Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Requerido: JOAO SIDNEY RIEDEL SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 0803713-91.2022.8.10.0076 Ação de Cobrança
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra JOAO SIDNEY RIEDEL, ambos qualificados nos autos. A requerente alega que, inicialmente, celebrou dois contratos de compra e venda de soja com o requerido, o primeiro no dia 14/11/2019 e o segundo no dia 28/02/2020. Diz que o requerido não cumpriu os contratos, deixando de entregar a soja no prazo convencionado, o que levou as partes a assinarem um Termo de Confissão de Dívidas e Outras Avenças, por meio do qual o demandado confessou ser devedor da quantia de U$ 30.636,50 (trinta mil, seiscentos e trinta e seis dólares e cinquenta centavos). Alega que o pagamento do Termo de Confissão de Dívida seria por meio de amortização em contratos posteriores. Afirma que, posteriormente, as partes celebraram mais dois contratos de compra e venda de soja (contratos de n.º 12633 e n.º 15559), mas que até a presente data não recebeu nenhum grão do requerido. Diz que, como não houve a entrega dos grão, o requerido perdeu o direito de adimplir a obrigação assumida no Termo de Confissão de Dívida por meio da amortização. Requer a procedência dos pedidos para que o requerido seja condenado ao pagamento do débito de R$ 657.717,41 (seiscentos e cinquenta e sete mil setecentos e dezessete reais e quarenta e um centavos), referentes a dívida assumida no Termo de Confissão de Dívidas, além das cláusulas penais e cláusula washout dos contratos n.º 12633 e n.º 15559. Na contestação (ID 72793107), o requerido alega que o requerente também não efetuou o pagamento de nenhuma contraprestação e que por isso não pode exigir o cumprimento dos contratos. Alega que os contratos se tornaram excessivamente onerosos para o requerido em razão da variação do preço de mercado da soja. Diz que, nos contratos firmados pelas partes foram estipulados os preços de R$ 92,50 e R$ 92,46, respectivamente, para cada saca de soja de 60 quilos e que a cotação, na data estipulada para a entrega do produto, era de R$ 148,90. Diz que o valor das multas contratuais são excessivos. Alega a inexigibilidade da multa washout em razão da ausência de comprovação do efetivo prejuízo e impossibilidade de cumulação com a multa penal. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou réplica à contestação (ID 79139765). Termo de Audiência de Conciliação (ID 96680095). Na oportunidade, foram concedido um prazo para as partes tentarem um acordo. Em manifestação (ID 124382319), a requerente disse que não houve acordo e pede o seguimento do feito. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares pendentes de análise, passo a analisar o mérito. Inicialmente, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Por meio da presente ação, o requerente cobra as multas pelo descumprimento dos contratos de compra e venda de grãos de soja n.º 12633 (ID 68627218) e n.º 15559 (ID 68627216) e da obrigação assumida no Termo de Confissão de Dívidas (ID 68627215, páginas 16/20). 1. Da relação contratual entre as partes e do inadimplemento contratual do requerido As relações contratuais das partes restam demonstradas pelos instrumentos anexados à petição inicial e o inadimplemento do requerido é incontroverso, uma vez que ele não impugnou a informação de que não houve entrega de nenhum grão de soja. Portanto, faz jus o requerente à cobrança das multas eventualmente previstas nos contratos em razão do inadimplemento. Não prospera a alegação do requerido de que o requerente não pode cobrar o adimplemento do contrato por não ter efetuado o pagamento de nenhuma contraprestação, visto que o pagamento era devido apenas com a confirmação da entrega total do Produto, vide Cláusula 6.1 do contrato n.º 15559 e n.º 12633. 2. Da cláusula penal dos contratos n.º 15559 e n.º 12633 A cláusula n.º 10 dos contratos n.º 15559 e n.º 12633 prevê que, em caso de infração contratual, o vendedor pagará multa no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, acrescido de juros moratórios e correção monetária. No contrato n,º 15559, o requerido comprometeu-se a entregar 101.400 (cento e um mil e quatrocentos) quilos de soja em grãos, equivalentes a 1.690 (um mil, seiscentos e noventa) sacas de 60 (sessenta) quilos cada. O valor convencionado de cada saca foi de U$ 18,70 (dezoito dolares e setenta centavos). Seguindo as regras para conversão fixada na avença (cláusulas 6.1.2 e 6.1.3), o valor total do contrato em reais é de R$ 156.257,87 (cento e cinquenta e seis mil duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos). Portanto, o valor da multa é de R$ 34.813,02 (trinta e quatro mil oitocentos e treze reais e dois centavos). Já no contrato n.º 12633 o requerido comprometeu-se entregar a quantidade de 240.000 (duzentos e quarenta mil) quilos de soja em grãos, equivalentes a 4.000 (quatro mil) sacas de 60 quilos cada. O valor convencionado de cada saca foi de R$ 92,50 (noventa e dois e cinquenta reais). Portanto, o valor total do contrato é de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) e a multa é de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais). Assim, faz jus o requerido ao valor de R$ 108.813,02 (cento e oito mil oitocentos e treze reais e dois centavos) a título de cláusula penal, acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária. 3. Da cláusula washout (diferença de mercado) Além da cláusula penal, os contratos preveem que o requerente deve ser ressarcido pelas perdas e danos a serem calculados sistemática indenizatória de “Washout”. Com efeito, a cláusula "washout" impõe que o faltante cubra os custos do inadimplemento, por meio do pagamento da diferença entre o preço estipulado no contrato de venda antecipada e o preço de mercado na data prevista para entrega do produto. Consoante entendimento jurisprudencial, é permitida a cumulação da referida cláusula com a cláusula penal, uma vez que elas possuem natureza distintas, sendo uma punitiva e outra compensatória. Veja-se: COMPRA E VENDA – Embargos à execução – Celebração entre as partes de dois contratos de compra e venda de soja em grãos – Mercadoria não entregue pelo vendedor – Ajuizamento de execução para entrega de coisa incerta - Oposição de embargos à execução - Sentença de parcial acolhimento, para afastar a cumulação de cláusula penal com o pedido por indenização por perdas e danos, determinando à exequente a elaboração de novos cálculos - Arguição de error in procedendo - Afastamento – Apelante que já formulou pedido de conversão da obrigação em pagamento, tendo apresentado cálculos e prosseguido com a execução -Possibilidade de cumulação de cláusulas penais com naturezas distintas, sendo uma punitiva e outra compensatória, nos termos do contrato – Fatos geradores distintos – Precedentes - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10469926120218260100 São Paulo, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 12/09/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024) Eis o que preveem os contratos em discussão: Cláusula 10.1. Em caso de infração contratual por parte do(a) Vendedor(a), fica o(a) Vendedor(a) obrigado(a) a pagar multa fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor total negociado neste instrumento, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária; além das perdas e danos a serem calculadas na forma dos itens 7.4 e 7.5. Cláusula 7.4. Para apuração dos valores eventualmente devidos em caso de indenização, será utilizado o seguinte critério, acrescido da multa contratual prevista no item 10.1: O valor de mercado por saca negociada no local de entrega do produto objeto deste contrato menos o valor por saca contratual, no terceiro dia útil imediatamente posterior à data estipulada para entrega do produto, multiplicado pelo número de sacas contratadas. 7.5. Sendo necessárias medidas judiciais para fazer cumprir as obrigações pactuadas neste instrumento, a parte inadimplente ou vencida suportará os ônus processuais e honorários advocatícios desde já fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da demanda. Os dois contratos têm como prazo de entrega o dia 25/06/2021 (cláusula 4.1) e o requerente trouxe a cotação do terceiro dia útil posterior à referida data (ID 68627221) que era de R$ 148,90 (cento e quarenta e oito e noventa reais). Considerando que o contrato n,º 1559 tem como objeto 1.690 (um mil, seiscentos e noventa) sacas de 60 (sessenta) quilos cada, no valor convertido em R$ 92,46 (noventa e dois reais e quarenta e seis centavos) cada, o requerente faz jus a uma indenização de R$ 95.366,70 (noventa e cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos). E, considerando que o contrato n.º 12633 tem como objeto 4.000 (quatro mil) sacas de 60 quilos cada, no valor de R$ 92,50 (noventa e dois e cinquenta reais), o requerente faz jus a uma indenização de R$ 225.600,00 (duzentos e vinte e cinco mil e seiscentos reais). Logo, o requerido deve ser condenado à indenização de R$ 320.966,70 (trezentos e vinte mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), sob a sistemática da cláusula washout. 4. Da obrigação assumida no Termo de Confissão de Dívida Por fim, restou comprovada a existência da dívida no valor de U$ 30.636,50 (trinta mil seiscentos e trinta e seis dólares e cinquenta centavos), que convertido corresponde a R$ 151.387,20 (cento e cinquenta e um mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), acrescidos de juros de mora, atualização monetária e multa contratual. Ressalto que o requerido não impugnou o valor convertido apresentado pelo requerente. 5. Da alegação do requerido de onerosidade excessiva Não prospera a alegação do requerido de onerosidade excessiva em razão da variação de preço de mercado da saca de soja, uma vez que tal fato é inerente a atividade comercial dos produtos de soja. Sobre o tema eis o seguinte julgado do STJ: DIREITO CIVIL E COMERCIAL. COMPRA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. ELEVAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA.1. A cláusula rebus sic stantibus permite a inexecução de contrato comutativo - de trato sucessivo ou de execução diferida - se as bases fáticas sobre as quais se ergueu a avença alterarem-se, posteriormente, em razão de acontecimentos extraordinários, desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente.2. Nesse passo, em regra, é inaplicável a contrato de compra futura de soja a teoria da imprevisão, porquanto o produto vendido, cuja entrega foi diferida a um curto espaço de tempo, possui cotação em bolsa de valores e a flutuação diária do preço é inerente ao negócio entabulado.3. A variação do preço da saca da soja ocorrida após a celebração do contrato não se consubstancia acontecimento extraordinário e imprevisível, inapto, portanto, à revisão da obrigação com fundamento em alteração das bases contratuais.4. Ademais, a venda antecipada da soja garante a aferição de lucros razoáveis, previamente identificáveis, tornando o contrato infenso a quedas abruptas no preço do produto. Em realidade, não se pode falar em onerosidade excessiva, tampouco em prejuízo para o vendedor, mas tão-somente em percepção de um lucro aquém daquele que teria, caso a venda se aperfeiçoasse em momento futuro.5. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 849.228/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 12/8/2010.) Ademais, a multa contratual de 20% (vinte por cento) não é abusiva, considerando a natureza do contrato. Por todo o exposto, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais para: a) condenar o requerido ao pagamento das multas contratuais pelo inadimplemento dos contratos n.º 15559 e n.º 12633, no valor total de R$ 108.813,02 (cento e oito mil oitocentos e treze reais e dois centavos) a título de cláusula penal, acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com base no índice INPC/IBGE a contar da data da entrega até a do efetivo pagamento; b) condenar o requerido ao pagamento da indenização por washout, prevista na cláusula 7.4 dos contratos nº 12633 e 15559, no valor total de R$ 320.966,70, atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do inadimplemento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar o requerido ao pagamento da obrigação assumida no termo de confissão de dívida no valor de R$ 151.387,20 (cento e cinquenta e um mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, atualização monetária pelo INPC desde a data do inadimplemento e multa contratual de 10% (dez por cento). EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Brejo (MA), 05 de fevereiro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular