Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº -goiabal - CEP: 65725-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº: 0801654-79.2020.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA CAMPANHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FINALIDADE: INTIMAR os advogados da parte autora Dr GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A, acerca da expedição no ALVARÁ JUDICIAL em ID: 93173784, conforme solicitado. Após o prazo de 05 dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa, no sistema Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 25 de Maio de 2023. Eu, GIVANILDO ALVES SIQUEIRA, Servidor(a) Judiciário(a), digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente. E, Secretario Judicial, subscreveu. Givanildo Alves Siqueira Secretário Judicial
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº -goiabal - CEP: 65725-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº: 0801654-79.2020.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA CAMPANHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FINALIDADE: INTIMAR os advogados da parte autora Dr GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A, acerca da expedição no ALVARÁ JUDICIAL em ID: 93173784, conforme solicitado. Após o prazo de 05 dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa, no sistema Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 25 de Maio de 2023. Eu, GIVANILDO ALVES SIQUEIRA, Servidor(a) Judiciário(a), digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente. E, Secretario Judicial, subscreveu. Givanildo Alves Siqueira Secretário Judicial
26/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/05/2023, 15:50
Desarquivamento
24/05/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:45
Documento (Certidão)
02/05/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 11:52
Documento (Certidão)
26/04/2023, 07:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:49
Definitivo
15/03/2023, 07:55
Mero expediente
14/03/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 09:37
Documento (Certidão)
17/01/2023, 09:32
Decurso de Prazo
16/01/2023, 18:48
Publicação
10/01/2023, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº -goiabal - CEP: 65725-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº: 0801654-79.2020.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA CAMPANHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FINALIDADE: INTIMAR da parte autora Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, acerca da expedição do ALVARÁ JUDICIAL, conforme evento de ID: 81956058, bem como para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o cumprimento da obrigação, sob pena de extinção, tudo conforme determinado nos autos em despacho de ID: 74506999 Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022. Eu, GIVANILDO ALVES SIQUEIRA, Servidor(a) Judiciário(a), digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente. E, Secretario Judicial, subscreveu. Givanildo Alves Siqueira Secretário Judicial
07/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2022, 15:39
Documento (Certidão)
06/12/2022, 15:34
Decurso de Prazo
25/11/2022, 19:30
Publicação
21/11/2022, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto' Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - EP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 4 de novembro de 2022 Data da Distribuição: 12/08/2020 15:48:33 PROCESSO Nº: 0801654-79.2020.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA CAMPANHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s): Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA. Devendo no prazo de 05 (cinco) dias, informar, os dados bancários para devolução do saldo remanescente (remanescente). FRANCINALDO DOS SANTOS MARQUES Secretaria Judicial da 4ª Vara
07/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:49
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:25
Publicação
07/10/2022, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 5 de outubro de 2022 Data da Distribuição: 12/08/2020 15:48:33 PROCESSO Nº: 0801654-79.2020.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA CAMPANHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 77662053. Para proceder ao recolhimento das custas processuais, referente a emissão do Alvará Judicial, conforme item 4.17 – Tabela anexa à Lei de Custas 9.109/09-MA, no prazo de 10 (dez) dias. FRANCINALDO DOS SANTOS MARQUES Servidor Judicial
06/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2022, 08:47
Decurso de Prazo
04/09/2022, 00:34
Mero expediente
25/08/2022, 10:17
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 07:31
Documento (Certidão)
24/08/2022, 07:30
Documento (Certidão)
24/08/2022, 07:29
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 14:32
Decurso de Prazo
04/08/2022, 22:59
Publicação
03/08/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 1 de agosto de 2022 Data da Distribuição: 12/08/2020 15:48:33 PROCESSO Nº: 0801654-79.2020.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA CAMPANHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 72600761. Para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e documentos de ID: 72461526. FRANCINALDO DOS SANTOS MARQUES Servidor Judicial
02/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/08/2022, 07:59
Documento (Certidão)
01/08/2022, 07:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 03:42
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:13
Decurso de Prazo
19/07/2022, 20:34
Publicação
13/07/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto' Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - EP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 7 de julho de 2022 Data da Distribuição: 12/08/2020 15:48:33 PROCESSO Nº: 0801654-79.2020.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA CAMPANHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho, proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 70809287. Para realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor ID 68935091 - Petição (Pedido de Desarquivamento e Cumprimento de Sentença Raimunda Campanha da Silva), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. FRANCINALDO DOS SANTOS MARQUES Secretaria Judicial da 4ª Vara
08/07/2022, 00:00
Mero expediente
07/07/2022, 10:24
Conclusão (para julgamento)
01/07/2022, 09:35
Documento (Certidão)
01/07/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 13:59
Publicação
15/06/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 13 de junho de 2022 Data da Distribuição: 12/08/2020 15:48:33 PROCESSO Nº: 0801654-79.2020.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA CAMPANHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: RAIMUNDA CAMPANHA DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 68996076. Para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os extratos referentes a cada desconto, para fins de liquidação do valor devido a título de danos materiais, tendo em vista que os documentos juntados, no ID 68935093, não são os extratos, sob pena de extinção. FRANCINALDO DOS SANTOS MARQUES Diretor de Secretaria Judicial da 4ª Vara
14/06/2022, 00:00
Desarquivamento
13/06/2022, 07:23
Mero expediente
10/06/2022, 19:20
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 17:34
Definitivo
17/01/2022, 10:51
Mero expediente
17/01/2022, 09:25
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 10:04
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 10:04
Documento (Certidão)
14/01/2022, 10:04
Decurso de Prazo
07/12/2021, 18:43
Decurso de Prazo
07/12/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 00:42
Mero expediente
20/10/2021, 17:32
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 19:31
Documento (Certidão)
13/10/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 11:53
Recebimento (competência exclusiva)
04/10/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RAIMUNDA CAMPANHA DA SILVA Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB MA 10063) 2º
Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A) 1º
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB MA9348-A) 2º
Apelado: RAIMUNDA CAMPANHA DA SILVA Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA(OAB MA10063) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801654-79.2020.8.10.0051 – PEDREIRAS /MA 1º
Vistos, etc. Tratam-se de dois recursos de apelação cível interpostos por RAIMUNDA CAMPANHA DA SILVA E BANCO BRADESCO S.A. e, contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Pedreiras (nos autos da Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS,acima epigrafada) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência de relação jurídica, referente ao contrato nº 810022174 e condenar o demandado ao pagamento de: (a) indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor não tão baixo para que mantenha sua função pedagógica mas não tão elevada para que não represente fonte de enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dano (súmula 54 do STJ); (b) indenização por danos materiais, consistentes na repetição do dobro do indevidamente descontado em seu benefício, em valor que será aferido em sede de liquidação de sentença, mediante a juntada dos comprovantes de descontos, acrescido de correção e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios em valor equivalente a 10% (dez por cento) da condenação, divididos pro rata. A condenação da parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Razões recursais do primeiro apelante, em ID 11054079. Razões do segundo apelante em ID11054084. Após devidamente intimado, o apelado primeiro apresentou contrarrazões em ID 11054086. já o segundo não apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr Nacor Paulo Pereira dos Santos (fls. 250/251) opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por falta de interesse ministerial. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC3, parcial provimento da primeira apelação, e não provimento da segunda apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o primeiro apelante pugna pela majoração dos danos morais e o percentual fixado para honorários de advogado (10%), ampliando-o para 20% do valor total da condenação atualizado, levando-se em conta o tempo do processo, o zelo do profissional e o grau de complexidade da causa, já segundo apelante intenta a modificação total do decisum, defendendo a regularidade da contratação com o apelado, a impossibilidade de repetição de indébito e pagamento de indenização a título de danos morais. E, compulsando os autos, verifico não assistir razão a primeira recorrente. Pois bem. Analisando atentamente os autos, a despeito das argumentações recursais, não observo merecerem qualquer amparo. Pois quanto ao valor fixado no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 3.000,00-três mil reais), tenho que referido quantum está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, mormente por atender aos ditames do art. 944, do CC4, que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, sem, contudo, afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem manter o quantum fixado pelo juízo a quo, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. Quanto a majoração percentual fixado em honorários em dez por cento vejo-o como o correto pois o juiz a quo tem a discricionaridade e a livre convicção na determinação do quantum do percentual dos honorários, verificando as dificuldades e complexidades da causa.Portanto não vejo razão por majora-lo. Quanto ao segundo apelante constato não possuir razão, pois negando ao autor da ação/ segunda apelada a contratacao de empréstimo consigando, bem como a percepcao de qualquer importe a tal título, que lhe ocasionou descontos mensais no beneficio previdenciario (ID 9893430 ), é ônus do banco apelante comprovar que houve a referida contratação, mediante a juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico e não há nos autos essa comprovação, apta a atestar a regularidade da contratação originária da cobrança questionada em juízo pela parte ex adversa, legitimando, assim, o argumento recursal de que apenas teria agido no exercício regular do direito. Ademais, em favor do primeiro apelante, ainda opera a inversao do onus da prova, protagonizada pelo art. 6º, III, do Codigo de Defesa do Consumidor, em razao da natureza consumerista das relacoes entre os bancos e seus clientes, posicionamento ha muito consolidado no Superior Tribunal de Justica, na Sumula no 297 que “o Codigo de Defesa do Consumidor e aplicavel as instituicoes financeiras”. Ora, vislumbrando a responsabilidade objetiva em indenizar, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos comerciais e financeiros devem utilizar todas as precauções cabíveis para, por ocasião de cadastro de clientes e venda de produtos, detectar o uso de documentos furtados, falsos ou portados por quem não seja o titular (utilizados por terceiros), não sendo crível atribuir à vítima da fraude, a obrigação de arcar com pagamento de serviços que não contratou. Deveras, afigura-se dever da instituição financeira apelante, ao prestar serviços, organizar-se e equipar-se de modo a não causar prejuízos a qualquer cidadão, de sorte que, assim não procedendo, assume a responsabilidade de indenizar, por negligência, os danos causados à apelada pelo desconto indevido. Ressalto que o fato de inexistir, porque não mencionada a existência nos autos, ocorrência policial dando conta da perda ou furto dos documentos pessoais do apelado, não retira do apelante a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, já que lhe cabe, enquanto prestador de serviços, tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros. Destaco que o recorrente não trouxe aos autos a demonstração de que o contrato de empréstimo motivador dos descontos foi efetivamente realizado pelo autor/apelado ou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do pacto. Com efeito, tenho que o banco/apelante não adotou as cautelas necessárias à formalização do negócio jurídico, devendo ser responsabilizado pelas lesões patrimonial e moral da parte autora. Afinal, as atividades bancárias envolvem riscos inerentes ao serviço, por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva. Em verdade, a responsabilidade civil do recorrente é patente, posto que não se assegurou de todas as medidas necessárias ao combate da fraude que findou com o indevido desconto, fatos estes que torna obrigatória a necessidade de indenizar o dano moral causado. Afinal, a cobrança indevida de parcelas de proventos de aposentadoria de pessoa idosa ocasiona transtornos psicológicos e dissabores extraordinários ensejadores do dano moral. Tal orientação não destoa do entendimento predominante na jurisprudência pátria. Confiram-se alguns pronunciamentos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO - REDUÇÃO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE – [...] - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Sentença reformada em parte. Apelação provida parcialmente (TJ-MG - AC: 10024110206380001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2013) [...] EMPRÉSTIMO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EFEITO PEDAGÓGICO. [...] DEMONSTRADA A INOBSERVÂNCIA DE CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA QUE SE ESPERA USUFRUIR NAS RELAÇÕES MANTIDAS ENTRE OS CORRENTISTAS E AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EVIDENCIA-SE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RAZÃO PELA QUAL DEVE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS AO CLIENTE. INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAR, POR MEIOS IDÔNEOS, QUE FOI O PRÓPRIO CORRENTISTA QUE REALIZOU AS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS OU A INEXISTÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE, TENDO EM VISTA O NOTÓRIO CONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE SAQUE POR MEIO DE CARTÃO BANCÁRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, AO PROMOVER DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA-CORRENTE, A TEOR DOS DITAMES DOS ARTIGOS 3º, § 2º E 14, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSIM, O DANO MORAL INDEPENDE DE PROVA, POIS SUA CARACTERIZAÇÃO SE SATISFAZ COM A MERA OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE ATENDER A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DE MANEIRA QUE GERE EFETIVA COMPENSAÇÃO À VÍTIMA DO DANO SOFRIDO, DESESTIMULANDO DESLIZES, TAIS COMO A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS EM NOME DOS CORRENTISTAS. [...] (TJ-DF - APC: 20110111025135 DF, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma Cível) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. Sentença de procedência que fixa o dano moral em R$ 10.000,00. O banco réu não comprovou que a autora teria realizado o contrato de empréstimo, ônus que lhe cabia na forma do artigo 333, II, do CPC. Tenha-se presente que o valor arbitrado para a reparação do dano moral, se revela adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - APL: 02763517620108190001 RJ, Relator: DES. SEBASTIAO RUGIER BOLELLI, Data de Julgamento: 19/12/2013, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/04/2014 16:53) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da apelada. 2. Sentença condenatória com determinação de devolução em dobro do valor descontado e pagamento de danos morais pelos transtornos causados ao cliente. 3. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 333, inciso II, do CPC. 4. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5. Sob o ângulo compensatório, o valor fixado como reparação pelos danos morais sofridos mostra-se adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto. 6. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Processo nº 0021586-57.2011.8.10.0001 (136023/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. j. 23.09.2013, unânime, DJe 27.09.2013). Há inclusive súmula no STJ tratando da temática, conforme se vê da de nº 479, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o apelante atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados. Com efeito, nem se cogite em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (estelionatário), porquanto o recorrente, ao contratar sem conferir a fidedignidade dos dados/documentos apresentados, negligentemente, assume o risco de sua atividade. Afinal, é dever da prestadora de serviço checar satisfatória e adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados. Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, geram-se danos ao consumidor, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado. O nexo de causalidade afigura-se, pois, flagrante! É indiscutível que as atividades desenvolvidas pelo apelante se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, §2º5, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e que a apelada é vítima de acidente de consumo, consoante dispõe o art. 176 do CDC, atraindo a aplicação da lei consumerista. Não há dúvidas, pois e também, de que a prestação de serviço pelo recorrente mostrou-se defeituosa, impondo-se atribuir-lhe a obrigação de reparar os danos causados. Igualmente, a jurisprudência citada alhures corrobora que, enquanto prestador de serviços, o apelante assume objetivamente a responsabilidade por eventuais danos causados a consumidores, conforme dicção do art. 14 do CDC. Afinal, considerando que a instituição bancária é responsável por aqueles que de seus serviços utilizam, e que a relação travada entre banco/cliente é regida pela legislação consumerista, cabe ao banco, ao colocar à disposição do usuário serviços de concessão de crédito ou produtos similares, bem como ao descontar-lhe valores, verificar a veracidade e a transparência dos documentos apresentados, mesmo que o terceiro que os apresente seja instituição idônea e pública, sob pena de, assim não atuando, ser responsável pelos repasses feitos ou descontos realizados, de forma objetiva, ex vi do Código de Defesa do Consumidor, da qual só se exonerará provando que o evento danoso teve origem em caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão à parte apelada, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou-lhe o dever de indenizar, em razão da disciplina do art. 6o7, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Friso não se exigir demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a caracterização se satisfaz com a mera ocorrência do ato ilícito, para que a responsabilidade se perfaça e a reparação seja devida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) Igualmente regular é a condenação à repetição de indébito, vez que, descontadas indevidamente dos proventos do autor/apelado as parcelas mensais de contrato nulo, aplica-se-lhe a sanção constante do parágrafo único8 do art. 42 do CDC, pois, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito. No condizente à primeira questão tenho que a correção monetária, em verdade, deve ser estipulada a partir do prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. E quanto aos juros moratórios, também seguindo a linha do STJ, deverão fluir a partir do evento danoso, por se tratar a presente situação de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 doSTJ) no percentual de 1% ao mês (art. 406 do novo CC). Já em se tratando de danos morais, a correção monetária deverá ser estipulada a partir da data da prolação da sentença, uma vez que, na linha de entendimento pacificada do Superior Tribunal de Justiça – e por mim perfilhada, ressalte-se - somente neste momento é que o valor líquido da condenação é arbitrado. E, com relação aos juros moratórios, estes fluem a partir do evento danoso, por se tratar a presente situação de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ) no percentual de 1% ao mês (art. 406 do novo CC). Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Isso porque, conforme verifico nos autos, a instituição financeira apelante trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus que lhe foi imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, a despeito do entendimento do magistrado de primeiro grau, observo que foi efetivamente juntado pelo apelante cópia do contrato de empréstimo firmado entre as partes (fls 99/100v), devidamente assumido pelo apelado, atestando ter sido regularmente formalizado, com o comprovante de transferência para a conta do apelado (fls. 103), a corroborar a afirmação feita pelo banco de que a avença é válida, gozando de total legitimidade. Nesse contexto, no atinente à afirmação do apelado José Soares Barreto de inexistência de documento nos autos comprobatório da disponibilização de qualquer crédito na sua conta, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo, caberia ao recorrido, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez. Destarte, restando comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, não há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por ter o banco recorrente agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes..Sendo assim, nega-se provimento à segunda apelação interposta. Ante tudo quanto foi exposto, nos termos do art. 932, V, c, do CPC não dou provimento ao primeiro apelo,para majoração dos danos morais e percentual de honorários, e não dou provimento ao segundo apelo para para reformar, na integralidade, a sentença monocrática, julgando-se totalmente improcedentes os pleitos formulados na exordial. Por fim, considerando a sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios em valor equivalente a 10% (dez por cento) da condenação, divididos pro rata. A condenação da parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de agosto 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 5 CDC. Art. 3º. [...] § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 6 CDC. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 7 CDC. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 8 CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
03/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2021, 12:01
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 12:00
Decurso de Prazo
22/06/2021, 23:57
Decurso de Prazo
22/06/2021, 19:00
Decurso de Prazo
22/06/2021, 18:57
Decurso de Prazo
22/06/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 12:59
Decurso de Prazo
17/06/2021, 01:09
Petição (Apelação)
10/06/2021, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 10:15
Documento (Certidão)
31/05/2021, 10:14
Petição (Apelação)
24/05/2021, 09:44
Publicação
17/05/2021, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801654-79.2020.8.10.0051.
Requerente: RAIMUNDA CAMPANHA DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por RAIMUNDA CAMPANHA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados nos autos, em que requer seja declarada a inexistência do contrato n.º 810022174, supostamente firmado entre as partes; bem como o ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício e o pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), desde abril de 2018, porquanto não firmou nenhum contrato com a parte requerida. Juntou documentos anexos. Recebidos os autos, foi deferida a justiça gratuita (ID 39332982). Citado (ID 34364612), a parte requerida apresentou Contestação (ID 38756656), onde alega, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e, no mérito, regularidade da contratação, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos. Juntou os documentos anexos. Réplica ID 40758586. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, haja vista que o banco se insurge aos pedidos do autor na presente ação, o que é suficiente para demonstrar o interesse jurídico do requerente. Os fatos regem-se pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da lei consumerista. A questão posta em juízo é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, instaurado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que, no julgamento realizado em 12/09/2018, firmou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O Banco do Brasil interpôs o Recurso Especial Cível nº 013978/2019, impugnando a tese que imputou às instituições financeiras o ônus de provar a autenticidade do contrato firmado com a parte. Desse modo, o Presidente recebeu o recurso, determinando a suspensão de todos os feitos em curso que tiverem a controvérsia instaurada em razão da tese recorrida, determinando o prosseguimento do feito em relação às demais. À vista dos autos, verifico que o seu julgamento não está relacionado à tese pendente de recurso, motivo pelo qual prossigo na análise de mérito. No caso sub exame, observa-se que a parte requerida não juntou aos autos cópia assinada do contrato, não tendo se desincumbido de seu ônus, nos termos das teses acima elencadas, fazendo presumir a fraude na contratação. Ocorre que a fraude na contratação de crédito com instituição bancária se trata de risco inerente à atividade, razão pela qual eventual falha na prestação de serviços decorrente desse tipo de conduta, não tem o condão de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: “A falta de comprovação pela instituição financeira de que o consumidor, livre e espontaneamente, celebrara contrato de mútuo bancário, atrai para si a responsabilidade civil pela regularidade do débito cobrado. Existência de dano moral ante o uso em erro ou por terceiros de dados cadastrais sigilosos para a contratação de mútuo bancário”. (Processo nº 0615237-49.2014.804.001, TJ-AM, 19/09/2018). Assim, considerando que a instituição financeira não demonstrou a regularidade na contratação, deve a autora ser restituída em dobro nos valores descontados desde abril de 2018, o que será demonstrado em sede de liquidação de sentença, nos da 3ª Tese firmada no IRDR n.º 53.983/2016 e do 42 do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, com relação ao dano moral, destaco a existência do nexo causal entre o ato da requerida, em promover descontos não autorizados no benefício do requerente, e o resultado lesivo a sua honra. Ancora esse entendimento firme corrente jurisprudencial sobre o desconto indevido de valores em conta-corrente, situação análoga à presente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, APENAS NO QUE CONCERNE À INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DE ORDEM PATRIMONIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ACOLHENDO O RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. Pretensão condenatória deduzida por titular de conta poupança, tendo em vista a realização de saques indevidos de numerário lá depositado. Instâncias ordinárias que julgaram parcialmente procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ré ao ressarcimento somente dos danos patrimoniais. 1. Ofensa ao artigo 557 do Código de Processo Civil. O agravo, nos termos do artigo 544 do diploma instrumental, é apreciado pelo Relator, que tomará uma das providências elencadas nos incisos e parágrafos do citado artigo. Outrossim, conforme sólida jurisprudência desta Corte, a reapreciação do reclamo pelo órgão colegiado, em sede de agravo regimental, supre eventual nulidade. 2. Insurgência quanto ao afastamento da tese de negativa de prestação jurisdicional e no que toca à aplicação da Súmula 7/STJ. Impositivo o conhecimento do agravo (art. 544 do CPC), a fim de que se examine, de plano, o próprio apelo extremo. 2.1 Ausência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido encontra-se devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 2.2 O dano extrapatrimonial, mais do que o simples efeito de lesão, é aquele que incide sobre objetos próprios, sobre bens da vida autônomos, consistindo em gênero, no qual haverá espécies. Segundo desenvolvimento doutrinário, a par das lesões a direitos da personalidade (imagem, honra, privacidade, integridade física), o que se pode denominar de dano moral objetivo e, ainda, que ensejam um prejuízo a partir da simples violação da proteção a eles conferida, surgem situações outras, que, embora não atinjam diretamente tal complexo de direitos, também consubstanciam dano extrapatrimonial passível de compensação, por se relacionarem com um mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, que o ato ilícito ou antijurídico veio a subverter. Enquanto a primeira categoria traduz um dano aferível de plano, com a mera lesão a um direito de personalidade, a segunda pressupõe uma maior investigação do caso concreto, a fim de que sejam examinadas as suas peculiaridades e, ao final, de definir se aquela determinada hipótese fática e suas repercussões e desdobramentos, embora não tenham atingido um direito de personalidade, ultrapassaram o que se entende por mero aborrecimento e incômodo, alcançando sobremodo a integridade psíquica do sujeito. É sob a ótica desta segunda categoria - danos morais subjetivos, os quais reclamam uma análise mais pormenorizada das circunstâncias do caso concreto -, que deve ser procedido o exame acerca do reconhecimento ou não de dano extrapatrimonial passível de compensação em hipóteses como a dos autos - saque indevido de numerário depositado em conta poupança. 2.3 A análise do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão impugnado não constitui simples reexame probatório, mormente quando, em um juízo sumário, for possível visualizar primo icto oculi que a tese articulada no apelo nobre não retrata rediscussão de fato e nem interpretação de cláusulas contratuais, senão da própria qualificação jurídica dos fatos já apurados e consignados nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. 2.4 Na hipótese dos autos, diversamente do que compreendido pelas instâncias ordinárias, as circunstâncias que envolveram o caso são suficientes à caracterização do dano moral. O autor somente está vendo restituído o seu dinheiro, indevidamente retirado de sua conta poupança, após ter intentado uma ação judicial que obrigou a instituição financeira a recompor os depósitos. Evidente que essa circunstância vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível compreender que o intento e longo acompanhamento de uma demanda judicial, único instrumento capaz de refazer seu patrimônio e compelir a ré a proceder à reparação, seja acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo. 3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, a fim de conhecer do agravo (art. 544 do CPC) para, de plano, uma vez superada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a configuração da dano moral na hipótese. (AgRg no AREsp 395.426/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/12/2015) Da decisão acima ementada, percebe-se, ainda, que o dano moral pretendido dispensa comprovação, entendimento esse defendido pelo professor da Universidade de São Paulo Carlos Alberto Bittar ao afirmar que: “Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois comprovação, bastando a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para a responsabilização do agente." (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 2.ª ed., São Paulo: RT, p-130). Por fim, comprovada a ofensa à honra da requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-la, como forma de reparar o dano e punir o responsável, desestimulando-o a repetir a ofensa. É evidente que o valor arbitrado jamais equilibrará a balança entre a lesão causada e a indenização estipulada, por mais apurada e justa que seja a avaliação judicial. Não obstante, a jurisprudência tem criado parâmetros a fim de fornecer elementos seguros para a avaliação do dano moral. A indenização – portanto - deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. Ressalto, ainda, o enunciado n.º 10 das Turmas Recursais do Juizado Especial do Estado do Maranhão, verbis: "Nas ações de indenização por danos morais, incidirão juros legais e correção monetária, contados a partir da data da sentença condenatória." Assim, fixo em favor da requerente um dano moral em valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), por ter sido afetada em seus direitos personalidade em razão dos descontos indevidos. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência de relação jurídica, referente ao contrato nº 810022174 e condenar o demandado ao pagamento de: (a) indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor não tão baixo para que mantenha sua função pedagógica mas não tão elevada para que não represente fonte de enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dano (súmula 54 do STJ); (b) indenização por danos materiais, consistentes na repetição do dobro do indevidamente descontado em seu benefício, em valor que será aferido em sede de liquidação de sentença, mediante a juntada dos comprovantes de descontos, acrescido de correção e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios em valor equivalente a 10% (dez por cento) da condenação, divididos pro rata. A condenação da parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedreiras (MA), 11 de maio de 2021. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 11:05
Procedência em Parte
12/05/2021, 09:56
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 08:04
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 08:04
Documento (Certidão)
10/05/2021, 08:03
Documento (Certidão)
10/05/2021, 08:01
Decurso de Prazo
16/03/2021, 22:43
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 14:47
Decurso de Prazo
13/03/2021, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 11:01
Mero expediente
24/02/2021, 20:00
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 07:36
Documento (Certidão)
24/02/2021, 07:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 15:37
Publicação
29/01/2021, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2021, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Advogado do(a)
AUTOR: DR. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB- MA10063 Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: REU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA POR SEU ADVOGADO DR. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB- MA10063, PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PRONUNCIAR-SE SOBRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, CONFORME O INTEIRO TEOR DO DESPACHO TRANSCRITO: DESPACHORecebo a inicial por estarem presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Intimação - PROCESSO N.º 0801654-79.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o pedido de tutela antecipada, vez que versa sobre questão de ônus probatório e não de antecipação de mérito.Deixo de determinar a inclusão do feito na pauta de audiência de mediação/conciliação pelo CEJUSC, de Pedreiras/MA, por ter suas atividades sido suspensas nos termos da Portaria TJMA 1018/2020 - 1º CEJUSC.Por esta razão, determino a citação da parte requerida para apresentar contestação (art. 335 e ss do CPC), por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial (cópia anexa), advertindo-o que em caso de não apresentação da defesa, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC).Juntada a contestação, intime-se a parte autora, via advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350 do CPC), e/ou documentos apresentados (art. 437, §1º, CPC).Com a superação dos prazos retro, voltem os autos conclusos.Cite-se. Intime-se.Pedreiras (MA), 12 de agosto de 2020.Gisa Fernanda Nery Mendonça BenicioJuíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
18/01/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 12:21
Documento (Certidão)
30/09/2020, 21:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2020, 20:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))