Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: DR. VICTOR MENDES VALENCA DO MONTE - OAB/MA 21.222
REQUERIDOS: SEGREDO DE JUSTIÇA, SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOS: DRA. ALLANA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA - OAB/MA 23.654 e DRA. MARLETE ELIZEBETE MONTEIRO ARAUJO - OAB/MA 25.799 S E N T E N Ç A "Vistos, etc... (......) É o relatório. DECIDO. Registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de demanda repetitiva de reintegração de posse. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Ab initio, registro que as questões processuais pendentes já foram objeto de apreciação, tendo este Juízo, de ofício, corrigido o valor da causa para R$ 238.000,00 e determinado a regularização da representação processual da Autora, o que foi devidamente cumprido (ID's n.º 103561127 e 106882739). De forma preliminar, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à demandante, porquanto não foram trazidos aos autos elementos hábeis a elidir a presunção de hipossuficiência outrora reconhecida. Por outro lado,
Intimação - PROCESSO n.º 0800663-43.2022.8.10.0113 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos/reconvintes, tendo em vista que, devidamente intimados para comprovar a alegada hipossuficiência, limitaram-se a juntar declaração de imposto de renda que não atesta a incapacidade de arcar com as custas processuais. Feitas tais considerações, passo à análise do mérito propriamente dito. II - DO MÉRITO II.1 - Da Reintegração de Posse Sabe-se que a proteção possessória é autônoma em relação ao direito de propriedade, e, nos termos do art. 560 e seguintes do CPC/15, para ser reintegrado, compete ao autor provar a sua posse e, no caso da ação de manutenção, a turbação noticiada e a continuação da posse. A questão discutida em sede possessória imporia que se resolvesse o dilema de saber qual dos litigantes possui a posse ou a melhor posse. É isto que autoriza o remédio possessório ora apresentado em juízo. Ou seja, saber se há, primeiramente, posse por parte do demandante e, em seguida, se restou caracterizado o esbulho por parte dos demandados. Nessa esteira, dispõe o art. 1.196 do Código Civil que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Nesse sentido, como reza a melhor doutrina, baseada nas ideias de Ihering, verifica-se que possuidor é aquele que age como se fosse proprietário, sendo a posse uma decorrência do direito de propriedade, uma exteriorização de um dos poderes inerentes a esta, como o uso, o gozo e a disposição, embora possa ser dissociada do domínio. Com efeito, nessa matéria centra-se a discussão e exame da causa, valendo consignar que, em situação tal, nem mesmo uma exceção de domínio é suficiente para impedir seja a posse reconhecida em favor de quem não é dono, visto que, no âmbito do juízo possessório, é o fato da "posse" que serve de substrato para a ação, somente tendo lugar a exceção dominial quando ambos os litigantes vierem a travar disputa pela posse a título de proprietários. Sobre essa questão dispõe a Súmula 487 do STF: Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada. Como ressaltado, a proteção possessória é autônoma em relação ao direito de propriedade, de modo que, restando provada a posse do autor e verificado que fora molestado na posse existente em seu favor, viável se entremostrará a procedência do pedido autoral. Frise-se que, tratando-se de ação possessória, a lide cinge-se à circunstância de se esclarecer quem detém a posse do imóvel disputado, ou a melhor posse, e se houve ou não o esbulho dela. Nos termos do art. 561 do NCPC, cumpre ao autor provar a posse, o esbulho, a data deste e a perda da posse, fatos esses necessários para o reconhecimento da procedência do pedido de reintegração de posse. Por outro lado, reza o art. 373, do NCPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Compulsando-se os autos, analisando o arcabouço probatório e a legislação em vigor, verifica-se, em sede de cognição exauriente, após produção de provas documentais anexadas aos autos, com a contestação/reconvenção, que o pleito da parte autora não merece prosperar. No presente feito, a demandante, ao buscar amparar sua pretensão possessória em face dos proprietários fiduciários, sustentou a existência de suposto contrato verbal de compra e venda do imóvel. Todavia, tal alegação não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Com efeito, dispõe o art. 108 do Código Civil que a escritura pública constitui requisito de validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis cujo valor seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país. Desse modo, ausente a formalização por instrumento público, revela-se juridicamente inviável reconhecer validade à alegada avença verbal para fins de transmissão de direito real imobiliário, circunstância que, por si só, fragiliza o fundamento jurídico invocado pela autora para sustentar a legitimidade de sua permanência no bem. Para além disso, a análise detida do conjunto probatório produzido nos autos — especialmente à luz da contestação, da reconvenção e dos elementos colhidos durante a instrução processual — evidencia que a ocupação exercida pela autora não se originou de qualquer negócio translativo de domínio, mas sim de mera liberalidade dos requeridos, que lhe permitiram permanecer no imóvel mediante cessão de uso ajustada entre as partes, condicionada ao adimplemento das prestações do financiamento imobiliário de titularidade do segundo requerido. Trata-se, portanto, de situação jurídica que revela posse de natureza precária e derivada, fundada em tolerância dos titulares do bem, e não em exercício autônomo de poderes inerentes à propriedade. Nessa perspectiva, a permanência da autora no imóvel não se assentava em relação possessória independente ou em qualquer direito real oponível aos proprietários, mas apenas em permissão de uso de caráter essencialmente transitório, subordinada às condições estabelecidas pelos titulares do domínio. Tal circunstância afasta, de forma inequívoca, a configuração de posse qualificada com animus domini, evidenciando, ao revés, situação típica de detenção ou posse precária, juridicamente incapaz de sustentar a pretensão possessória deduzida em juízo. Outrossim, os requeridos colacionaram aos autos robusta prova documental demonstrando que a suplicante encontrava-se inadimplente com as faturas do financiamento habitacional, acumulando um débito de R$ 2.685,11 junto à Caixa Econômica Federal. Ademais, as faturas de energia elétrica acostadas pela defesa registram consumo zerado a partir de março de 2022, evidenciando que o imóvel se encontrava em situação de abandono e deterioração. A retomada do imóvel pelo real proprietário, motivada pelo flagrante inadimplemento dos encargos assumidos e pelo nítido estado de abandono do bem, não caracteriza o esbulho possessório injusto exigido pela legislação civil. Com efeito, a parte autora não logrou êxito em comprovar o esbulho injusto praticado pelos réus. Em verdade, observo que o conjunto probatório constante nos autos não conseguiu fazer prova suficiente para a concessão do pleito de reintegração de posse. Desse modo, o demandante não colacionou aos autos carga probatória suficiente para deferimento de seus pleitos, não comprovando, assim, os requisitos exigidos pelo art. 561 do NCPC, de modo que a improcedência dos pedidos da ação principal é medida que se impõe. II.2 - Da Reconvenção No bojo da contestação, os requeridos apresentaram reconvenção postulando o pagamento de R$ 2.685,11 referentes às prestações inadimplidas do financiamento, bem como danos morais no importe de R$ 10.000,00. No tocante aos danos materiais, a própria demandante reconheceu na inicial que assumiu o encargo de pagar as prestações em troca da manutenção na posse do bem. Ao usufruir (ou reter) o imóvel, assumiu a responsabilidade por tal contraprestação. Comprovada documentalmente a inadimplência, a procedência deste pedido é de rigor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Quanto ao dano moral, sabe-se que a ocorrência do mesmo não é presumível pela simples existência de débitos contratuais pendentes deixados por quem usufruía o imóvel. No caso sub judice, o reconvinte sustenta que sofreu abalo moral na medida em que a autora/reconvinda deixou de adimplir com o financiamento, ocasionando prejuízos creditícios e maculando a sua imagem de bom pagador junto às instituições. Todavia, como os próprios autos demonstram, o reconvinte não logrou êxito em trazer qualquer comprovante cabal de que o seu nome foi efetivamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). O que se tem acostado são apenas os comprovantes das parcelas em aberto e de mensagens trocadas, de forma que o reconvinte experimentou os desdobramentos naturais inerentes ao inadimplemento de obrigações de trato sucessivo. Em verdade, o caso em tela, ao ver deste juízo, qualifica-se como emblemática hipótese de mero dissabor. Com efeito, em que pese não se possa negar a ocorrência de certo desconforto sofrido pela parte reconvinte em razão do recebimento de cobranças de débitos e atrasos, não vê este Juízo como valorar tal situação do modo como pugnado, até porque a mera mora contratual, desacompanhada de efetiva negativação nos cadastros de inadimplentes ou de outra situação que ofenda gravemente os direitos da personalidade, consubstancia mero aborrecimento cotidiano. A figura do dano moral reparável não pode ser vulgarizada, a ponto de todo e qualquer descontentamento - o que é inerente à vida em sociedade - necessariamente ter que se qualificar como evento originário do dever de indenizar. Não havendo prova de negativação efetiva do nome do reconvinte de forma a macular sua honra objetiva, indefiro o pleito indenizatório. III - DO DISPOSITIVO EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, nos termos do art. 561 do CPC e art. 487, I, ambos do CPC: i) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Reintegração de Posse, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Em consequência, confirmo a revogação da liminar anteriormente concedida e a imissão de posse já efetivada em favor do requerido LEANDRO SANTOS VIANA NETO; ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, para CONDENAR a autora/reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 2.685,11 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e onze centavos) em favor do reconvinte SEGREDO DE JUSTIÇA, valor que deverá ser atualizado pela taxa SELIC, a contar da data do vencimento de cada prestação indicada no extrato de Num. 79505474 – Pág. 1, nos termos do art. 406 do Código Civil; iii) Quanto à sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; iv) Quanto à sucumbência na reconvenção, considerando que o reconvinte foi vencedor quanto ao pedido de ressarcimento material, sendo rejeitado apenas o pedido de indenização por dano moral, reconheço a sucumbência mínima do reconvinte, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, razão pela qual condeno a autora/reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na reconvenção, correspondente ao valor da condenação; v) Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema." RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular