Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco do Brasil SA Advogados: Dr. Servio Tulio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e outros Apelante/Apelada: Maria Alcione da Silva Advogado: Dr. Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/PI 17630-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS nº 0803003-71.2022.8.10.0076 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante/
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, e declarou a nulidade das cobranças de seguro prestamista, condenando a parte requerida à devolução do indébito na forma simples (ID 34103324). Em suas razões recursais o Apelado do Banco do Brasil devolve ao Tribunal, em síntese que houve regularidade na contratação; e que não ocorreu venda casada. Pede o julgamento improcedente dos pedidos autorais e subsidiariamente, a fixação de danos materiais em patamar reduzido. Com isso pede o provimento do Recurso (ID 34103327). Em suas razões, a parte Apelante Maria Alcioneide pede a reforma da sentença quanto ao dano moral e que este seja arbitrado em R$ 10 mil (ID 36496388). Contrarrazões do Apelado Banco do Brasil no ID 34103338. Sem contrarrazões da Apelada Maria Alcioneide. O parecer da PGJ é pela falta de interesse ministerial em integrar a lide (ID 38883022). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 V b do CPC. O Recurso do Apelante Banco do Brasil converge com o entendimento fixado pelo STJ, sob o rito dos repetitivos, segundo o qual, nos “contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema Repetitivo n. 972/STJ). No caso, o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por entender, incorretamente, que a parte Apelada Maria Alcioneide foi compelida a contratar o seguro como condição da negociação do mútuo (CPC, art. 373 I), ignorando a inexistência de provas que autorizem tal conclusão e, também, que o instrumento contratual indica a contento a existência e a facultatividade da avença (IDs 34103313, 34103314, 34103315 e 34103317), nada autorizando concluir pela invalidade do negócio jurídico (CC, art. 759 c/c CDC, art. 6º III).
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso do Apelante Banco do Brasil, para, reformando integralmente a sentença, declarar a validade do contrato, nos termos da fundamentação supra. Fica prejudicado o recurso da Apelante Maria Alcioneide da Silva. Condeno a parte Apelada Maria Alcioneide da Silva ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85 § 2º). Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte vencida, em função da gratuidade judiciária concedida (CPC, art. 98 §3º). Publique-se. Intimem-se São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator