Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Edileude Soares Sousa Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogada: Eny Bittecourt (OAB/MA 19.736-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0803114-06.2021.8.10.0039 Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Edileude Soares Sousa, alfabetizada e beneficiária da Previdência Social, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Pan S.A., reconheceu a litispendência, extinguindo o feito sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, V, do CPC. Na peça vestibular, a parte autora, ora apelante, afirmou não ter contratado o empréstimo consignado nº 0229006398373, no valor de R$ 1.022,00, e que, portanto, são indevidos os descontos mensais promovidos pelo réu em seu benefício previdenciário. Ao final, pleiteou a desconstituição do pacto com a condenação do demandado na reparação por danos morais, bem como na repetição do indébito em dobro. Em contestação, o réu suscitou a litispendência com o processo de n° 0803115-88.2021.8.10.0039, bem como no mérito a validade do negócio jurídico firmado (Id. 30117443). Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da defesa (Id. 30117467). Sobreveio, então, sentença reconhecendo a existência de litispendência entre este feito e o de nº 0803115-88.2021.8.10.0039 e, por conseguinte, extinguiu o feito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condenou, ainda, a parte autora, em pagamento de multa por litigância de má-fé em 10% sobre o valor dado à causa (Id. 30117485). Irresignada com a condenação por litigância de má-fé, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando pela sua exclusão. Defende ter agido de boa-fé, rogando, assim, pelo provimento do apelo para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé (Id. 30117488). Em contrarrazões, pugna o apelado pelo não provimento do recurso (Id. 30117490). Após regular distribuição, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente defiro a gratuidade de justiça a recorrente tendo em vista não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, presumindo-se como verdadeira a declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. Tendo em vista que o presente recurso não discute a litispendência, reconhecidamente existente pelo Juízo a quo, passo a analisar o cabimento da condenação por litigância de má-fé. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, entendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação. Ademais, ressalto que a parte apelante é pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoado a aplicação de multa dada suas condições financeiras e sociais.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para afastar a condenação da recorrente a multa por litigância de má-fé. Por fim, advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator