Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001262-75.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA 9987-A, RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO - MA 13025-A
EXECUTADO: LOURIVAL AROUCHE DINIZ, L A DINIZ - ME D E C I S Ã O Após sentença proferida nos autos (Id. nº 123708534) a parte autora peticionou requerendo o Chamamento do feito a Ordem, alegando que aludida sentença foi extra/ultra petita, pelo que a mesma deve ser reformada. Intimado a se manifestar a parte ré pugnou pela manutenção da decisão em todos os seus termos, alegando que a parte autora, além de ter se manifestado intempestivamente, utilizou-se de recurso indevido, pelo que requer o prosseguimento do feito. Breve relato. DECIDO. Sobre o tema, importa mencionar que a pós a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494 do Código Processual Civil. Ao comentar o referido dispositivo, ensina a doutrina: “A correção da decisão não pode dar lugar à solução mais ou menos vantajosa às partes do que aquela já anteriormente constante da decisão: esse é o limite da atuação judicial no art. 494, I, CPC. As inexatidões materiais e os erros de cálculo passíveis de correção são aqueles manifestos, sobre os quais não pode haver dúvida a respeito do desacerto sentencial. Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido.” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHARDT, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Thomson Reuters Brasil, 2022.) Ademais, a apresentação de petição com pedido de chamamento do feito à ordem, não substitui a interposição dos recursos cabíveis, os quais são os meios próprios de impugnação das decisões judiciais. Assim, atento ao disposto no Art. 494, do CPC, que determina que o juiz só pode alterar a sentença/decisão prolatada após a publicação, por inexatidões materiais ou erro de cálculo, ou por meio de embargos de declaração, e como no presente caso, o pedido de chamamento do feito a ordem não se amolda a nenhuma dos dois casos, defeso ao Juízo alterá-la.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Ante o exposto, REJEITO o presente pedido de Chamamento do feito a Ordem. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Dra. Kátia de Souza Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Cível