Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IZANAURA MOURA LOBATO SILVA ADVOGADO: GENIVAL ABRAO FERREIRA (OAB/MA 3.755) APELADA: MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Izanaura Moura Lobato Silva contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do Município de Pedro do Rosário, sob o fundamento de ausência de conjunto probatório mínimo a amparar o pedido de pagamento de horas extras, adicional noturno e reflexos, alegadamente devidos em razão de jornada superior à legalmente prevista para o cargo de auxiliar de enfermagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública estatutária logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito ao recebimento de horas extraordinárias e adicional noturno, bem como se seria aplicável, no caso, a inversão do ônus da prova em desfavor do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quando se trata de servidora pública submetida ao regime estatutário e não celetista. 4. Para o reconhecimento de jornada extraordinária e do direito ao adicional noturno, é indispensável a comprovação da jornada regular legalmente prevista e da efetiva realização de labor excedente ou noturno sem pagamento, o que não foi feito pela autora. 5. A autora não juntou aos autos a legislação municipal aplicável ao seu cargo nem o edital de concurso público que regeu sua investidura, inviabilizando a aferição da carga horária regular e a caracterização de sobrejornada. 6. A única prova produzida contradiz a tese da inicial, uma vez que a testemunha ouvida, arrolada pela própria autora, afirmou que a jornada exercida era das 7h às 17h, em dias alternados, afastando o regime de plantão alegado (24x72). 7. A pretensão de inversão do ônus da prova, em razão da ausência de controle de ponto pelo Município, não elide a necessidade de prova mínima do fato constitutivo, especialmente diante das contradições verificadas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à servidora pública estatutária o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito ao recebimento de horas extras e adicional noturno, inclusive mediante a indicação da jornada legal e da efetiva sobrejornada. 2. A ausência de documentos essenciais e a contradição entre a causa de pedir e a prova testemunhal inviabilizam o reconhecimento do direito pleiteado. 3. A inversão do ônus da prova não se aplica quando não há prova mínima da jornada alegada, nem verossimilhança nas alegações iniciais. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801621-86.2020.8.10.0052 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria Geral de Justiça, a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por IZANAURA MOURA LOBATO SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO, em razão da ausência de “conjunto probatório mínimo” das alegações da autora. De acordo com a petição inicial, a autora, auxiliar de enfermagem, sustenta que faz jus ao pagamento de verbas trabalhistas. Razões recursais apresentadas sob o ID 39032361. Contrarrazões apresentadas sob o ID 39032368. Parecer ministerial pelo conhecimento do recurso. É o suficiente relatório. VOTO O apelo não merece provimento. A controvérsia cinge-se à distribuição do ônus probatório quanto à prestação de serviço extraordinário e noturno por servidora pública estatutária. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. A apelante é servidora pública municipal efetiva, conforme Termo de Posse (ID 39032114) e Portaria de Nomeação (ID 39032115). Sua relação com a Administração não é regida pela CLT, mas pelo regime estatutário local. Dessa forma, para o reconhecimento do direito a horas extras, adicional noturno e reflexos, é indispensável que o servidor demonstre o fato constitutivo de seu direito. Isso exige, minimamente, a comprovação de dois elementos: a jornada de trabalho regular prevista na legislação municipal para o seu cargo e o efetivo labor em sobrejornada ou em período noturno, sem a correspondente quitação. A apelante fundamenta seu recurso na inversão do ônus da prova, defendendo que o Município deveria apresentar os controles de frequência. Contudo, a obrigação do empregador de manter registros (fato extintivo ou modificativo) não exime a autora de seu ônus primário de estabelecer os parâmetros legais de sua jornada (fato constitutivo). Conforme corretamente apontado na sentença (ID 39032357), a autora não instruiu o feito com os documentos essenciais à análise de sua pretensão. Não foi juntada a lei municipal que institui o Regime Jurídico dos Servidores de Pedro do Rosário, nem o Edital n. 001/2007, que, conforme sua portaria de nomeação, regeu seu ingresso. Sem esses documentos, é impossível aferir qual a carga horária semanal ordinária do cargo de Auxiliar de Enfermagem, tornando inviável o cálculo de qualquer suposto labor extraordinário. Para agravar a situação probatória da apelante, a única prova produzida durante a instrução processual (audiência, ID 39032353) depôs frontalmente contra sua tese. A petição inicial (ID 39032112) baseia todo o pedido em um regime de plantão de 24 x 72 horas. No entanto, a testemunha Alcilene Regina Camara Pereira, arrolada pela própria autora, afirmou em depoimento (conforme registrado na sentença, ID 39032357) que a requerente "trabalha das 7h às 17h" em dias alternados. Essa contradição entre a causa de pedir (plantão 24 x 72) e a prova testemunhal (jornada diária das 7h às 17h) mina por completo a verossimilhança das alegações. A autora falhou em demonstrar, sequer minimamente, a jornada de trabalho que alega cumprir, requisito básico para pleitear horas extras. Não se trata, portanto, de exigir da autora prova negativa, mas de constatar sua falha em produzir a prova positiva do fato constitutivo de seu direito. DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade da verba, em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC e ID 39032126). É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 23 a 30 de outubro de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator