Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Rosimar de Sousa da Conceição Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A)
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0804422-29.2022.8.10.0076
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Rosimar de Sousa da Conceição, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrente ajuizou demanda em face da instituição financeira, questionando a regularidade na contratação de empréstimo consignado. Na ocasião, pediu a desconstituição do pacto, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas (Id 35049917). O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da diligência que exigia a ratificação da procuração previamente juntada aos autos (Id 35049932). A parte recorrente apelou (Id 35049935). O órgão colegiado manteve a sentença, assentando ser “[...] perfeitamente válido ao magistrado, diante das peculiaridades da causa e suspeitas de ajuizamento de demandas frívolas, adotar as medidas que reputar necessárias e adequadas para verificar, desde o início da ação, o preenchimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, em pleno exercício do seu poder geral de cautela” (Id 39345513). Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados, com a aplicação de multa do art. 1.026, §2o, do CPC (Ids 39545619 e 44013563). Nas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa e dissídio jurisprudencial na interpretação dos artigos 3o, caput, 8o, 76, caput, e 489, §1º, IV, do CPC; dos arts. 654 e 682 do CC, e do art. 5o, XXXV, da Constituição Federal. Afirma: i) que houve negativa de prestação jurisdicional; ii) que, além de o instrumento procuratório não possuir prazo de validade, o documento juntado aos autos preenche todos os requisitos exigidos na legislação vigente; e iii) que o prazo de 48 horas fixado pelo Juízo de 1º grau para comparecimento ao fórum mostra-se desarrazoado, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente (Id 44084217). Contrarrazões no Id 44672709. É o relatório. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Pelo trecho transcrito acima, percebe-se que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Já as matérias contidas nos artigos 3o, caput, 8o, 76, caput, do CPC e 654 e 682, do CC, não foram objeto de deliberação no acórdão recorrido, carecendo o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidência, à hipótese, das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Vejamos: “3. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 4. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 256 do STF e 211 do STJ” (AgRg no REsp n. 2.156.894/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Em relação ao art. 5o, XXXV, da Constituição Federal, o recurso especial não comporta análise de suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgInt no AREsp 2407679, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 29/04/2024). Finalmente, quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente