Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA CICERA FERREIRA BASTOS Advogado do(a)
APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A D E C I S Ã O Em prestígio dos princípios da eficiência e economicidade (CF, art. 5º LXXVIII), decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. Ao exigir que a parte Apelante comparecesse pessoalmente na secretaria para ratificar a procuração juntada por seu advogado, o Juízo de base nada mais fez do que adotar a medida prevista no item 9 do anexo B da Recomendação 159 do CNJ, devidamente justificada na cautela necessária contra a litigância abusiva. A decisão, portanto, é proporcional e adequada à natureza da demanda e em absolutamente nada malfere o art. 320 do CPC. Antes, pelo contrário, revela-se ajustada aos desafios dos novos tempos, assegurando o acesso à Justiça de forma racional e de modo a evitar que a litigância predatória comprometa a capacidade da prestação jurisdicional, perspectiva já vislumbrada pelo art. 139 III do Código de Processo Civil segundo o qual incumbe ao juiz “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”. Materializando essa regra, com o propósito de controlar a litigância predatória, o TJSP já veio de entender que a “utilização da máquina judiciária de forma abusiva, como se verifica na espécie, inviabiliza a garantia do exercício efetivo do direito de ação, pois de nada adianta a existência no espírito da norma também da garantia da duração razoável do processo, se tal princípio for inviabilizado pelo flagrante abuso na utilização do Poder Judiciário." (ApCív. nº. 1000789-89.2024.8.26.043. Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa. 19ª Câmara de Direito Privado). Portanto, deve a sentença ser mantida em todos os seus termos, ante a inocorrência de error in procedendo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803223-69.2022.8.10.0076 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data certificada no sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator