Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO PESSOA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261-A
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0801568-13.2021.8.10.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A., na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Marcelo Santana Faria, titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, que julgou procedentes os pedidos formulados no Procedimento Comum Cível proposto por Francisco Ribeiro Pessoa. O autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id. nº 29836539) que julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito decorrente do contrato objeto da lide e condenando o Banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do seu benefício, além de uma indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (dois mil reais). Condenou, ainda, em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a instituição financeira interpôs apelação (Id. nº. 29836550), sustentando a legalidade do contrato digital celebrado entre as partes, com autenticação que confirma o aceite do cliente via aplicativo, motivo pelo qual os descontos são legítimos, dessa forma, afirma que inexiste razão para a concessão de indenização por danos morais, tampouco por danos materiais e, de forma alternativa, requer a diminuição do quantum indenizatório e que a devolução dos valores seja realizada na forma simples. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões de Id. nº. 29836557. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratada quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Quanto ao mérito recursal, este diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pelo autor junto à instituição financeira, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos. A Parte Ré instruiu o processo com cópia do Cédula de Crédito Bancário, contrato de empréstimo, TED e dos documentos pessoais do contratante (Id. nº. 29836512). Com efeito, no que diz respeito ao contrato virtual, verifica-se que o Banco requerido se desincumbiu do ônus de comprovar a instrumentalização da operação. Observa-se que os documentos acostados pela instituição financeira demonstram que as partes firmaram, no dia 24/03/2024, mediante biometria facial (assinatura eletrônica), contrato de empréstimo consignado. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."(grifei) Verifica-se, assim, que a instituição financeira se desincumbiu do seu onus probandi, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, e a regularidade da contratação, restando, portanto, interditada a pretensão indenizatória aforada quanto aos danos patrimoniais e morais. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade de reforma do decisum combatido. Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a reforma da sentença de primeiro grau. Nesse sentido: BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.1. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS CONSTANTES DOS AUTOS. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA PRETENDIDA PELA AUTORA-APELANTE NESSES AUTOS PARA CORROBORAR CAUSA DE PEDIR MODIFICADA APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPERTINÊNCIA E IRRELEVÂNCIA DA PROVA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 2. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, PROVENIENTE DE APLICATIVO. VALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONTRATO ELETRONICAMENTE ASSINADO, QUE APRESENTA OS DADOS PESSOAIS DA AUTORA, UMA FOTOGRAFIA (SELFIE) RETIRADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO, A GEOLOCALIZAÇÃO DA CONTRATANTE NAS PROXIMIDADES DO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO BANCO E UMA IMAGEM DE UM CARTÃO DE CRÉDITO PARA ILUSTRAR O PRODUTO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO QUE SE MOSTRA CLARA EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO. ADEMAIS, DEMONSTRADO O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELA AUTORA, MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO À SUA CONTA BANCÁRIA (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0074556-12.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.08.2021) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE empréstimo Consignado. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO QUE FOI CONFIRMADA POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVADA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU SEU ÔNUS DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constata-se que a instituição bancária logrou comprovar a contratação por meio da cédula de crédito bancário e do comprovante de disponibilização do valor, ressaltando-se que constam fotografia do autor e números dos documentos pessoais nos documentos juntados pela requerida, o que revela a não ocorrência de fraude. 2. O apelante não nega que a imagem utilizada na biometria facial seja de sua pessoa, limitando-se a alegar a falsidade da assinatura digital, o que não é suficiente para comprovar a ocorrência de fraude por parte da instituição requerida. 3. Diante da anuência da parte autora com relação à autorização para o desconto em seu benefício previdenciário e da inexistência de nulidades no contrato firmado, não há que se falar em indenização por danos materiais e danos morais. (TJPR - 10ª C.Cível - 0016984-13.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 21.05.2022) (TJ-PR - APL: 00169841320218160031 Guarapuava 0016984-13.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 21/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular - Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50021503820228130363, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Destaca-se que o documento apresentado pelo banco descreve, de forma detalhada, o aceite quanto à política de biometria facial, política de privacidade, Cédula de Crédito Bancário e CET, bem como o momento da autorização, salientando a geolocalização do autor, IP e ID do dispositivo eletrônico que foi realizado a operação. Este também é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, consoante julgados que colaciono a seguir, cujos contratos apresentados pelas instituições financeiras especificam as informações alhures citadas: ApCiv 0802861-04.2021.8.10.0076, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/03/2023; ApCiv 0800970-51.2021.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/10/2022; ApCiv 0801895-61.2022.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/05/2023; ApelRemNec 0813693-09.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/08/2023; ApCiv 0802557-34.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/10/2022. Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do Autor (2º Apelante/1º Apelado), indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao Apelo, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, tudo conforme a fundamentação supra. Assim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06