Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805595-27.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: B E T OLIVEIRA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE - PI6450
EXECUTADO: CONAAT - EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - MA8491-A, CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO - MA23853 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por CONAAT EMPREENDIMENTOS LTDA- EPP em face de B & T OLIVEIRA LTDA – EPP, alegando, em síntese, excesso de execução e prescrição (ID 75877113). Intimado a se manifestar, o exequente apresentou manifestação, conforme petição de ID 87238013, pugnando pela rejeição da exceção. O executado se manifestou reiterando os termos da exceção de pré-executividade (ID 93536785). O exequente, intimado a se manifestar quanto a alegação de prescrição pelo executado, pleiteou o seu indeferimento (ID 97277166). É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, segundo a doutrina e jurisprudência sedimentadas, é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida como meio processual, isento de custas, em que o executado pode arguir a ausência dos requisitos necessários à formação e ao desenvolvimento válido e regular da ação de execução, ou seja, dos pressupostos processuais, das condições da ação e dos vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. É por demais óbvio que, diante de tais matérias de ordem pública que permite ao juiz a apreciação ex officio e a qualquer tempo, deve o executado dispor de meios processuais adequados à defesa, longe do formalismo dos embargos à execução, que se constituem em verdadeira ação judicial com ampla cognição, e também da custosa garantia do juízo, nos casos em que exigida, a fim de discutir o cabimento de uma ação executória fadada ao fracasso. No caso em deslinde, o excipiente sustenta o excesso de execução e a ocorrência da prescrição. Pois bem. Observa-se que o título executivo tem como fato gerador débitos inadimplidos referentes a compra de materiais de construção pela executada junto à exequente. Verifico que, após o julgamento improcedente dos embargos à execução, as partes formalizaram acordo, o qual fora devidamente homologado por este Juízo, no entanto, conforme informado pela parte exequente, o acordo não fora devidamente cumprido, haja vista que o executado pagou apenas parte das parcelas. Assim, o exequente apresentou o valor atualizado da dívida e pleiteou o seu pagamento pelo executado que, por sua vez, alegou estar sendo cobrado em excesso, declarando ser devida apenas a quantia de R$ 21.292,40 (vinte e um mil reais duzentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), sem explicitar, porém, o que está sendo cobrado a maior. Ora, a respeito dos valores impugnados na presente exceção, vê-se que esta matéria é adstrita para embargos à execução, pois demanda dilação probatória, expediente que extravasa o âmbito de cognição possível em sede de exceção de pré-executividade. Tanto que o Código de Processo Civil permite ao executado se opor à execução por meio de embargos, onde toda matéria de defesa pode ser deduzida, sendo certo que o alegado excesso de execução não pode ser conhecido de ofício pelo magistrado e, portanto, escapa da apreciação em sede de objeção de pré-executividade. São, portanto, matérias a serem apreciadas em embargos à execução, na forma do art. 917, I, do CPC. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. O STJ já decidiu situação semelhante, consoante se vê do seguinte acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." - (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009) 2. Após a instauração da fase executiva, o reexame com a finalidade de discutir se houve a nulidade da citação, para aferir se um terceiro desconhecido recebera a intimação, no presente caso, requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução - art. 475-L do CPC/1973), e não por meio de simples petição nos próprios autos. 3. Recurso Especial não provido. (Recurso Especial nº 1.436.991/DF (2014/0036800-8), STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 14.06.2017). Nesse sentido, os Tribunais Pátrios; AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1) A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos, de ordem material e formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2) Não há óbice para se conhecer de excesso de execução em exceção de pré-executividade, quando o alegado vício dispensar dilação probatória. Precedentes do STJ. 3) Agravo parcialmente provido. (TJ-AP - AI: 00029436820198030000 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 26/03/2020, Tribunal) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO. I - A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de garantia do juízo e em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício (condições e pressupostos processuais da ação ou manifesto excesso de execução) e que prescindam de dilação probatória, devendo ser o vício ou a nulidade apontada evidente e flagrante. II- O excesso de execução por suposta cobrança excessiva de juros e encargos contratuais deve ser alegado em embargos à execução, vez que não se trata de manifesta irregularidade e demanda dilação probatória para aferição do valor correto (art. 917, III, § 2º, I, II, CPC). (TJ-MG - AI: 10000212717573001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 30/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022). Assim, para admitir ou não a tese de excesso de execução no presente caso, é imprescindível dilação probatória, incabível neste procedimento, pelo que rejeito a presente exceção neste ponto. Quanto a prescrição,
trata-se de matéria de ordem pública, admissível sua análise por ocasião do presente feito. O excipiente alega que teria ocorrido a prescrição, haja vista o decurso do prazo de 03 (três) anos do vencimento da dívida e a presente execução. Com efeito, prescreve em três anos, contados da data do vencimento do título, a pretensão à execução de duplicata, conforme dispõe a Lei nº 5.474/68, em seu art. 18, I. In casu, observa-se que os títulos cobrados realmente tiveram vencimento em 2018. No entanto, a presente ação fora ajuizada em 06/02/2019, não tendo decorrido, portanto, o lapso temporal correspondente ao prazo prescricional.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida pelo executado. Após a preclusão deste decisum, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 10a Vara Cível