Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Luiz de França Belchior Silva Advogados: Maria José Milhomem (OAB/MA nº 7.572)
Recorrido: I.M. Correia Eireli EPP Advogados: Sandro Silva de Souza (OAB/MA nº 5.161) e Maikell Oliveira Costa (OAB/MA nº 20.075) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0824150-97.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, contra acórdão deste Tribunal, que negou provimento à apelação para afastar do Recorrido a responsabilidade de indenizar o Recorrente por danos imateriais decorrentes cobrança em duplicidade. Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão impugnado contrariou o disposto nos arts. 6º VIII, 14 e 42 do CDC e art. 5º IX da CF, na medida em que, na condição de consumidor, deveria ter sido-lhe aplicada a inversão do ônus probatório quanto aos fatos alegados. Alega ainda que o decisum incidiu em erro porque a cobrança em duplicidade gera dano in re ipsa, sendo dispensável prova do dano. Por fim, sustenta indevido sustentar o ônus da sucumbência, na medida em que não deu causa à lide. Contrarrazões no ID 17670974. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo carente de plausibilidade a alegação de contrariedade aos arts. 6º VIII, 14 e 42 do CDC, pois rever a conclusão do Acórdão impugnado, quanto à existência dos atos de responsabilidade do Recorrido e do prejuízo moral supostamente experimentado pelo consumidor pressupõem o reexame do acervo fático probatório, o que é inviável em face do óbice da Súmula nº 7/STJ. No mais, a distribuição probatória definida pelo decisum está em conformidade com a jurisprudência do STJ. De notar que o julgado, à vista dos elementos de prova próprios do caso em particular, entendeu não haver “prova mínima que demonstre ter sido o Apelante submetido a situação que exasperasse o mero aborrecimento” (ID 6300297), circunstância essa que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impede a inversão do ônus probante, na medida em que “a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor” (AgInt no REsp nº 1.601.531/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Portanto, qualquer incursão no tema implicaria que o STJ apreciasse as alegações e suas evidências, o que é inviável nesta tutela recursal ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. Por último, não há que se cogitar admissível a alegada violação a dispositivo da Constituição, conquanto o Recurso Especial está limitado ao conhecimento de contrariedade à lei federal, ex vi do art. 105 III a da CF.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 14 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça