Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA SILVA RABELO - AC2609, ALBA MARIA DE SOUZA LIMA - MA7306-A, CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - MA7298-A
Requerido: DANIEL BIESEK e outros Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - PI5949-A, JOSE AMERICO FREIRE JUNIOR - RS64826-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA SILVA RABELO - AC2609, ALBA MARIA DE SOUZA LIMA - MA7306-A, CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - MA7298-A e Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - PI5949-A, JOSE AMERICO FREIRE JUNIOR - RS64826-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO nº 0000592-40.2012.8.10.0076
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: ARMINDO BIESAEK E OUTROS SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0000592-40.2012.8.10.0076 - [Cédula de Crédito Bancário] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) e Advogados do(a)
Trata-se de EXECUÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DA AMAZONIA SA em face de ARMINDO BIESAEK e OUTROS (3), visando a satisfação da dívida decorrente de cédulas rurais hipotecárias descritas na exordial. Despacho inicial em ID 41765308, pg.107. Auto de penhora em ID 41765308, pg.116. Em ID em ID 41765308, pg. 206, decisão de suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença lançada nos autos dos embargos à execução em apenso, proc. 209-28.2013.8.10.0076. Em petição de ID 98124189, requer a parte executada a baixa definitiva da presente execução e o levantamento de todas as penhoras efetuadas nos imóveis dos executados, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos 209-28.2013.8.10.0076, o qual deu provimento ao recurso de apelação interposto para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo e reconhecer a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade das cédulas de crédito rurais executadas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando-se os autos dos embargos à execução de número 209-28.2013.8.10.0076, constato o provimento do recurso de apelação interposto em face de sentença que havia julgado improcedente a respectiva ação. Na ocasião, conforme se verifica em ID 98096544, considerou-se a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade das cédulas de crédito rurais executadas. Houve o trânsito em julgado do sobredito acórdão, conforme ID 98096580 dos autos mencionados. Sendo assim, considerando o reconhecimento, pelas instâncias superiores, da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade das cédulas de crédito rurais executadas, a extinção do presente feito é medida impositiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Determino a desconstituição da penhora realizada em ID 41765308, pg.116. Oficie-se à Serventia Extrajudicial de Anapurus para ciência, remetendo cópia da presente decisão, bem como do auto de penhora realizado. Custas processuais pela parte exequente. Honorários advocatícios já definidos pelas instâncias superiores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Brejo-MA, 30 de outubro de 2023 Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular" Brejo-MA, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria