atores do judiciário, qual seja, o trato respeitoso e preservador daquele no exercício de sua atividade, essencial à administração da justiça." Alega, também, que "Dessa forma, o que juiz a quo define como “advocacia predatória” ou “demandismo” nada mais é do que o(a) aposentado(a) ora Recorrente, no gozo de seu direto constitucionalmente garantido, de movimentar a máquina judiciária na busca da reparação satisfativa de lesões materiais e morais, em que a quantidade de ações reflete não o abuso daquele direito, mas a correlata reposta à intensificação das práticas ilícitas das instituições financeiras e terceiros em seu nome. Por fim, condenar a Demandante pelo número de ações e puni-la com a extinção sem resolução de mérito representa incompreensível contrariedade à finalidade social pretendida no poder judiciário, posto que o que se observa no presente caso é a repreensão daquele que busca o resguardo jurisdicional contra ato danoso e premiação do causador do dano, garantindo a perpetuação das malfadas condutas a despeito da supressão do direito ação." Com esses argumentos, requer "a) o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) A reforma total da r. Decisão recorrida, visto que demonstrada a regularidade de representação processual e conduta ilibada da advogada subscrevente e demais requisitos legais pertinentes à propositura da ação, pelos motivos expostos no corpo deste recurso; c) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 28365752, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 29152425). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos dos arts. 98 e art. 99, §3º, do CPC. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. O juiz de1º grau julgou extinto processo, sem resolução de mérito, em virtude do não atendimento da determinação judicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, limitou-se a protocolar a Manifestação constante no Id. 28365738, como bem disposto na decisão de 1º grau, não é hábil a demonstrar seu cumprimento, não restando, outra alternativa, que não fosse a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pelo magistrado que a parte autora, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria daquele juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, e tendo a mesma descumprido, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser cumprida por quem litiga, e se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte demandante sabe existir. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019)" Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802803-64.2022.8.10.0076 – BREJO/MA
ante o exposto, em desacordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"